APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002056-94.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002056-94.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em outubro de 2018, por MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo, em 26.04.17. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, a fim de que sejam computados os períodos laborados após a data do requerimento administrativo, até a fração eventualmente faltante para a complementação do tempo mínimo necessário, visando assim não prejudicar a Segurada (ID 113136972).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer, para fins de carência, o período de 05/01/1970 a 06/06/1979, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo, e a implantar o benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER em 26/04/2017, com o recolhimento de 234 meses para fins de carência (ID 83483483).
Em razões recursais de apelação, pleiteia o INSS a reforma da sentença, vez que a autora não preenche a carência exigida para o deferimento do benefício pleiteado. Sustenta, ainda, que a “não existência do vínculo empregatício no CNIS impossibilita a sua consideração na concessão do benefício requerido”. Subsidiariamente, requer a observância da Lei 11.960/09 na correção monetária (ID 113154857).
A Nona Turma desta Corte, em acórdão proferido em 18.03.20, por unanimidade, limitou o reconhecimento do vínculo com a empresa Microlite S.A. para o período de 05.01.70 a 06.06.72 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à autora, vez que, até a data do requerimento administrativo, restou descumprida a carência exigida (ID 122939804).
A demandante interpôs recurso especial. Requereu que lhe seja oportunizada a reafirmação da DER, nos termos do decidido no Tema 995 do C. STJ (ID 132703426).
Intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte.
Aos 14.09.20, foi proferida decisão que, nos termos do art. 1040, II do CPC, determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995 do C. STJ (ID 144588401).
Vieram-me os autos à conclusão.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002056-94.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria objeto de devolução diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
O acórdão proferido por esta E. Nona Turma (ID 122939804) deu provimento à apelação autárquica, julgando-se improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, considerado o não preenchimento da carência necessária até a data do requerimento administrativo, em 26.04.17.
Todavia, tendo sido reformada a sentença, o requerimento subsidiário da autora, trazido no item “e” da exordial, a fim de que fossem “computados os períodos laborados após a data do requerimento administrativo, até a fração eventualmente faltante para a complementação do tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria”, não restou analisado (ID 113136972, p. 15).
Nos termos do art. 1040, II do CPC, passo ao enfrentamento do referido pleito subsidiário da demandante, à luz da matéria submetida à sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 995 do C. STJ (REsp 1.727.063; Resp 1.727.064; Res 1.727.069, Dje 02.12.19 t.j. 29.10.20), in verbis:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
A autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em 20.06.09 (ID 11315844), devendo, portanto, demonstrar a carência de 168 meses (14 anos).
Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, recentemente colacionada aos autos pela demandante, após o requerimento administrativo, em 26.04.17, a segurada continuou recolhendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
Assim, diante do decidido no Tema 995 do C. STJ, são passiveis de contagem, para o preenchimento da carência necessária, os recolhimentos efetuados na competência de abril/2017 e durante o período de 01.05.17 a 30.11.18.
Para o cômputo da carência, passam a ser considerados os seguintes períodos contributivos: 05.01.70 a 06.06.72; 01.01.89 a 30.06.89; 02.09.96 a 09.04.99; 01.06.07 a 28.02.09; 01.04.09 a 30.06.09; 01.12.09 a 30.06.10; 01.12.10 a 31.01.11; 01.01.12 a 31.01.12; 01.02.13 a 31.07.14; 01.09.14 a 30.06.16; 01.08.16 a 31.03.17; e de 01.04.17 a 30.11.18, os quais, somados, totalizam 14 anos e 12 dias de recolhimentos.
Portanto, tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento da carência de 168 meses,
de rigor a parcial procedência do pedido, concedendo-se à requerente a aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER para o dia 30.11.18.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC,
reexamino o feito e procedo ao juízo de retratação no acórdão proferido por esta E. Nona Turma (ID 122939807),
quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995, a fim dedar parcial provimento à apelação autárquica,
para deixar de reconhecer o período de 07.06.72 a 06.06.79, mantida, porém, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, observados os consectários acima estabelecidos.Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. RECURSO AUTÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O acórdão proferido por esta E. Nona Turma (ID 122939804) deu provimento à apelação autárquica, julgando-se improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade, considerado o não preenchimento da carência necessária até a data do requerimento administrativo, em 26.04.17.
- Tendo sido reformada a sentença, o requerimento subsidiário da autora, trazido no item “e” da exordial, a fim de que fossem “computados os períodos laborados após a data do requerimento administrativo, até a fração eventualmente faltante para a complementação do tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria”, não restou analisado (ID 113136972, p. 15).
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, foi enfrentado referido pleito subsidiário da demandante, à luz da matéria submetida à sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 995 do C. STJ
- A autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em 20.06.09 (ID 11315844), devendo, portanto, demonstrar a carência de 168 meses (14 anos).
- Conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, recentemente colacionada aos autos pela demandante, após o requerimento administrativo, em 26.04.17, a segurada continuou recolhendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
- Diante do decidido no Tema 995 do C. STJ, são passiveis de contagem, para o preenchimento da carência necessária, os recolhimentos efetuados na competência de abril/2017 e durante o período de 01.05.17 a 30.11.18.
- Tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, diante do preenchimento da carência de 168 meses, de rigor a parcial procedência do pedido, concedendo-se à requerente a aposentadoria por idade, com a reafirmação da DER para o dia 30.11.18.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito, tendo sido o acórdão proferido por esta E. Nona Turma (ID 122939807) procedido ao Juízo de retratação, quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995, a fim de dar parcial provimento à apelação autárquica, para deixar de reconhecer o período de 07.06.72 a 06.06.79, mantida, porém, a parcial procedência do pedido, por outro fundamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminar o feito e proceder ao juízo de retratação, quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995, a fim de dar parcial provimento à apelação autárquica, para deixar de reconhecer o período de 07.06.72 a 06.06.79, mantendo-se, porém, a parcial procedência do pedido, por outro fundamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.