D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA EM JULGADO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027013-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/133.537.324-9 - DIB 9/6/2004 - fls. 34) mediante o recálculo da sua renda mensal inicial pela inclusão das verbas reconhecidas em sede de reclamação trabalhista.
Julgado improcedente o pedido pelo MM Juízo a quo (fls. 73/75) após reconhecer a decadência, os autos foram remetidos para apreciação da apelação da parte autora (fls. 87/96), oportunidade em que, por decisão monocrática, a sentença foi mantida (fls. 106/108).
Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal para manter a decisão anteriormente proferida (fls. 117/119).
Deste julgado, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 121/137).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, à vista do julgamento do RESP n. 1.309.529/PR e RESP n. 1.326.114/SC.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027013-03.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/133.537.324-9) com início de vigência em 9/6/2004 (fls. 38), precedido do auxílio-doença (NB 117.866.882-4 - DIB 3/4/2001 - fl. 29) e requereu a revisão da sua renda mensal inicial.
Interposta apelação, foi-lhe negado provimento, sob o fundamento de que a decadência, que lhe impossibilitava a revisão da renda mensal do seu benefício antecessor também impedia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Em sede de agravo legal o entendimento foi mantido.
Sucedeu a interposição do Recurso Especial, que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.
Muito embora o posicionamento anteriormente adotado, no atual panorama, o entendimento dominante aponta que o fato de serem benefícios diversos acarreta na autonomia dos prazos decadenciais.
Em situação similar, ao tratar do benefício de pensão por morte, que possui benefício instituidor, a jurisprudência assim tem se direcionado:
No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.
Resta, portanto, afastada a decadência anteriormente acolhida, tendo em vista a interposição da presente ação em 22/8/2014, antes do escoamento do prazo decadencial.
Quanto ao mérito da questão, analiso o pedido e avalio que não se configura a procedência.
A parte autora requereu na exordial a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a inclusão dos salários-de-contribuição no CNIS, de forma a retificá-los, para constar os valores corretos nos períodos entre setembro de 1996 a agosto de 2000, conforme evolução salarial demonstrada no Processo Trabalhista n. 00.739/2001-9, apreciado pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP.
Não obstante o alegado, o autor não apresentou um único documento a embasar o seu pedido, seja a sentença proferida na esfera trabalhista ou qualquer outra certidão.
Dos autos não há meios de se extrair a procedência do requerimento da parte autora. Assim, à luz dos documentos colacionados, o pedido não merece ser albergado. Isto porque, a mera afirmação não possui o condão de afastar a incumbência de comprovar os fatos constitutivos do direito e não se aplica, aqui, a inversão do ônus da prova.
A teor dos artigos 332 e 333 do antigo Estatuto Processual:
O princípio restou mantido pelo novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373:
Nesse passo, transcrevo:
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, 7º, II, do CPC de 1973, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de retratar quanto à decadência, mas mantenho a improcedência do pedido.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:12:43 |