Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0019266-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- A matéria objeto de devolução diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício.
- O acórdão proferido por esta E. Nona Turma deixou de conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, considerada a insuficiência do tempo necessário até o ajuizamento da
demanda, em 2014.
- Pretende o demandante "reafirmar a DER", projetando o tempo de contribuição do segurado até
a data de implementação dos requisitos, em atendimento aos principios da celeridade e economia
processual. Afirmou a necessidade de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, já que o autor continuou trabalhando na mesma função e na mesma empresa pelo
menos até a data da perícia, em 05.07.17, ou até a sentença, em 18.12.17.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, enfrentado o caso concreto à luz da matéria submetida à
sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 995 do C. STJ (REsp 1.727.063; Resp
1.727.064; Res 1.727.069, Dje 02.12.19 t.j. 29.10.20).
- O acórdão proferido por esta Nona Turma apurou, até 17.02.14 (data do ajuizamento), 32 (trinta
e dois) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço. Diante do requerido
pelo autor, conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, verifico que o demandante
continuou trabalhando para os SUPERMERCADOS MIAUCH LTDA, pelo menos até a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia, em 05.07.17.
- O laudo pericial concluiu que o autor esteve exposto ao agente frio, no exercício da função que
vinha exercendo como açougueiro, de forma habitual e permanente, em intensidade de até
menos dezoito graus centígrados, sendo possível o enquadramento de acordo com o código 1.1.2
do Decreto 53.831/64 e NR 15, anexo 09, até a data da perícia, em 05.07.17.
- Diante do decidido no Tema 995 do C. STJ, é passível de contagem o tempo especial
reconhecido após a data do ajuizamento da vertente demanda. Somado o período considerado
pelo acórdão com o lapso especial, convertido em comum, de 18.02.14 a 05.07.17, conta o
demandante, até a data da perícia, com 37 anos, 4 meses e 21 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.07.17, em valor a ser calculado pela
autarquia federal.
- Tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, de rigor
a parcial procedência do pedido, concedendo-se ao requerente a aposentadoria por tempo de
contribuição, com a reafirmação da DER para o dia 05.07.17.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Neste
ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ, apenas quarenta e cinco dias após o
INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora,
na forma acima disposta.
- Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ, inviável a condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, resta mantida a fixação da verba honoraria
conforme decidido pelo acórdão, condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa
sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98 do CPC.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, quanto à
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995, acolhidos os
declaratórios opostos pela parte autora, a fim de conceder ao demandante aposentadoria por
tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 05.07.17.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019266-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR JOSE DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019266-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR JOSE DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 2014, por MOACIR JOSE DE LIMA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento como especiais de
períodos laborados pelo demandante e a concessão do beneficio previdenciário de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO, com a condenação do réu ao
pagamento de valores atrasados desde a data do ajuizamento da presente ação.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que: “(1)
considere que a parte autora, no período de: a) 01.05.01 até 29.04.03; b) 09.10.03 até 04.09.07
e c) 06.08.09 até 05.07.2017 (data de realização do laudo pericial), em que trabalhou na função
de açougueiro, exerceu atividades sob condições especiais, (2) acresça tal tempo aos demais
tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e (3) conceda o
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuicão, com conversão de período especial para
comum, caso as medidas preconizadas nos tens (1) e (2) implicarem a existência de tempo
mínimo relativo ao beneficio, a partir do requerimento administrativo. Se houver a concessão do
beneficio, determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, realize o pagamento
dos atrasados, que serão devidos a partir da citação, haja vista que não há nos autos
comprovação de requerimento administrativo. Sobre as prestações vencidas incidirão juros
moratórios na forma prevista na Lei 11.960/09. A correção monetária deverá observar o índice
de correção monetária IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme
julgamento em RE 870947 -SE do STF. Fixo os honorários advocatícios a serem suportados
pelo INSS em 10% (dez por cento) do valor atualizado, até a presente data, das prestações
vencidas (art. 85, §2° e 3°, 1 do Código de Processo Civil). Indevidas custas e despesas
processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4° da Lei n° 9.289/96 e art. 6° da Lei
n° 11.608/2003 do Estado de São Paulo) e da gratuidade de Justiça deferida à parte autora”.
Foi determinada a remessa oficial.
As partes interpuseram recurso de apelação.
A Nona Turma desta Corte, em acórdão proferido em 26.09.18, por unanimidade, anulou, de
oficio, a sentença, e, em novo julgamento, nos termos do art. 1.013, §3° do CPC, julgou
parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos
de 01/08/1984 a 23/10/1984; 23/09/1986 a 23/06/1988; 01/05/2001 a 29/04/2003; 09/10/2003 a
04/09/2007 e de 06/08/2009 a 18/02/2014, na forma acima fundamentada. Prejudicadas a
remessa oficial e as apelações.
A parte autora opôs embargos de declaração. Aduz que não há óbice ao reconhecimento do
direito do autor ao beneficio, vez que, em caso análogo, este mesmo Tribunal "reafirmou a DIB",
projetando o tempo de contribuição do segurado até a data de implementação dos requisitos,
tudo em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais. Requer o
provimento dos declaratórios, deferindo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição,
com a contagem do tempo na mesma função, pelo menos até a data da perícia, em 05.07.17,
ou até a sentença, em 18.12.17.
Os embargos de declaração foram rejeitados aos 06.02.19 por esta E. Turma.
O demandante interpôs recurso especial. Aduziu cabível "reafirmar a DER", projetando o tempo
de contribuição do segurado até a data de implementação dos requisitos, em atendimento aos
princípios da celeridade e economia processual. Afirmou a necessidade de se reconhecer o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor continuou trabalhando na
mesma função e na mesma empresa.
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte.
Aos 30.07.21, foi proferida decisão que, nos termos do art. 1040, II do CPC, determinou a
devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo
de retratação, quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao
Tema 995 do C. STJ.
Vieram-me os autos à conclusão.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0019266-94.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR JOSE DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria objeto de devolução diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício.
O acórdão proferido por esta E. Nona Turma deixou de conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, considerada a insuficiência do tempo necessário até o ajuizamento
da demanda, em 2014.
Pretende o demandante "reafirmar a DER", projetando o tempo de contribuição do segurado até
a data de implementação dos requisitos, em atendimento aos princípios da celeridade e
economia processual. Afirmou a necessidade de se reconhecer o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, já que o autor continuou trabalhando na mesma função e na mesma
empresa pelo menos até a data da perícia, em 05.07.17, ou até a sentença, em 18.12.17.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, passo ao enfrentamento do caso concreto à luz da matéria
submetida à sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 995 do C. STJ (REsp
1.727.063; Resp 1.727.064; Res 1.727.069, Dje 02.12.19 t.j. 29.10.20), in verbis: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
O precedente, julgado em 23/10/2019 (acórdão publicado em 02/12/2019) encontra-se assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo
493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide
conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato
superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A
reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos
seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando
o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido
e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao
Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727069/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe
02/12/2019)
O acórdão dos embargos declaratórios, publicado em 21/05/2020, decidiu nos seguintes
termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp
1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020)
No caso concreto, o acórdão proferido por esta Nona Turma apurou, até 17.02.14 (data do
ajuizamento), 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de
serviço.
Diante do requerido pelo autor, conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, verifico
que o demandante continuou trabalhando para os SUPERMERCADOS MIAUCH LTDA, pelo
menos até a data da perícia, em 05.07.17.
O laudo pericial concluiu que o autor esteve exposto ao agente frio, no exercício da função que
vinha exercendo como açougueiro, de forma habitual e permanente, em intensidade de até
menos dezoito graus centígrados, sendo possível o enquadramento de acordo com o código
1.1.2 do Decreto 53.831/64 e NR 15, anexo 09, até a data da perícia, em 05.07.17.
Assim, diante do decidido no Tema 995 do C. STJ, é passível de contagem o tempo especial
reconhecido após a data do ajuizamento da vertente demanda.
Somado o período considerado pelo acórdão com o lapso especial, convertido em comum, de
18.02.14 a 05.07.17, conta o demandante, até a data da perícia, com 37 anos, 4 meses e 21
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
05.07.17, em valor a ser calculado pela autarquia federal.
Portanto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do
benefício, de rigor a parcial procedência do pedido, concedendo-se ao requerente a
aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para o dia 05.07.17.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ, apenas quarenta e cinco
dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos
juros de mora, na forma acima disposta.
VERBA HONORÁRIA
Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ, inviável a condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Desta feita, resta mantida a fixação da verba honoraria conforme decidido pelo acórdão,
condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a
teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação,
quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995,
acolho os declaratórios opostos pela parte autora, a fim de conceder ao demandante
aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 05.07.17, nos termos
acima expostos, observados os consectários estabelecidos.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência
desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- A matéria objeto de devolução diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício.
- O acórdão proferido por esta E. Nona Turma deixou de conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, considerada a insuficiência do tempo necessário até o ajuizamento
da demanda, em 2014.
- Pretende o demandante "reafirmar a DER", projetando o tempo de contribuição do segurado
até a data de implementação dos requisitos, em atendimento aos principios da celeridade e
economia processual. Afirmou a necessidade de se reconhecer o direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, já que o autor continuou trabalhando na mesma função e na mesma
empresa pelo menos até a data da perícia, em 05.07.17, ou até a sentença, em 18.12.17.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, enfrentado o caso concreto à luz da matéria submetida à
sistemática do recurso repetitivo, vinculada ao Tema 995 do C. STJ (REsp 1.727.063; Resp
1.727.064; Res 1.727.069, Dje 02.12.19 t.j. 29.10.20).
- O acórdão proferido por esta Nona Turma apurou, até 17.02.14 (data do ajuizamento), 32
(trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de serviço. Diante do
requerido pelo autor, conforme se depreende da consulta ao sistema CNIS, verifico que o
demandante continuou trabalhando para os SUPERMERCADOS MIAUCH LTDA, pelo menos
até a data da perícia, em 05.07.17.
- O laudo pericial concluiu que o autor esteve exposto ao agente frio, no exercício da função
que vinha exercendo como açougueiro, de forma habitual e permanente, em intensidade de até
menos dezoito graus centígrados, sendo possível o enquadramento de acordo com o código
1.1.2 do Decreto 53.831/64 e NR 15, anexo 09, até a data da perícia, em 05.07.17.
- Diante do decidido no Tema 995 do C. STJ, é passível de contagem o tempo especial
reconhecido após a data do ajuizamento da vertente demanda. Somado o período considerado
pelo acórdão com o lapso especial, convertido em comum, de 18.02.14 a 05.07.17, conta o
demandante, até a data da perícia, com 37 anos, 4 meses e 21 dias, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.07.17, em valor a ser calculado pela
autarquia federal.
- Tendo em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, de
rigor a parcial procedência do pedido, concedendo-se ao requerente a aposentadoria por tempo
de contribuição, com a reafirmação da DER para o dia 05.07.17.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. Neste
ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ, apenas quarenta e cinco dias após
o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de
mora, na forma acima disposta.
- Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ, inviável a condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, resta mantida a fixação da verba honoraria
conforme decidido pelo acórdão, condenada a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa
sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98 do CPC.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, quanto à
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao Tema 995, acolhidos os
declaratórios opostos pela parte autora, a fim de conceder ao demandante aposentadoria por
tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 05.07.17.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminar o feito e, em juízo de
retratação, quanto à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada ao
Tema 995, acolher os declaratórios opostos pela parte autora, a fim de conceder ao
demandante aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 05.07.17,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
