D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014295-93.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 20/11/03 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor - que recebe aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 08/10/91 - pretende o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com DIB em janeiro/88. Requer, ainda, a apuração da renda mensal inicial nos termos da Lei nº 6.423/77, aplicando-se nos reajustes a Súmula nº 260 do TFR, o art. 58 do ADCT, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 20% sobre o valor a ser apurado em liquidação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente a ação.
A fls. 117/121, a E. Juíza Federal Convocada Giselle França proferiu decisão, nos termos do art. 557, CPC, no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para excluir a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo, contudo, a improcedência do pedido inicial.
A E. Turma "E" do "Judiciário em Dia", em votação unânime, negou provimento ao agravo legal do autor interposto contra a decisão de fls. 117/121. Transcrevo a ementa do V. Acórdão a que se faz menção (fls. 138):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXERCIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. |
1. Inexiste direito adquirido à aposentadoria proporcional caso o segurado tenha deixado de valer-se dessa prerrogativa, optando por continuar no seu labor até atingir tempo suficiente a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria por tempo de serviço com índice superior ou integral. |
2. O direito adquirido somente advém ao trabalhador que atingir o limite estabelecido no artigo 202, inciso II, da Constituição da República, devendo, nesse caso, ser observada a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários que resguardem o patrimônio jurídico do segurado. Portanto, se o próprio requerente não quis fazer valer o seu direito quando possuía mais de 30 anos de atividade, não poderia a Autarquia favorecer-lhe concedendo-lhe o benefício em data anterior àquela do pedido. |
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. |
4. Recurso desprovido. " |
Contra o V. Acórdão, a parte autora interpôs o Recurso Extraordinário de fls. 140/168.
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-B, §3º, do CPC, determinou a remessa dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Supremo Tribunal Federal, de precedente que julgou Repercussão Geral sobre o tema objeto do apelo excepcional.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa à possibilidade de se retroagir a data de início do benefício (DIB), nos casos em que os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário tenham sido preenchidos em data anterior ao requerimento administrativo.
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, fixou o seguinte entendimento:
Na oportunidade, a E. Ministra Relatora deixou assentada a regra que se deve adotar ao afirmar:
Com efeito, impõe-se a retratação da decisão atacada.
O exame dos autos revela que o V. Acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a orientação fixada pela C. Corte Suprema no julgamento da Repercussão Geral acima transcrita, na medida em que consignou que "Inexiste direito adquirido à aposentadoria proporcional caso o segurado tenha deixado de valer-se dessa prerrogativa, optando por continuar no seu labor até atingir tempo suficiente a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria por tempo de serviço com índice superior ou integral" (fls. 138), e que "se o próprio requerente não quis fazer valer o seu direito quando possuía mais de 30 anos de atividade, não poderia a Autarquia favorecer-lhe concedendo-lhe o benefício em data anterior àquela do pedido" (fls. 138).
No mesmo sentido da Repercussão Geral julgada, trago à colação o seguinte precedente do C. Supremo Tribunal Federal:
In casu, o documento de fls. 25 comprova que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início em 8/10/91, por ter trabalhado 36 anos e 11 dias. Outrossim, conforme se extrai do documento de fls. 26, o demandante passou a receber, em 18/4/89, o abono de permanência em serviço, por ter laborado por 32 anos, 4 meses e 6 dias.
Logo, diante do entendimento fixado pelo C. STF, cabível a retratação da decisão atacada, para que seja concedido ao autor o direito de optar pela obtenção de aposentadoria com a RMI que se apresente mais favorável ao demandante, ainda que esta decorra da concessão de aposentadoria proporcional.
Destaco que, caso o autor venha a optar pela obtenção da aposentadoria proporcional, os valores já pagos administrativamente pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/10/91, bem como a título de abono de permanência em serviço com DIB em 18/04/89 deverão ser deduzidos em fase de execução do julgado. Ressalvo que, de acordo com o art. 20, "c", da CLPS/84, não é permitido o recebimento conjunto de "aposentadoria e abono de permanência em serviço".
Observo que o benefício do autor deverá ser calculado e reajustado de acordo com os dispositivos legais vigentes à época, entre os quais a CLPS/84, a Súmula nº 260 do ex-TFR e o art. 58, do ADCT, este no período de abril/89 a dezembro/91, tendo como parâmetro o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência, consoante entendimento pacífico do C. STJ.
Cabível, ainda, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela ORTN/OTN. Neste sentido: "Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN." (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.113.983, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, v.u., j. 28/04/10, DJe 05/05/10).
No que se refere ao teto do valor do benefício, observo que, apesar de existir na peça inicial considerações sobre o tema (fls. 4), não há na exordial nenhum pedido sobre a questão (fls. 19/20), motivo pelo qual deverá haver a aplicação da legislação pertinente no tocante à matéria, com respeito ao teto fixado para os benefícios previdenciários.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data em que resultar o benefício mais vantajoso ao autor, a partir do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, de acordo com o decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, acima transcrita.
Registro que o pagamento das prestações vencidas deverá observar a prescrição quinquenal.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-B, §3º, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de que seja reconhecido o direito de o demandante optar pelo benefício mais vantajoso, promovendo-se os reajustes e pagamentos das parcelas vencidas na forma acima indicada. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 22/02/2016 15:23:08 |