Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:50

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG - sujeito ao regime do art. 543-B do CPC -, "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13). II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Ellen Gracie a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." III- Hipótese em que o V. Acórdão recorrido se encontra em desacordo com a orientação firmada pela C. Corte Suprema, impondo-se a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito do autor a obter benefício com DIB que resulte em melhor RMI, a partir do momento em que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. IV- Agravo do autor parcialmente provido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1107344 - 0014295-93.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014295-93.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.014295-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VALDEMAR DE AZEVEDO CAMPOS
AGRAVADO:Decisão de fls.
APELANTE:VALDEMAR DE AZEVEDO CAMPOS
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG - sujeito ao regime do art. 543-B do CPC -, "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Ellen Gracie a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- Hipótese em que o V. Acórdão recorrido se encontra em desacordo com a orientação firmada pela C. Corte Suprema, impondo-se a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito do autor a obter benefício com DIB que resulte em melhor RMI, a partir do momento em que preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
IV- Agravo do autor parcialmente provido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, para dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:23:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014295-93.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.014295-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VALDEMAR DE AZEVEDO CAMPOS
AGRAVADO:Decisão de fls.
APELANTE:VALDEMAR DE AZEVEDO CAMPOS
ADVOGADO:SP156854 VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 20/11/03 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor - que recebe aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 08/10/91 - pretende o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com DIB em janeiro/88. Requer, ainda, a apuração da renda mensal inicial nos termos da Lei nº 6.423/77, aplicando-se nos reajustes a Súmula nº 260 do TFR, o art. 58 do ADCT, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 20% sobre o valor a ser apurado em liquidação.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente a ação.

A fls. 117/121, a E. Juíza Federal Convocada Giselle França proferiu decisão, nos termos do art. 557, CPC, no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para excluir a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo, contudo, a improcedência do pedido inicial.

A E. Turma "E" do "Judiciário em Dia", em votação unânime, negou provimento ao agravo legal do autor interposto contra a decisão de fls. 117/121. Transcrevo a ementa do V. Acórdão a que se faz menção (fls. 138):


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXERCIDO. INCIDÊNCIA DA NORMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste direito adquirido à aposentadoria proporcional caso o segurado tenha deixado de valer-se dessa prerrogativa, optando por continuar no seu labor até atingir tempo suficiente a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria por tempo de serviço com índice superior ou integral.

2. O direito adquirido somente advém ao trabalhador que atingir o limite estabelecido no artigo 202, inciso II, da Constituição da República, devendo, nesse caso, ser observada a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários que resguardem o patrimônio jurídico do segurado. Portanto, se o próprio requerente não quis fazer valer o seu direito quando possuía mais de 30 anos de atividade, não poderia a Autarquia favorecer-lhe concedendo-lhe o benefício em data anterior àquela do pedido.

3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.

4. Recurso desprovido. "


Contra o V. Acórdão, a parte autora interpôs o Recurso Extraordinário de fls. 140/168.

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-B, §3º, do CPC, determinou a remessa dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Supremo Tribunal Federal, de precedente que julgou Repercussão Geral sobre o tema objeto do apelo excepcional.

É o breve relatório.

À mesa.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa à possibilidade de se retroagir a data de início do benefício (DIB), nos casos em que os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário tenham sido preenchidos em data anterior ao requerimento administrativo.

O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, fixou o seguinte entendimento:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE nº 630.501/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13)

Na oportunidade, a E. Ministra Relatora deixou assentada a regra que se deve adotar ao afirmar:


"2. Faz-se necessário compreender com clareza a pretensão do recorrente. Busca ele ver reconhecido o direito de que a renda inicial da sua aposentadoria seja a maior possível, para tanto cotejando-se os cálculos e reajustes que teriam sido feitos caso o benefício tivesse sido requerido em mês anterior, quando já cumpridos os requisitos. Para tanto, invoca a garantia do direito adquirido, estampada no art. 5o, XXXVI, da Constituição. (...)
5. O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.
Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.
(...)
6. O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário.
(...)
Tenho que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido.
(...)
Não olvido que esta Corte tem decisões no sentido de que: 'O beneficiário, ao ter sua aposentadoria concedida com proventos integrais, não poderá requerer que a sua renda mensal seja calculada de acordo com a legislação em vigor na data em que teria direito à aposentadoria proporcional'. (AgRRE345.398). No mesmo sentido, o AgRRE 297.375.
Todavia, é momento de revisar tal posição, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, ainda que proporcional, se impõe.
Quando os requisitos para a aposentadoria proporcional tiveram sido cumpridos, cabe reconhecer a possibilidade de que seja exercido o direito, ainda que tardiamente. É o que destacou o Min. Carlos Velloso ao decidir o RE 269.407: '... se há reunião de todos os requisitos para a aposentadoria, opera-se, de imediato, a aquisição do direito, irrevelante a circunstância de não ter o titular exercido o direito que lhe competia'.
(...)
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
(...)
12. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário.
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC."

Com efeito, impõe-se a retratação da decisão atacada.

O exame dos autos revela que o V. Acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a orientação fixada pela C. Corte Suprema no julgamento da Repercussão Geral acima transcrita, na medida em que consignou que "Inexiste direito adquirido à aposentadoria proporcional caso o segurado tenha deixado de valer-se dessa prerrogativa, optando por continuar no seu labor até atingir tempo suficiente a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria por tempo de serviço com índice superior ou integral" (fls. 138), e que "se o próprio requerente não quis fazer valer o seu direito quando possuía mais de 30 anos de atividade, não poderia a Autarquia favorecer-lhe concedendo-lhe o benefício em data anterior àquela do pedido" (fls. 138).

No mesmo sentido da Repercussão Geral julgada, trago à colação o seguinte precedente do C. Supremo Tribunal Federal:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(ARE no AgR nº 705.456/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 28/10/14, DJe 13/11/14, grifos meus)

In casu, o documento de fls. 25 comprova que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início em 8/10/91, por ter trabalhado 36 anos e 11 dias. Outrossim, conforme se extrai do documento de fls. 26, o demandante passou a receber, em 18/4/89, o abono de permanência em serviço, por ter laborado por 32 anos, 4 meses e 6 dias.

Logo, diante do entendimento fixado pelo C. STF, cabível a retratação da decisão atacada, para que seja concedido ao autor o direito de optar pela obtenção de aposentadoria com a RMI que se apresente mais favorável ao demandante, ainda que esta decorra da concessão de aposentadoria proporcional.

Destaco que, caso o autor venha a optar pela obtenção da aposentadoria proporcional, os valores já pagos administrativamente pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/10/91, bem como a título de abono de permanência em serviço com DIB em 18/04/89 deverão ser deduzidos em fase de execução do julgado. Ressalvo que, de acordo com o art. 20, "c", da CLPS/84, não é permitido o recebimento conjunto de "aposentadoria e abono de permanência em serviço".

Observo que o benefício do autor deverá ser calculado e reajustado de acordo com os dispositivos legais vigentes à época, entre os quais a CLPS/84, a Súmula nº 260 do ex-TFR e o art. 58, do ADCT, este no período de abril/89 a dezembro/91, tendo como parâmetro o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência, consoante entendimento pacífico do C. STJ.

Cabível, ainda, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela ORTN/OTN. Neste sentido: "Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN." (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.113.983, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, v.u., j. 28/04/10, DJe 05/05/10).

No que se refere ao teto do valor do benefício, observo que, apesar de existir na peça inicial considerações sobre o tema (fls. 4), não há na exordial nenhum pedido sobre a questão (fls. 19/20), motivo pelo qual deverá haver a aplicação da legislação pertinente no tocante à matéria, com respeito ao teto fixado para os benefícios previdenciários.

O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data em que resultar o benefício mais vantajoso ao autor, a partir do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, de acordo com o decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, acima transcrita.

Registro que o pagamento das prestações vencidas deverá observar a prescrição quinquenal.

A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.

Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.

Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, e com fundamento no art. 543-B, §3º, do CPC, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de que seja reconhecido o direito de o demandante optar pelo benefício mais vantajoso, promovendo-se os reajustes e pagamentos das parcelas vencidas na forma acima indicada. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:23:08



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora