Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5003430-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL (RE 661.256). ALCANCE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343
DO STF. RE N. 590.809. NECESSIDADE DE PRECEDENTE ANTERIOR DO E. STF EM
CONSONÂNCIA COM A DECISÃO RESCINDENDA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA.
I - Oacórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no sentido da ocorrência de
violação à literal disposição de lei relativamente à decisão judicial que reconheceu o direito do ora
réu à “desaposentação”, tendo adotado como razão de decidir o fato de que o E. STF, em
26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256, com repercussão geral
reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, firmou tese de que: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". Acrescente-se que houve
expresso afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, em virtude da adoção de
fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação" e a não
verificação, em momento anterior, de posição contrária do E. STF.
II - Destaca-se posição da jurisprudência, que se consolidou há muito tempo, no sentido de que a
Súmula n. 343 do e. STF tem aplicação somente quando há interpretação controvertida de norma
jurídica nos tribunais, não porém quando se cuida da exegese de preceito constitucional. Nesse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passo, prestigia-se a supremacia das normas constitucionais, uma vez que consubstanciam lei
fundamental do sistema, na qual todas as demais assentam suas bases de validade e de
legitimidade, e cuja guarda é missão primeira do órgão máximo do Poder Judiciário, o e. STF.
Assim, não se cogita de interpretação apenas razoável, mas sim de interpretação juridicamente
correta.
III - Com o julgamento do RE 590.809-RS, com repercussão geral, ocorrido em 22.10.2014,
objetou-se pela existência de nova interpretação dada pelo E. STF, no sentido de que a Súmula
n. 343 seria aplicável em qualquer situação jurídica, exceto naquela em que se verificou o
controle concentrado de constitucionalidade. Não obstante, a Excelsa Corte delimitou o campo de
abrangência da incidência da Súmula n. 343, ao permitir sua observância somente na hipótese
em que o próprio STF sinalizou, em julgamento anterior, pela conformidade da r. decisão
rescindenda aos ditames constitucionais (STF; AgReg. na AR. 2.280-RJ; Plenário; Rel. Ministro
Dias Toffoli, j. 08.12.2017 a 15.12.2017).
IV - Considerando que anteriormente ao julgamento do RE 661.256, que resolveu de forma
definitiva o tema da “desaposentação”, não houve qualquer pronunciamento da Excelsa Corte em
sentido contrário à tese firmada no aludido acórdão paradigmático, incabível a aplicação do
enunciado da Súmula n. 343 do e. STF, não sendo o caso de reexame do acórdão previsto no art.
1.040, II, do CPC.
V - Possibilidade de retratação rejeitada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-
Presidência.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003430-54.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SABINO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003430-54.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SABINO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de reexame previsto
no art. 1.040, II, do CPC de acórdão que julgou procedente o pedido deduzido na presente ação
rescisória, com base no art. 966, inciso V, do CPC/2015, e, em novo julgamento, julgou
improcedente o pedido formulado na ação subjacente, de modo a inviabilizar o recálculo do valor
da aposentadoria por meio da chamada “desaposentação”, determinando-se a cessação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resultante da “desaposentação” e a
restauração do benefício antigo (NB 42/068.014.439-0).
Em decisão proferida pela Vice-Presidência desta E. Corte, houve determinação de devolução
dos autos à Seção Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de
retratação na espécie, ao argumento de que “.. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 590.809/RS, assentou que não se pode admitir o afastamento do Verbete
Sumular nº 343 do STF mesmo quando a controvérsia esteja calcada na interpretação de norma
constitucional, sob pena de desprezo à garantia da coisa julgada, uma vez que o instituto da
rescisória não se presta a uniformizar a jurisprudência do Supremo...”.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003430-54.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SABINO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre relembrar que o acórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no
sentido da ocorrência de violação à literal disposição de lei relativamente à decisão judicial que
reconheceu o direito do ora réu à “desaposentação”, tendo adotado como razão de decidir o fato
de que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, firmou tese de que: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Acrescente-se que houve expresso afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, em
virtude da adoção de fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema
"desaposentação" e a não verificação, em momento anterior, de posição contrária do E. STF.
Com efeito, é de se destacar posição da jurisprudência, que se consolidou há muito tempo, no
sentido de que a Súmula n. 343 do e. STF tem aplicação somente quando há interpretação
controvertida de norma jurídica nos tribunais, não porém quando se cuida da exegese de preceito
constitucional.
Nesse passo, prestigia-se a supremacia das normas constitucionais, uma vez que
consubstanciam lei fundamental do sistema, na qual todas as demais assentam suas bases de
validade e de legitimidade, e cuja guarda é missão primeira do órgão máximo do Poder Judiciário,
o e. STF. Assim, não se cogita de interpretação apenas razoável, mas sim de interpretação
juridicamente correta.
Com o julgamento do RE 590.809-RS, com repercussão geral, ocorrido em 22.10.2014, objetou-
se pela existência de nova interpretação dada pelo E. STF, no sentido de que a Súmula n. 343
seria aplicável em qualquer situação jurídica, exceto naquela em que se verificou o controle
concentrado de constitucionalidade.
Não obstante, anoto que a Excelsa Corte delimitou o campo de abrangência da incidência da
Súmula n. 343, ao permitir sua observância somente na hipótese em que o próprio STF sinalizou,
em julgamento anterior, pela conformidade da r. decisão rescindenda aos ditames constitucionais,
como se vê do julgado, cuja ementa abaixo reproduzo:
Agravo regimental em ação rescisória. Entendimento adotado na ação originária em consonância
com a jurisprudência da Corte à época. Aplicação da Súmula nº 343/STF. Inexistência de
violação da norma jurídica. Agravo regimental não provido
1. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Gestão por Temas da Repercussão Geral
(RE nº 590.809/RS), “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.
2. Cabível a negativa de seguimento à ação rescisória por incidência do óbice contido na Súmula
nº 343/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(STF; AgReg. na AR. 2.280-RJ; Plenário; Rel. Ministro Dias Toffoli, j. 08.12.2017 a 15.12.2017).
No mesmo diapasão, é o entendimento desta Seção, em recente julgado (AR. n. 5001952-
45.2016.4.03.0000;Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva; j. 14.05.2020).
Portanto, considerando que anteriormente ao julgamento do RE 661.256, que resolveu de forma
definitiva o tema da “desaposentação”, não houve qualquer pronunciamento da Excelsa Corte em
sentido contrário à tese firmada no aludido acórdão paradigmático, incabível a aplicação do
enunciado da Súmula n. 343 do e. STF, não sendo o caso de reexame do acórdão previsto no art.
1.040, II, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a possibilidadede reexame, previsto no art. 1.040, II, do CPC,
edetermino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL (RE 661.256). ALCANCE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343
DO STF. RE N. 590.809. NECESSIDADE DE PRECEDENTE ANTERIOR DO E. STF EM
CONSONÂNCIA COM A DECISÃO RESCINDENDA. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA.
I - Oacórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no sentido da ocorrência de
violação à literal disposição de lei relativamente à decisão judicial que reconheceu o direito do ora
réu à “desaposentação”, tendo adotado como razão de decidir o fato de que o E. STF, em
26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256, com repercussão geral
reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, firmou tese de que: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". Acrescente-se que houve
expresso afastamento da incidência da Súmula n. 343 do e. STF, em virtude da adoção de
fundamento constitucional para a resolução definitiva do tema "desaposentação" e a não
verificação, em momento anterior, de posição contrária do E. STF.
II - Destaca-se posição da jurisprudência, que se consolidou há muito tempo, no sentido de que a
Súmula n. 343 do e. STF tem aplicação somente quando há interpretação controvertida de norma
jurídica nos tribunais, não porém quando se cuida da exegese de preceito constitucional. Nesse
passo, prestigia-se a supremacia das normas constitucionais, uma vez que consubstanciam lei
fundamental do sistema, na qual todas as demais assentam suas bases de validade e de
legitimidade, e cuja guarda é missão primeira do órgão máximo do Poder Judiciário, o e. STF.
Assim, não se cogita de interpretação apenas razoável, mas sim de interpretação juridicamente
correta.
III - Com o julgamento do RE 590.809-RS, com repercussão geral, ocorrido em 22.10.2014,
objetou-se pela existência de nova interpretação dada pelo E. STF, no sentido de que a Súmula
n. 343 seria aplicável em qualquer situação jurídica, exceto naquela em que se verificou o
controle concentrado de constitucionalidade. Não obstante, a Excelsa Corte delimitou o campo de
abrangência da incidência da Súmula n. 343, ao permitir sua observância somente na hipótese
em que o próprio STF sinalizou, em julgamento anterior, pela conformidade da r. decisão
rescindenda aos ditames constitucionais (STF; AgReg. na AR. 2.280-RJ; Plenário; Rel. Ministro
Dias Toffoli, j. 08.12.2017 a 15.12.2017).
IV - Considerando que anteriormente ao julgamento do RE 661.256, que resolveu de forma
definitiva o tema da “desaposentação”, não houve qualquer pronunciamento da Excelsa Corte em
sentido contrário à tese firmada no aludido acórdão paradigmático, incabível a aplicação do
enunciado da Súmula n. 343 do e. STF, não sendo o caso de reexame do acórdão previsto no art.
1.040, II, do CPC.
V - Possibilidade de retratação rejeitada. Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-
Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a possibilidade de reexame, previsto no art. 1.040, II, do CPC, e
determinar sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
