
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015666-46.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à desistência da ação, na hipótese de a concordância do réu ficar condicionada à renúncia à pretensão sobre a qual se funda a ação.
Trata-se de ação ajuizada em 16/6/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 52).
O Juízo a quo homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a anulação da R. sentença, "por violação ao artigo 3º da Lei 9.469/97, e artigo 267, § 4º do CPC, de modo a dar o andamento normal da ação. Requer, ainda, que este E. TRF da 3ª Região adentre o mérito, nos termos do artigo 515, § 3º, para dar provimento da Apelação julgando totalmente improcedente o pedido autoral" (fls. 102vº).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à apelação.
O INSS interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 123/126).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.267.995/PB.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015666-46.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo do INSS para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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