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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONST...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:42

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se deve descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93, por força da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/7/07, data em que o salário mínimo era de R$ 380,00 reais), demonstra que a autora, de 81 anos, não alfabetizada, reside com seu marido, Sr. Sebastião, de 79 anos, em imóvel próprio, "de alvenaria; piso de cimento liso; sem forro; telhado de telhas romanas" (fls. 80), composto por 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 banheiro, lavanderia e quintal. Observou a assistente social que "A casa foi construída com a ajuda da prefeitura e da igreja." (fls. 80). A renda familiar mensal é de R$ 380,00, proveniente da aposentadoria de seu esposo. Os gastos mensais fixos são: R$ 30,49 em energia elétrica; R$ 34,53 em água; R$ 30,00 em gás; R$ 100,00 em alimentação, uma vez que recebem "uma cesta básica da igreja" (fls. 81); R$ 15,00 com funerária e R$ 221,34 em medicamentos. Com relação ao vestuário, a assistente social constatou que "ganham das filhas e conhecidos" (fls. 81). Ademais, asseverou que a demandante é portadora de "diabetes, osteoporose, ácido úrico e bico de papagaio" (fls. 82), sendo que o seu esposo "tem uma ferida na perna que não cicatriza e sua perna está constantemente inchada" (fls. 82). Por derradeiro, concluiu que "A renda familiar é insuficiente diante dos problemas de saúde da autora e de seu marido. Trata-se de uma pessoa de baixo nível sociocultural, idosa e com problemas de saúde que lhe impedem de exercer atividades laborais" (fls. 82). III- O requisito etário ficou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (81 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/3/07). IV- Preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial. V- Agravo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1407132 - 0008830-91.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008830-91.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.008830-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSEFINA ROSA DE JESUS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 164/166
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043137 JOSE LUIZ SFORZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFINA ROSA DE JESUS
ADVOGADO:SP202851 MARYENE FRANZIN CÂNOVAS
No. ORIG.:07.00.00025-3 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se deve descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93, por força da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/7/07, data em que o salário mínimo era de R$ 380,00 reais), demonstra que a autora, de 81 anos, não alfabetizada, reside com seu marido, Sr. Sebastião, de 79 anos, em imóvel próprio, "de alvenaria; piso de cimento liso; sem forro; telhado de telhas romanas" (fls. 80), composto por 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 banheiro, lavanderia e quintal. Observou a assistente social que "A casa foi construída com a ajuda da prefeitura e da igreja." (fls. 80). A renda familiar mensal é de R$ 380,00, proveniente da aposentadoria de seu esposo. Os gastos mensais fixos são: R$ 30,49 em energia elétrica; R$ 34,53 em água; R$ 30,00 em gás; R$ 100,00 em alimentação, uma vez que recebem "uma cesta básica da igreja" (fls. 81); R$ 15,00 com funerária e R$ 221,34 em medicamentos. Com relação ao vestuário, a assistente social constatou que "ganham das filhas e conhecidos" (fls. 81). Ademais, asseverou que a demandante é portadora de "diabetes, osteoporose, ácido úrico e bico de papagaio" (fls. 82), sendo que o seu esposo "tem uma ferida na perna que não cicatriza e sua perna está constantemente inchada" (fls. 82). Por derradeiro, concluiu que "A renda familiar é insuficiente diante dos problemas de saúde da autora e de seu marido. Trata-se de uma pessoa de baixo nível sociocultural, idosa e com problemas de saúde que lhe impedem de exercer atividades laborais" (fls. 82).
III- O requisito etário ficou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (81 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/3/07).
IV- Preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial.
V- Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/09/2016 16:39:53



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008830-91.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.008830-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSEFINA ROSA DE JESUS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 164/166
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043137 JOSE LUIZ SFORZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFINA ROSA DE JESUS
ADVOGADO:SP202851 MARYENE FRANZIN CÂNOVAS
No. ORIG.:07.00.00025-3 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial.

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa idosa (81 anos, na data do ajuizamento da ação) e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada (fls. 32).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício requerido, no valor de um salário mínimo, a partir da citação. "Correção monetária nos termos da Súmula 148 do E. STJ e Súmula 08 do E. TRF. Atualização adstrita ao montante do salário mínimo vigente à época do pagamento, em consonância com o artigo 143 da Lei nº 8.213/91" (fls. 134/135). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Isentou "o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º, e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Sem despesas processuais, posto que o(a) autor(a) nada adiantou nos autos, a considerar que foi agraciado(a) com os benefícios da justiça gratuita" (fls. 135). Concedeu a tutela específica, nos termos do art. 461, do CPC/73.

Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma integral da R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, então Relatora do feito, deu provimento à apelação do INSS, "para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada. Sem ônus sucumbenciais." (fls. 166).

A parte autora interpôs agravo, requerendo a concessão do benefício pretendido.

A Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal.

A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 193/210).

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Vista ao Ministério Público Federal, com ciente do I. Representante do Parquet Federal a fls. 232 vº.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/09/2016 16:39:50



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008830-91.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.008830-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSEFINA ROSA DE JESUS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 164/166
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP043137 JOSE LUIZ SFORZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFINA ROSA DE JESUS
ADVOGADO:SP202851 MARYENE FRANZIN CÂNOVAS
No. ORIG.:07.00.00025-3 1 Vr AURIFLAMA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.355.052-SP, firmou posicionamento no sentido de que se aplica "o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." (Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25/2/15, DJe 5/11/15).

Dessa forma, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.

Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Terceira Seção desta Corte, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:


"EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVÁLIDA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.

I - A extensão dos embargos é adstrita aos limites da divergência que, no caso dos autos, recai unicamente sobre a verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.

II - É de se manter a concessão do benefício assistencial à autora, hoje com 61 anos, total e definitivamente incapaz para o trabalho, que vive com uma filha e o marido, já idoso, o qual percebe aposentadoria no valor de um salário mínimo.

III - As testemunhas ouvidas afirmam enfaticamente que a autora reside em casa muito simples e faz uso diário de medicamentos.

IV - O rigor na aplicação da exigência quanto à renda mínima, tornaria inócua a instituição desse benefício de caráter social, tal o grau de penúria em que se deveriam encontrar os beneficiários, além do que, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte autora, para o cálculo da renda mensal per capita.

V - O conceito de unidade familiar foi esclarecido com a nova redação do § 1º do artigo 21 da Lei nº 9.720/98, que remete ao art. 16 da Lei nº 8.213/91.

VI - Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.

VII - Embargos infringentes não providos."

(EAC nº 2002.03.099.026301-6, Rel. Des. Federal Marianina Galante, j. em 22/9/04, DJU de 05/10/04)

Passo à análise do caso concreto.


In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 18/7/07, data em que o salário mínimo era de R$ 380,00 reais), demonstra que a autora, de 81 anos, não alfabetizada, reside com seu marido, Sr. Sebastião, de 79 anos, em imóvel próprio, "de alvenaria; piso de cimento liso; sem forro; telhado de telhas romanas" (fls. 80), composto por 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 banheiro, lavanderia e quintal. Observou a assistente social que "A casa foi construída com a ajuda da prefeitura e da igreja." (fls. 80). A renda familiar mensal é de R$ 380,00, proveniente da aposentadoria de seu esposo. Os gastos mensais fixos são: R$ 30,49 em energia elétrica; R$ 34,53 em água; R$ 30,00 em gás; R$ 100,00 em alimentação, uma vez que recebem "uma cesta básica da igreja" (fls. 81); R$ 15,00 com funerária e R$ 221,34 em medicamentos. Com relação ao vestuário, a assistente social constatou que "ganham das filhas e conhecidos" (fls. 81). Ademais, asseverou que a demandante é portadora de "diabetes, osteoporose, ácido úrico e bico de papagaio" (fls. 82), sendo que o seu esposo "tem uma ferida na perna que não cicatriza e sua perna está constantemente inchada" (fls. 82). Por derradeiro, concluiu que "A renda familiar é insuficiente diante dos problemas de saúde da autora e de seu marido. Trata-se de uma pessoa de baixo nível sociocultural, idosa e com problemas de saúde que lhe impedem de exercer atividades laborais" (fls. 82).

Outrossim, o requisito etário ficou demonstrado, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (81 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/3/07).

Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial.

Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.

Outrossim, importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Ressalto, ainda, ser vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo da parte autora para negar provimento à apelação do INSS. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 05/09/2016 16:39:56



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