
| D.E. Publicado em 26/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC, dar provimento aos embargos infringentes, mantendo o V. Acórdão, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0039566-97.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Teresa de Oliveira Galhardi em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 22/9/2004, visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 25)
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. (fls. 97/99)
A fls. 131/136, em decisão monocrática, foi parcialmente provida a apelação da parte autora e concedido o benefício assistencial, a partir da citação.
A Nona Turma desta Corte, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pela autarquia, nos termos do voto da E. Juíza Federal Convocada Noemi Martins, acompanhada pelo E. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, vencida a E. Des. Federal Marisa Santos, que lhe dava provimento. (fls. 151)
Constou no voto condutor, in verbis:
No voto vencido, foi assim consignado:
Esta E. Terceira Seção, por unanimidade, deu provimentos aos infringentes interpostos pelo Instituto, nos termos do voto da E. Relatora, Des. Federal Vera Jucovsky, em que constou:
A parte autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 192/216).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento nos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, atual art. 1.040, inc. II, do CPC/15, determinou a devolução dos autos a esta Terceira Seção.
É o breve relatório.
À mesa.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0039566-97.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742 de 7/12/93.
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 18/4/2013, apreciando o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, nos termos do voto do E. Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
Asseverou o E. Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, que "o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial."
Quadra mencionar, adicionalmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9), in verbis:
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação de a parte autora possuir (ou não) meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, entendo que, nos termos do art. 34, do Estatuto do Idoso, deve-se descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Embora a lei refira-se a outro benefício assistencial, nada impede que se interprete a lei atribuindo-se à expressão também o sentido de benefício previdenciário, de forma a dar-se tratamento igual a casos semelhantes. A avaliação da hipossuficiência tem caráter puramente econômico, pouco importando o nomen juris do benefício recebido: basta que seja no valor de um salário mínimo. É o que se poderia chamar de simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem.
Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. Terceira Seção desta Corte, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:
Passo à análise do caso concreto.
In casu, relativamente à miserabilidade, observo que o estudo social (protocolado em 06/02/2006, data em que o salário mínimo era de R$300,00) revela que a parte autora reside com seu marido, de 65 anos, o qual "recebe 405,00 reais mensais" a título de aposentadoria. Constou, ainda, no referido documento, que a demandante "possui convenio medico (sic), os filhos que pagam" e que reside em casa "própria, sendo de alvenaria com 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro. A moradia é dotada de infra-estrutura e equipada com móveis básicos" (fls. 84, grifos meus).
Dessa forma, fica afastada a alegada miserabilidade da parte autora, a qual possui convênio médico, residência própria e renda mensal familiar superior a um salário mínimo.
Embora os 4 (quatro) filhos não residam com a requerente, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo o auxílio dos filhos preceder ao da assistência estatal. O próprio inc. V, do art. 203, da CF dispõe ser devido o benefício a quem dele necessitar, desde que "comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (grifos meus). Assim, a ajuda financeira prestada pelos filhos deve ser levada em consideração para a análise da miserabilidade (TRF - 3ª Região, AC nº 2001.61.83.002360-9, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. em 15/12/08, v.u., DJU de 27/01/09).
Por derradeiro, a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que o benefício assistencial deve ser concedido para prover as necessidades básicas do assistido, não se destinando à complementação de renda de família carente.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC/15, dou provimento aos embargos infringentes, mantendo o V. Acórdão, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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