
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo do Ministério Público Federal, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008720-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73, a fim de que fosse reexaminada a questão da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral da R. sentença para que fosse concedido o benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora, "intimando-se a autarquia-ré para que implemente de imediato o benefício, sob pena de multa diária" (fls. 122).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer o Ministério Público Federal a fls. 132/134, opinando pelo provimento do recurso.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da parte autora.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela turma julgadora.
O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão (fls. 167/173).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008720-19.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Passo à análise do caso concreto.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos em lei, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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