Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2222498 / SP
0005780-76.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART.
1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Embora as perícias médicas tenham concluído que a parte autora não está inválida para o
trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde
e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que,
mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua
segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho.
Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro
tipo de atividade.
III- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos
colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico.
IV- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos
e os que já manifestam os sintomas da doença.
V- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça.
VI- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos e descontando-se os valores das
aposentadorias dos pais do demandante, pessoas idosas, no valor de um salário mínimo cada,
observo que o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na
esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp nº 828.828/SP, 5ª
Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6/6/06, v.u., DJ 26/6/06).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no
Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o
julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo."
(AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e com fundamento no art.
1.040, inc. II, do CPC, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C PAR-7 INC-2***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1040 INC-2***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5LEG-FED LEI-7670 ANO-1988***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
