
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302489-13.1998.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 10/03/98 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante a declaração do exercício de trabalho rural no período de junho/1972 a março/1983, além do reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas nos períodos de 27/10/83 a 16/06/88 e de 20/09/88 a 28/02/97.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o INSS à concessão de aposentadoria proporcional, a partir da citação, acrescida de correção monetária e juros de 6% ao ano, também a contar da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia (fls. 95/97). Sustentou que "limitou-se o recorrido a trazer aos autos apenas declaração do pretenso ex-empregador" (fls. 96), de modo que inexiste nos autos início de prova material. Aduz que com "a instrução da demanda e com a oitiva de testemunhas restou estreme de dúvidas de que exerceu o apelado a atividade de rurícola em regime de economia familiar, pelo que deveria ele ter vertido nessa condição suas contribuições" (fls. 96). Alegou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos indicados na inicial.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 124/136, a E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky proferiu decisão monocrática para corrigir, de ofício, erro material da sentença relativo à data da citação, e, com fundamento no art. 557, do CPC, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, a fim de julgar improcedente o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, reconhecer o labor rural nos anos de 1978 e 1982 e converter em comum a atividade especial nos períodos mencionados na decisão.
Na sessão de 06/06/11, esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pela parte autora. No tocante à matéria relacionada ao reconhecimento de tempo de serviço rural, registrou no V. Acórdão daquele julgamento (fls. 148/150):
"O caso dos autos não é de retratação. |
Razão não lhe assiste. |
Abaixo, trechos do referido decisum agravado: |
'DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS |
Do conjunto probatório produzido, subentendido como a somatória da prova material carreada com a oral produzida (fls. 21-22v e 52-55), deflui que o requerente ocupou-se como trabalhador campesino nos períodos de 01.01.78 a 31.12.78 e 01.01.82 a 31.12.82 (arts. 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.063/95; 131 e 132 do Código de Processo Civil, Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a par do § 1º do art. 64 da Orientação Interna do INSS - DIRBEN 155, de 18/12/2006), passível de contagem, exceto para efeito de carência, ex vi do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. |
A propósito, Súmulas 24 e 34, do TNU, e julgados do STJ: 3ª Seção, AR 200601272059, j. 15.12.08, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJE de 04.02.09; 6ª T., REsp 754862, j. 28.03.06, Rel. Min. Paulo Medina, v. u., DJ de 02.05.06, p. 404.' |
(...) |
DA INDEVIDA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA |
Até o ajuizamento da demanda, aos 10.03.98, a parte autora contava com 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficientes para deferimento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, que exigia o cômputo de 30 (trinta) anos de tempo de serviço. |
Incabível também a aplicação da regra transitória prevista na Emenda Constitucional 20/98, vez que a parte autora, nascida em 14.05.60, não apresentava 48 (quarenta e oito) anos de idade, necessários à concessão do benefício. |
(...) |
Isso posto, corrijo, de ofício, por erro material, o dispositivo da sentença e, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E AO REEXAME NECESSÁRIO, DADO POR INTERPOSTO, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecer o labor rural, nos períodos de 01.01.78 a 31.12.78 e 01.01.82 a 31.12.82, e converter em comum a atividade especial nos intervalos de 27.10.83 a 16.06.88 e 20.09.88 a 28.04.95. |
(...)' (grifo nosso) |
Vale ressaltar que confrontados com as provas testemunhais compromissadas (fls. 52-55), os documentos anexados aos autos (fls. 21-22v) ganham credibilidade somente para ratificar o exercício de atividade rural pelo demandante em parte do período almejado. |
Desta feita, entendo cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço a partir do primeiro dia do ano referente ao documento mais antigo, em 01.01.78, com termo final em 31.12.78, e do primeiro dia do ano do documento mais recente, em 01.01.82, com termo final em 31.12.82. |
(...) |
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL." |
Contra o V. Acórdão, interpôs a parte autora o Recurso Especial de fls. 156/163. Sustenta, em síntese, que "O 'início de prova material' não indica 'prova plena' dos fatos, mas sim começo de prova, o que poderá ser complementado pela prova testemunhal." (fls. 161). Alega que "Não é razoável a interpretação que levaria à obrigatoriedade do segurado provar mês a mês, ano a ano, sua atividade, como indica o julgado do qual se recorre" (fls. 161).
A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista a existência, no C. Superior Tribunal de Justiça, de precedente em Recurso Especial Representativo de Controvérsia sobre o tema objeto do apelo excepcional.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/78 a 31/12/78 e 1º/1/82 a 31/12/82, considerando como início de prova material os documentos de fls. 21 e 22.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação da prova testemunhal:
O depoente Nelson Rodrigues Martins declarou, em síntese, que "Também nasceu na 'Fazenda Santo Antonio', sendo que lá morou e trabalhou até 1981" (fls. 54); que "Pode dizer que desde 1972 até 1981, quando saiu da fazenda, Hélio trabalhou na mesma, fazendo de tudo um pouco, qual seja, trabalhando na lavoura, especialmente no plantio e colheita de arroz, milho e café, e até trabalhando com maquinário da fazenda, tudo na condição de empregado" (fls. 54); que "em determinado período, estudava de manhã e trabalhava somente à tarde"; e que "Seu pai era colono da fazenda e também empregado da mesma" (fls. 54).
Por sua vez, a testemunha Nilza de Fátima Nascimento Martins disse que "Conhece o Autor da 'Fazenda Santo Antonio', situada no Distrito de Bonfim Paulista, tendo em vista que lá também nasceu e trabalhou" (fls. 55); que "o Autor, como a própria depoente, trabalhava na fazenda desde os dez anos de idade, mais ou menos" (fls. 55); que "o Autor trabalhou por cerca de onze/doze anos" (fls. 55), laborando "basicamente no plantio e colheita de milho, tomate, café" (fls. 55); e que "como estudava em um período do dia, o trabalho do Requerente era restrito apenas ao outro período; depois, com o passar da idade, o trabalho passou a ser em tempo integral".
Diante destes elementos de prova, entendo que os depoimentos das testemunhas permitem que seja reconhecido o labor rural no período de 1º/1/78 a 31/12/82, não sendo, contudo, suficientemente robusto para autorizar o reconhecimento da atividade nos demais períodos indicados na inicial, em especial, pelo fato de as testemunhas afirmarem que somente após algum período é que o autor passou a trabalhar em tempo integral na atividade rural.
Feitas estas considerações, verifica-se que, somando-se ao período de labor rural ora reconhecido os demais períodos de atividade comum e especial exercidos pelo autor, contava o demandante com 24 (vinte e quatro) anos de tempo de serviço na data do ajuizamento da presente ação - em 10/03/98 -, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço postulada na petição inicial.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo da parte autora, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 1º/1/78 a 31/12/82, exceto para fins de carência, mantendo, no mais, a decisão agravada de fls. 124/136. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/05/2016 16:08:15 |
