
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o V. acórdão recorrido, que deu parcial provimento ao agravo, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021670-65.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, a fim de que fosse reexaminada apenas a questão da decadência.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da pensão por morte da parte autora, mediante a inclusão dos valores percebidos a título de gratificação natalina nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo do benefício originário - aposentadoria por tempo de serviço.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
Inconformada, apelou a autarquia, aduzindo a ocorrência da decadência. Caso não seja esse o entendimento, requerer a redução da verba honorária.
Por sua vez, recorreu adesivamente a parte autora, pleiteando a incidência da correção monetária "desde o termo inicial do benefício até a data do efetivo pagamento" (fls. 73).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a então Relatora do feito, E. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, rejeitou a preliminar de decadência, manteve a prescrição quinquenal e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, quanto à verba honorária, e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora, fixando os juros moratórios na forma indicada na fundamentação.
O INSS interpôs agravo, reiterando a ocorrência da decadência. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a improcedência do pedido de revisão.
A Oitava Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo, "para determinar a observância dos tetos legais" (fls. 123).
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos pela turma julgadora "para sanar a omissão apontada e determinar o encaminhamento dos autos à Eminente Desembargadora Federal Marianina Galante, para juntada do voto vencido" (fls. 132vº).
O INSS interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra o V. acórdão.
Após a juntada das contrarrazões, a E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido no que tange à decadência, tendo em vista os julgados dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que tal alteração não se aplicava aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, por ser defeso atribuir-se efeitos retroativos à norma invocada. Isto porque qualquer restrição trazida por norma superveniente deveria respeitar situações pretéritas.
No entanto, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97:
Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, também firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados, in verbis:
Assim, considerando a orientação jurisprudencial supramencionada e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento acima indicado.
Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997, conforme os precedentes jurisprudenciais acima mencionados. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 26/3/10, e a parte autora é beneficiária de pensão por morte, com vigência a partir de 1º/5/07, derivada de aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início deu-se em 28/9/93. Tendo em vista a data de ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo decadencial. Cumpre ressaltar que a parte autora não possuía legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário antes de receber a pensão por morte, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração a data de início do benefício anterior.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça:
"Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.2. DECRETO Nº 83.080/79. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ORIGINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. |
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE n° 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei n° 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória n° 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. |
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. |
(...)" |
É o relatório. |
Decido. |
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.12.2014. |
A irresignação não merece prosperar. |
(...) |
Como a concessão da pensão que a recorrida pretende ver recalculada se deu no dia 12.03.2003 e o ajuizamento da ação ocorreu no dia 25.08.2011, não houve a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários. |
(...) |
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial." |
(STJ, REsp n° 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/2/15, grifos meus) |
Ante o exposto, mantenho o V. acórdão recorrido, que deu parcial provimento ao agravo, por fundamento diverso. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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