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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1. 040, INC. II, DO CPC/15). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDE...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:13

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora, em litisconsórcio com outras beneficiárias, ajuizou a ação nº 2000.03.99.037464-4, perante o Juízo da Terceira Vara de Santa Bárbara D´Oeste/SP, pleiteando "o recálculo da renda mensal inicial, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, bem como a correção dos salários-de-contribuição "situados nos doze últimos meses, atribuindo efeito financeiro deste item da condenação, desde a data inaugural dos benefícios ou, na pior das hipóteses, a partir de 5/10/88 ou 1/6/92 (vigência da CF/88 ou limite para a revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91), observando, no segundo caso, a inexistência do menor/maior teto (Lei 8213/91, art. 136), de forma que cada renda inicial corresponda à exata média corrigida dos salários de contribuição (CF/88, art. 202, caput), sem quaisquer limitações ou redutores" (fls. 15), bem como a aplicação do art. 58 do ADCT" (fls. 167), visto serem "beneficiárias de pensões por morte, derivadas de aposentadorias por tempo de serviço" (fls. 167vº). O pedido foi julgado improcedente e a R. sentença reformada "para condenar o INSS ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios originários das autoras Lydia Pisano da Silva e Anize Baruque Battaglia, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, observando-se o teto previdenciário e o disposto no art. 58 do ADCT, e ao pagamento das diferenças não prescritas decorrentes da revisão, corrigidas monetariamente nos termos do art. 454, do Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidas dos juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação até 10/1/03 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, ocorrida em 11/1/03, calculados à taxa de 1% ao mês nos termos do Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal" (fls. 172vº). Conforme a pesquisa realizada na "CONSULTA PROCESSUAL" desta E. Corte, o decisum transitou em julgado em 8/12/09 para a parte autora e em 17/12/09 para o INSS. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. III- Processo extinto ex officio sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo do INSS. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1617057 - 0012745-80.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012745-80.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.012745-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 80/87
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LYDIA PISANO DA SILVA
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
No. ORIG.:09.00.00246-5 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora, em litisconsórcio com outras beneficiárias, ajuizou a ação nº 2000.03.99.037464-4, perante o Juízo da Terceira Vara de Santa Bárbara D´Oeste/SP, pleiteando "o recálculo da renda mensal inicial, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, bem como a correção dos salários-de-contribuição "situados nos doze últimos meses, atribuindo efeito financeiro deste item da condenação, desde a data inaugural dos benefícios ou, na pior das hipóteses, a partir de 5/10/88 ou 1/6/92 (vigência da CF/88 ou limite para a revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91), observando, no segundo caso, a inexistência do menor/maior teto (Lei 8213/91, art. 136), de forma que cada renda inicial corresponda à exata média corrigida dos salários de contribuição (CF/88, art. 202, caput), sem quaisquer limitações ou redutores" (fls. 15), bem como a aplicação do art. 58 do ADCT" (fls. 167), visto serem "beneficiárias de pensões por morte, derivadas de aposentadorias por tempo de serviço" (fls. 167vº). O pedido foi julgado improcedente e a R. sentença reformada "para condenar o INSS ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios originários das autoras Lydia Pisano da Silva e Anize Baruque Battaglia, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, observando-se o teto previdenciário e o disposto no art. 58 do ADCT, e ao pagamento das diferenças não prescritas decorrentes da revisão, corrigidas monetariamente nos termos do art. 454, do Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidas dos juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação até 10/1/03 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, ocorrida em 11/1/03, calculados à taxa de 1% ao mês nos termos do Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal" (fls. 172vº). Conforme a pesquisa realizada na "CONSULTA PROCESSUAL" desta E. Corte, o decisum transitou em julgado em 8/12/09 para a parte autora e em 17/12/09 para o INSS. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
III- Processo extinto ex officio sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo do INSS.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:38:03



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012745-80.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.012745-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 80/87
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LYDIA PISANO DA SILVA
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
No. ORIG.:09.00.00246-5 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, a fim de que fosse reexaminada a questão da decadência, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73.

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário que deu origem à pensão por morte da parte autora, mediante a "aplicação do índice da variação das ORTN/OTN no cálculo do salário de benefício do marido da Autora" (fls. 4). Pleiteia, ainda, a aplicação do "disposto no artigo 58 das Disposições Transitórias Constituição Federal, de maneira que, desde a Competência Abril/89 até a efetiva implantação do novo Plano de Custeio e Benefícios da Previdência - Lei nº 8.213/91, sua renda mensal passe a valer a mesma quantidade de salários mínimos que representava na sua concessão, tendo por base a nova renda inicial, devendo a partir de janeiro/92, essa renda mensal ser corrigida pelos índices integrais do INPC/IRSM/IPC-r/IGP-DI" (fls. 4).

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando, inicialmente, a ocorrência da decadência. Caso não seja acolhida referida tese, pleiteia a reforma da R. sentença no tocante à correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, a então Relatora do feito, Desembargadora Federal Vera Jucovsky, declarou nula, de ofício, a R. sentença, por ser citra petita e, com fundamento no art. 515, §3º, do CPC/73, rejeitou as preliminares de decadência, falta de interesse de agir e ilegitimidade de parte, reconheceu a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou procedente o pedido "para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial da autora a fim de que se incida a variação nominal ORTN nos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos que compuseram o período básico de cálculo do salário-de-benefício do benefício originário da parte autora, respeitando a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, até a vigência da Lei nº 8.213/91" (fls. 86vº/87) e fixou a correção monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios e as custas e despesas processuais na forma explicitada na fundamentação, ficando prejudicada a apelação do INSS.

O INSS interpôs agravo, aduzindo a ocorrência da decadência.

A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, sendo que a Desembargadora Federal Marianina Galante, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela turma julgadora.

O INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o V. acórdão.

A E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/73, determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista os julgados dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

A parte autora foi intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de coisa julgada, haja vista a decisão proferida nos autos nº 200.03.99.037464-4, tendo decorrido o prazo sem manifestação da demandante.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 17:37:56



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012745-80.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.012745-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS. 80/87
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LYDIA PISANO DA SILVA
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
No. ORIG.:09.00.00246-5 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.

No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. O documento de fls. 167/173 revela que a autora, em litisconsórcio com outras beneficiárias, ajuizou a ação nº 2000.03.99.037464-4, perante o Juízo da Terceira Vara de Santa Bárbara D´Oeste/SP, pleiteando "o recálculo da renda mensal inicial, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, bem como a correção dos salários-de-contribuição "situados nos doze últimos meses, atribuindo efeito financeiro deste item da condenação, desde a data inaugural dos benefícios ou, na pior das hipóteses, a partir de 5/10/88 ou 1/6/92 (vigência da CF/88 ou limite para a revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91), observando, no segundo caso, a inexistência do menor/maior teto (Lei 8213/91, art. 136), de forma que cada renda inicial corresponda à exata média corrigida dos salários de contribuição (CF/88, art. 202, caput), sem quaisquer limitações ou redutores" (fls. 15), bem como a aplicação do art. 58 do ADCT" (fls. 167), visto serem "beneficiárias de pensões por morte, derivadas de aposentadorias por tempo de serviço" (fls. 167vº). O pedido foi julgado improcedente e a R. sentença reformada "para condenar o INSS ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios originários das autoras Lydia Pisano da Silva e Anize Baruque Battaglia, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, observando-se o teto previdenciário e o disposto no art. 58 do ADCT, e ao pagamento das diferenças não prescritas decorrentes da revisão, corrigidas monetariamente nos termos do art. 454, do Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidas dos juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação até 10/1/03 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, ocorrida em 11/1/03, calculados à taxa de 1% ao mês nos termos do Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal" (fls. 172vº). Conforme a pesquisa realizada na "CONSULTA PROCESSUAL" desta E. Corte, cuja juntada ora determino, observo que o decisum transitou em julgado em 8/12/09 para a parte autora e em 17/12/09 para o INSS.

Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA.
1. A identidade de ações ocorre havendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (tecnicamente denominada de Litispendência), devendo a autoridade judiciária extinguir todos os processos idênticos instaurados posteriormente.
2. Havendo decisão judicial transitada em julgado, configurando-se a Coisa Julgada, deve a autoridade judiciária, igualmente, extinguir os processos idênticos instaurados posteriormente.
3. Agravo Regimental conhecido e não provido."
(AgRg no AgRg no Ag n° 245.074/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 8/6/00, v.u., DJU de 1°/8/00, grifos meus)
"AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
"(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301,parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil).
2. Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata.
3. Pedido procedente."
(AR n°3332/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rev. Min. Paulo Gallotti, j. 14/5/08, v.u., DJU de 6/8/08, grifos meus)

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, ficando prejudicado o agravo do INSS. Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.

É o meu voto.




Newton De Lucca
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Data e Hora: 08/08/2016 17:37:59



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