Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001477-55.1999.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
COISA JULGADA.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE - sujeito ao regime do art. 543-
C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art.
741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do
dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico
sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se
aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".
II- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741,
parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº
2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
III- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel
possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do
E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A
execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios
claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
IV- Não merece prosperar a insurgência da parte embargada em relação à determinação do Juízo
de conferência de cálculos pela Contadoria de Primeiro Grau, considerando o disposto no art.
370, caput, do art. 370 do CPC/15, que faculta do Juiz, de ofício, determinar a produção de
provas necessárias ao julgamento do mérito.
V- A principal questão a ser dirimida nos presentes embargos à execução diz respeito à forma de
compatibilizar as determinações constantes do título executivo transitado em julgado, na medida
em que houve a determinação daaplicação do art. 58 do ADCT (o qual prevê o reajuste, com
base na equivalência em número de salários mínimos que tinha o benefício na data de sua
concessão), no de abril de 1989 até a data da vigência da Lei nº 8.213/91.
VI- Considero correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte, a qualexerce a
função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador
possa proferir decisões mais adequadamente orientadas.
VII- Agravo retido e Apelação da parte embargada improvidos. Apelação da parte embargante
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001477-55.1999.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIVAL AUGUSTO MANELCCI, SUELI APARECIDA MANELCCI, SIMONE MARIA
MANELCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO FERACIN JUNIOR - SP100210-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001477-55.1999.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos
retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso II, do
CPC/73 e art. 1.040, inc. II, do CPC/15, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à
incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 às decisões judiciais com trânsito em
julgado anterior à sua edição, tendo em vista o julgamento do Recurso Representativo de
Controvérsia no Recurso Especial nº 1.189.619-PE.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução, determinando o refazimentos dos cálculos, segundo os critérios indicados
na R. sentença. Determinou que cada parte arcasse com a verba honorária de seu patrono (id. n.
107677838 - págs. 47/51).
Sustenta o apelante-embargado, em síntese (id. n. 107677838 - págs. 63/67):
- reitera o agravo retido interposto contra a decisão que determinou a conferência de cálculos
pela Contadoria do Juízo e
- a R. sentença ofende a coisa julgada ao estabelecer outros critérios de correção monetária.
Por sua vez, a apelante-embargante, aduz (id. n. 107677838 - págs. 69/76):
- a inexistência de valores a executar, pois os mesmos já foram pagos, segundo apuração da
Contadoria do Juízo;
- é indevida a incorporação dos índices expurgados. Caso não seja esse o entendimento, o índice
de janeiro/89 deve ser de 28,79% e
- os juros de mora são devidos somente à partir da citação. Por fim, requer a extinção da
execução.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos a esta E. Corte.
A Oitava Turma, por maioria, reformou, de ofício, o julgado, nos termos do voto da Relatora, com
quem votou a Desembargadora Federal Marianina Galante, vencido o Desembargador Federal
Newton De Lucca, que não o reformava e, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS,
sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca o fazia para declarar a inexistência de
diferenças a serem pagas a todos os embargados. Prosseguindo, por unanimidade, julgou
prejudicados o agravo retido e a apelação dos exequentes (id. n. 107677839 - págs. 19/53).
Opostos embargos de declaração pela parte embargada, alegando, em síntese: “no que tange à
relativização da coisa julgada, se faz necessário o complemento do V. Acórdão ora embargado,
no que tange à omissão apontada, para que passe a constar do julgamento se é aplicável os
termos do art. 741, parágrafo único, do CPC à hipótese dos autos, onde a RES JUDICATA se
materializou quando tal norma legal inexistia no mundo jurídico, e qual seu valorem comparação
ao art. 5°, XXXVI da CF, que também resultou violado pelo julgamento embargado, tudo visando
o prequestionamento explícito necessário ao acesso à via especial e extraordinária” (id. n.
107677839 - pág. 60).
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da parte
embargada, tendo havido a interposição de recurso especial e recurso extraordinário.
A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para
realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o
julgamento proferido no Recurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial nº
1.189.619-PE.
Foi determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria desta Corte, com posterior abertura de
prazo para manifestação das partes.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001477-55.1999.4.03.6117
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIVAL AUGUSTO MANELCCI, SUELI APARECIDA MANELCCI, SIMONE MARIA
MANELCCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO FERACIN JUNIOR - SP100210-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse
reexaminada a questão relativa à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, às
decisões transitadas em julgado antes do início da vigência do referido dispositivo.
De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE - sujeito ao regime do art. 543-
C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art.
741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do
dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico
sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se
aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".
No presente caso, o V. Acórdão recorrido encontra-se fundamentado no art. 741, parágrafo único,
do CPC/1973, conforme se extrai do aresto abaixo transcrito (id. n. 107677839 - págs. 51/52):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ARESTO QUE CONCEDEU REAJUSTE DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONSIDEROU A APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT A
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 01.05.90, CONTRARIANDO ENTENDIMENTO DO STF.
DETERMINOU, TAMBÉM, A EQUIVALÊNCIA SALARIAL EM PERÍODO JÁ ABRANGIDO PELOS
REAJUSTES APLICADOS PELA AUTARQUIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
(ART. 741, II, § ÚNICO, E VIII, DO CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE EMBARGADA NÃO
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei
11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado,
quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que
assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Não incidência do art. 58 do ADCT a benefício concedido após a CF/88.
- Sentença que determinou a aplicação do art. 58 do ADCT em interpretação desconforme à
Constituição Federal, segundo orientação ministrada pelo STF.
- Ante o decidido na ação de conhecimento relativamente aos demais segurados, o pagamento
do reajuste pela equivalência salarial foi aplicado pela autarquia, restando indevidas quaisquer
diferenças pretéritas.
- Fixados os honorários advocatícios pela parte embargada em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
(art. 20, parágrafo 4º do CPC), porquanto não beneficiária da Justiça Gratuita.
- Improcedente o pedido na ação subjacente.
- Sentença condenatória reformada de ofício. Flexibilização da coisa julgada. Agravo retido e
apelação da parte autora prejudicados. Apelação da autarquia provida."
In casu, a decisãoproferida no processo de conhecimento transitou em julgado em 22/11/96 (id. n.
107677521 - pág. 108).
Impõe-se, portanto, a retratação do V. Acórdão recorrido, uma vez que este determinou a
aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, à decisão transitada em julgado antes da entrada
em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, encontrando-se, portanto, em desacordo
com a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de feito representativo
de controvérsia.
Isto posto, passo aoexame das apelações interpostas pelas partes.
A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o
comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial
deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado,
sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo,
sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Inicialmente, aprecio o agravo retido interposto pela parte embargada.
Não merece prosperar a insurgência da parte embargada em relação à determinação do Juízo de
conferência de cálculos pela Contadoria de Primeiro Grau, considerando o disposto no art. 370,
caput, do art. 370 do CPC/15, que faculta do Juiz, de ofício, determinar a produção de provas
necessárias ao julgamento do mérito. Dessa forma, nego provimento ao agravo retido interposto
pela parte embargada.
Passo ao exame das apelações.
Na fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos (id.
n. 107677521 - pág. 43):
"(...), JULGO PROCEDENTE a Ação de Conhecimento Condenatória ajuizada por JOSÉ
MANELCCI, JOSÉ ANTONIO FAVERO e ANTONIO JOSÉ ALONSO em relação ao INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para condenar a Autarquia a reconhecer como direito
dos autores, terem pagos e mantidos seus benefícios pelo mesmo número de salários mínimos
que tinham na data da concessão e até a extinção legal, bem assim pagar todas as parcelas
recolhidas com atraso devidamente atualizadas pelo critério da Súmula 71-TFR, pagando todas
as diferenças que forem apuradas em liquidação também atualizadas pelo mesmo critério,
abatendo-se valores eventualmente recebidos (...).Condeno a Autarquia a pagar juros moratórios
de 1% ao mês a contar da citação, honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento)
do valor da condenação, a ser apurado em liquidação, e com o reembolso das custas e despesas
processuais efetivamente dispendidas pelos autores."
O INSS interpôs apelação e, após a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta
Corte.
A Primeira turma, por unanimidade deu provimento parcial à apelação, constando da ementa: “A
revisão determinada pelo artigo 58 do ADCT deve incidir sobre o valor percebido pelo segurado
na data da concessão do benefício, até a data da vigência da Lei n. 8.213/91 e efetuando-se, a
partir daí, a correção nos moldes do referido diploma legal.”(id. n. 107677521 - pág. 67).
O INSS interpôs recurso especial, admitido.
O Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial, determinando a incidência da
correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça
reformando o julgado nos seguintes termos: “conheço do recurso especial e dou-lhe parcialmente
provimento para, reformando em parte o acórdão recorrido, excluir do seu teor a incidência da
Súmula n° 7 l/TFR, mantendo, todavia, como termo inicial da correção monetária a data em que
se tornaria devida a prestação do benefício previdenciário” (id. n. 107677521 - pág. 104).
Transitado em julgado o decisum proferido em 22/11/96 (id. n. 107677521 - pág. 108), retornaram
os autos à Vara de Origem, iniciando-se a execução do julgado.
A parte autora elaborou os cálculos indicando como devida a quantia de R$5.423,21, para
março/97 (id. n. 107677521 - págs. 115/118).
Na sequência, foi determinada a citação da autarquia, que, por sua vez, apresentou embargos à
execução, nos quais asseverou o excesso de execução e requereu a produção de perícia contábil
(id. n. 107677375 - págs. 5/6).
Foi determinada à elaboração de cálculos por perito nomeado.
O laudo pericial apresentado apurou “créditos a favor do autores, no importe de: R$- 2.650,18
(dois mil, seiscentos e cinquenta reais e dezoito centavos) e de honorários advocatícios: R$-
1.305,53 (um mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e três centavos)” (id. n. 107677375 - pág.
42).
Após a concordância da parte embargada com o laudo pericial e a discordância do INSS foi
determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência, momento em que a
parte embargada interpôs o agravo retido.
A Contadoria de Primeiro grau informou (id. n. 107677375 - pág. 146):
“MM. Juiz,
Informo V. Exa., respeitosamente, em atendimento ao R. Despacho de fls. 134, que as diferenças
pleiteadas neste feito e concedidas na R. Sentença e V. Acórdão já foram pagas, conforme fls.
109 (diferenças de 0,08 salários mínimos, no período de 04/89 a 10/91), fls. 121 (diferenças de
0,57 salários mínimos mensal, no período de 04/89 a 10/91) e fls. 129.
Assim sendo, S.M.J. de V.Exa., as diferenças encontradas pelos autores às fls. 100/128 (autos
principais) e fls.35/48 (embargos à execução), já foram pagas, conforme fls. 37 e 39 (medida
cautelar - apenso)”
Foi dada oportunidade para a manifestação das partes.
O pedido deduzido nos embargos foi julgado parcialmente procedente, determinando o
refazimento dos cálculos, observando os critérios fixados (id. n. 107677838 - págs. 47/51) e
fixando a sucumbência recíproca.
Opostos embargos de declaração pela parte embargada, rejeitados.
A parte embargada interpôs apelação, reiterando o agravo retido (id. n. 107677838 - págs. 63/67).
OINSS também recorreu (id. n. 107677838 - págs. 69/76).
No âmbito desta C. Corte, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, que prestou a
esclarecedora informação e apresentou cálculos (id. n. 131631550 - págs. 1/2), in verbis:
"Em cumprimento à r. determinação Id. 107677684 – pág. 19, temos a informar a Vossa
Excelência o que segue:
Salvo melhor juízo, o v. acórdão Id. 107677521 – pag. 63/67 deferiu a aplicação da equivalência
com o salário mínimo a partir de abril de 1989 até a data da vigência da Lei nº 8.213/91, conforme
fixado na ementa do referido acórdão.
A conta apresentada pelos autores (Id. 107677521 – pág. 115/148) visa a execução de diferenças
na renda mensal calculadas até a competência 10/1991 decorrentes da aplicação da equivalência
salarial com o salário mínimo no período abrangido pelo artigo 58 do ADCT.
Ocorre que verificando o cálculo dos autores constatamos que não foram considerados os
pagamentos administrativos das diferenças relativas à equivalência salarial com o salário mínimo
informadas nos documentos;
a) Id. 107677521 – pág. 129 para o autor José Manelcci,
b) Id. 107677521 – pág. 141 para o autor José Antonio Favero; e
c) Id. 107677521 – pág. 149, bem como a regularização dos pagamentos a partir da competência
07/1991 informada no carnê Id. 107677521 – pág. 150 para o autor Antonio José Alonso.
Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r. julgado, apurando as
diferenças decorrentes revisão prevista no artigo 58 do ADCT, considerando os pagamentos
relatados nos documentos acima mencionados.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor
total de R$ 44,66 (quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizado para a data da
conta dos autores (03/1997), conforme planilhas anexas.
Respeitosamente, era o que cumpria informar.”
Determinada a manifestação das partes sobre o cálculo da Contadoria, a parte embargada
discordou e a parte embargante quedou-se inerte.
A principal questão a ser dirimida nos presentes embargos à execução diz respeito à forma de
compatibilizar as determinações constantes do título executivo transitado em julgado, na medida
em que houve a determinação da adoção do art. 58 do ADCT (o qual prevê o reajuste, com base
na equivalência em número de salários mínimos que tinha o benefício na data de sua concessão),
no de abril de 1989 até a data da vigência da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, considerando as incorreções nos cálculos apresentados nos autos, consoante
informação prestada pela Contadoria desta E. Corte, a qual exerce a função de auxiliar a
atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões
mais adequadamente orientadas, os cálculos da Contadoria deste Tribunal (id. n. 131631560 -
pág. 1 a id. n. 131631566 - pág. 1) são os que correspondem ao pronunciamento transitado em
julgado na fase de conhecimento.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo retido e à apelação
da parte embargada e dou parcial provimento à apelação do INSS, fixando o valor da execução,
na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
RETROATIVA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
COISA JULGADA.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE - sujeito ao regime do art. 543-
C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art.
741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do
dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico
sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se
aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".
II- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741,
parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº
2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
III- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel
possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do
E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A
execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios
claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta
Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
IV- Não merece prosperar a insurgência da parte embargada em relação à determinação do Juízo
de conferência de cálculos pela Contadoria de Primeiro Grau, considerando o disposto no art.
370, caput, do art. 370 do CPC/15, que faculta do Juiz, de ofício, determinar a produção de
provas necessárias ao julgamento do mérito.
V- A principal questão a ser dirimida nos presentes embargos à execução diz respeito à forma de
compatibilizar as determinações constantes do título executivo transitado em julgado, na medida
em que houve a determinação daaplicação do art. 58 do ADCT (o qual prevê o reajuste, com
base na equivalência em número de salários mínimos que tinha o benefício na data de sua
concessão), no de abril de 1989 até a data da vigência da Lei nº 8.213/91.
VI- Considero correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte, a qualexerce a
função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador
possa proferir decisões mais adequadamente orientadas.
VII- Agravo retido e Apelação da parte embargada improvidos. Apelação da parte embargante
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, negar provimento ao agravo retido e à
apelação da parte embargada e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
