
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001480-10.1999.4.03.6117
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO PIRES DE CAMPOS, ANTONINHO CALEGARI, RODOLPHO MAGNANI FILHO, MILTON SIGNORI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ODETTE ENID APPARECIDA MIGLIORINI DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001480-10.1999.4.03.6117
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO PIRES DE CAMPOS, ANTONINHO CALEGARI, RODOLPHO MAGNANI FILHO, MILTON SIGNORI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ODETTE ENID APPARECIDA MIGLIORINI DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73 e art. 1.040, inc. II, do CPC/15, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 às decisões judiciais com trânsito em julgado anterior à sua edição, tendo em vista o julgamento doRecurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial nº 1.189.619-PE
.Trata-se de apelação da parte embargada interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da Contadoria, no valor de R$7.804,15, para fevereiro/97. Condenou a parte embargada ao pagamento de verba honorária fixada em R$400,00.
Sustenta a apelante, em síntese:
- reitera as razões do agravo retido interposto contra a decisão que reconheceu a conexão dos presentes autos com a ação n. 1999.61.17.000150-4 e determinou a elaboração de cálculos pela Contadoria sem a aplicação dos índices expurgados;
- a inexistência de ações idênticas não havendo que se falar em cobrança em duplicidade e
- a violação à coisa julgada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação da parte embargada e, de oficio, reformou o julgado condenatório, para declarar a parcial inexigibilidade do título judicial (id. n. 117297595 - págs. 276/306).
Opostos
embargos de declaração pela parte embargada
, alegando, em síntese: “a tese de relativização da coisa julgada foi utilizada de forma geral e irrestrita, retroagindo os efeitos e eficácia do parágrafo único do artigo 741, do CPC à situação soberanamente consolidada antes da vigência de tal dispositivo legal" (id. n. 117297595 - pág. 309).A
Oitava Turma
, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, tendo havido a interposição de recurso especial e recurso extraordinário.A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no
Recurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial nº 1.189.619-PE.
Foi determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria desta Corte, com posterior abertura de prazo para manifestação das partes.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001480-10.1999.4.03.6117
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO PIRES DE CAMPOS, ANTONINHO CALEGARI, RODOLPHO MAGNANI FILHO, MILTON SIGNORI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO EDGAR OSIRO - SP165789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ODETTE ENID APPARECIDA MIGLIORINI DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, às decisões transitadas em julgado antes do início da vigência do referido dispositivo.De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE -
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".No presente caso
, o V. Acórdão recorrido encontra-se fundamentado no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, conforme se extrai do aresto abaixo transcrito (id. n. 117297595 - págs. 276/306):"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA REUNIÃO DE AÇÕES. CONEXÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE CONCEDEU À INCORPORAÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO, CONTRARIANDO ENTENDIMENTO DO STF. INCOMPATIBILIDADE COM TEXTO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL PARCIALMENTE INEXIGÍVEL. REDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO SEGURADO. VERBAS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE EMBARGADA.
- Agravo retido que se confunde com o mérito recursal da apelação.
- Patente a conexão entre as ações, é de rigor a manutenção do apensamento efetuado em primeiro grau, na forma dos arts.103 e 104 do CPC.
- Não são aplicáveis os percentuais de inflação expurgados no reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do que estabelece jurisprudência tranquila, ante a não-caracterização de direito adquirido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Remanescem exclusivamente íntegros no título executivo judicial os valores decorrentes da diferença do salário mínimo de junho de 1989 e o pagamento do abono anual de 1988 e 1989, na forma da redação (art. 201, § 6º da CF/88, redação original).
- Adotados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância, os quais não procederam à incorporação dos expurgos inflacionários e utilizaram os critérios de correção monetária e juros de mora versados nas normas expedidas pelo COGE da Terceira Região e pelo CJF.
- Agravo retido e apelação improvidos. Julgado condenatório reformado parcialmente, de ofício.”
In casu, a decisão proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em
22/11/96
(id. n. 117297603 - Pág. 182).Impõe-se, portanto, a retratação do V. Acórdão recorrido, uma vez que este determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, encontrando-se, portanto, em desacordo com a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de feito representativo de controvérsia.
Isto posto, passo ao exame dos recursos interpostos.
A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Na fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos (id. n. 117297603 - págs. 50/54):
"(...), JULGO PROCEDENTE a Ação de Conhecimento Condenatória intentada por GERALDO PIRES DE CAMPOS, ANTONINHO CALEGARI, RODOLPHO MAGNANI FILHO e MILTON SIGNORI para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a proceder o cálculo das parcelas dos benefícios, referente ao mês de junho/89, com a utilização do salário mínimo de NCz$ 120,00 e não os NCz$ 81,40, bem assim, calcular os abonos anuais de todo o período do benefício não atingido pela prescrição quinquenal (CLPS, art. 98), fazendo o mesmo nos anos subsequentes, pelos proventos integrais do mês de dezembro de cada ano, ou pela -média corrigida dos proventos percebidos em cada ano, além de promover o recálculo da renda inicial e de manutenção do benefício, incorporando, para todos os fins e efeitos, os percentuais da inflação de junho/87 e janeiro/89, os IPCs de março e abril/90 e IGP de fevereiro/91, nos indicadores citados, pagando as diferenças decorrentes da condenação, acrescidas de juros moratórios de 1% ao ano, a contar da citação e atualização monetária desde o vencimento de cada parcela, até efetiva liquidação (Súmula 71, TFR), incluindo a inflação dos meses de junho/87, janeiro/89, IPCs de março e abril/90 e IGP de fevereiro/91. Arcará a Autarquia com honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação e com o reembolso das custas efetivamente pagas pelo autor."
O INSS interpôs apelação, sendo que a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso “para que, em reIação às prestações devidas posteriormente ao ajuizamento da ação aplique-se a Lei 6.899/81” (id. n. 117297603 - Pág. 81).
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, sendo que somente o recurso especial foi admitido.
O
Superior Tribunal de Justiça
, deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar que a atualização do débito incidisse a partir do ajuizamento da ação (id. n. 117297603 - pág. 165).Opostos embargos de declaração pela parte embargada
, os mesmos foram acolhidos para manter "como termo inicial da correção monetária a data em que se tomaria devida a prestação do benefício previdenciário” (id. n. 117297603 - pág. 178).Transitado em julgado o decisum proferido em 22/11/96 (id. n. 117297603 - pág. 182), retornaram os autos à Vara de Origem, iniciando-se a execução do julgado.
A parte autora elaborou os cálculos indicando como devida a quantia de
R$624.178,70
, para fevereiro/97 (id. n. 117297603 - págs. 188/196).Na sequência, foi determinada a citação da autarquia, que, por sua vez, apresentou embargos à execução, nos quais alegou o excesso de execução, “quando se verifica, por exemplo, que o valor da Renda Mensal Inicial do autor Rodolpho Magnani Filho que era de 8,00 salários-mínimos, agora em 02/97 foi processado no cálculo elaborado pelos embargados em 20,67 salários-mínimos, provocando dessa forma sérios prejuízos aos cofres públicos, (...),verifica-se que não foram utilizados os índices determinados na respeitável sentença e no venerável acórdão. (...) Também se equivocou o autor ao fazer incidir índices inflacionários expurgados juntamente com o critério da equivalência salarial, pois são incompatíveis” (id. n. 117297607 - págs. 3/4). Por fim, requereu a produção de perícia contábil. Apresentou cálculos no total de
R$22.189,72
para pagamento em mar/97 (id. n. 117297607 - págs. 6/30).Foi determinada à Contadoria do Juízo a conferência e elaboração de cálculos.
A Contadoria de Primeiro grau informou (id. n. 117297607 - págs. 48/49):
“Informo V. Exa., respeitosamente, que os cálculos apresentados não estão de acordo com o julgado tendo em vista que foram apuradas diferenças de 07/87 a 02/97, mês a mês, no cálculo dos embargados(fls. 170/217 da ação principal) e da 13/86 a 13/89, mês a mês, no cálculo do embargante (fls. 05/29), quando a R. Sentença de fls. 37/41 determinou o cálculo da parcela do mês de Junho/89 pelo salário mínimo de NCz$ 120.00 a dos abonos anuais pelos proventos integrais do mês de dezembro de cada ano.
Segue cálculo conforme o determinado, ou seja, abonas anuais e mês de junho/89.
Era o que me cumpria informar.
SEGURADO: GERALDO PIRES DE CAMPOS
(...)
TOTAL........................................................................R$ 3.055,67
SEGURADO: ANTONINHO CALEGARI
(...)
TOTAL........................................................................ R$ 1.374,13
SEGURADO: RODOLPHO IIAGNANI FILHO
(...)
TOTAL........................................................................ R$ 3.025,69
SEGURADO: MILTON SIGNORI
(...)
TOTAL........................................................................ R$ 2.521,90”
Após a devida manifestação das partes, o MM. Juiz a quo nomeou perito para a elaboração de cálculos tendo, posteriormente, reformado tal decisão (id. n. 117297607 - pág. 100).
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau determinou que o setor de distribuição informasse a propositura de outras ações pela parte embargada (id. n. 117297607 - pág. 140).
O setor de distribuição prestou a informação de outras ações (id. n. 117297607 - págs. 141/142), tendo o INSS requerido a juntada de cópias das outras ações para verificação de eventual litispendência, coisa julgada e/ou compensação de valores (id. n. 117297607 - pág. 145).
No curso da ação foram juntadas cópias de diversas ações propostas pela parte embargada, tendo o Juízo de primeiro grau determinado à 1ª. Vara do Juízo, a juntada das principais peças e comprovantes de eventuais pagamentos do processo n. 726/91 (id. n. 117297607 - pág. 274), o que foi devidamente cumprido (id. n. 117297607 - págs. 279/323).
A autarquia requereu o reconhecimento de litispendência e coisa julgada com a ação n. 726/91 (id. n. 117297607 - págs. 330/331).
Foi determinado o envio à Contadoria para verificação de eventual litispendência (id. n. 117297595 - pág. 13).
A Contadoria de 1º. Grau informou (id. n. 117297595 - pág. 14):
“MM Juiz
Em atenção ao r. despacho de fis. 331, peço ‘venia’ a Vossa Excelência para informar que a presente ação guarda relação de dependência com a petição juntada por cópia às fls. 182/198 e decisões de fls. 263/290, tendo em vista o mesmo pedido de incorporação dos expurgos da inflação.
Faço notar que o V. Acórdão de fls. 61/66 cita os denominados expurgos como mera atualização do valor monetário, não se configurando acréscimo da condenação. Já o V. Acórdão de fis. 267/276, dos embargos, afasta a incorporação por falta de previsão Legal.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, a inclusão dos índices expurgados nos reajustes do benefícios é indevida, no entanto, nos cálculos destes autos houve a incorporação dos índices de jun/87, jan/89, mar/90, abr/90 e fev/91.
Sendo o que me cumpria informar, elevo à consideração superior.”
Posteriormente, foi determinada a remessa à Contadoria para elaboração de cálculos.
A Contadoria de 1º. Grau informou (id. n. 117297595 - págs. 60/61):
“MM Juiz
Em atenção ao r. despacho de fis. 374, peço ‘venia’ a Vossa Excelência para informar que junto aos autos planilhas de cálculos consoante determinado e que apresentam o resultado abaixo:
Quanto ao autor:
- Valor apurado (fls. 171/217)......................................R$ 624.178,70
- Valor apurado pela Contadoria..................................R$ 543.380.81
- Diferença...............................................................R$ 80.797,89
As principais razões da diferença são as seguintes:
- Na competência jul/87 os autores incidiram o índice de 26,06% sobre o valor de jun/87 sem descontar o gatilho salarial (20%), dessa forma o reajuste obtido para o período foi de 51,27%, o correto índice a ser aplicado em jul/87 deve ser de 5,05% que com o gatilho salarial completa os 26,06% solicitados;
- Quando exigido não foram respeitados os tetos máximos de aposentadoria conforme art. 158 do Decreto 83.080/79, que devem ser considerados a partir de mai/90, uma vez que, embora no período abrangido pelo art. 58 do ADCT-CF/88, não são mantidos os mesmos números de salários mínimos que os autores tinham à época da concessão de seus benefícios; e
- A correção monetária utilizada pelos autores a partir de mar/94 tem como indexador a UFIR cujos índices são inferiores aos usados pela Contadoria.
Quanto ao réu:
- Valor apurado pela Contadoria.................................R$ 543.380,81
- Valor apurado pelo réu (fls. 05/29, embargos).........R$ 22.189.72
- Diferença...............................................................R$ 521.191,09
Neste caso a diferença ocorre, basicamente, devido a não incorporação dos índices inflacionários de mar/90 (84,32%), abr/90 (44,80%) e fev/91 (21,10%) nos reajustes dos benefícios dos autores, além da correção monetária ter como indexador, a partir de marI94, a UFIR.
Deixo anotado o alerta para o fato de que os cálculos a serem realizados para as decisões de fis. 263/290, juntadas por cópias, não poderão ultrapassar a competência de mar/90 e, ainda, serem excluídas as competências de jul/87 a fev/88 e fev/89 por configurarem dupla cobrança em um esmo período.
Esclareço, ainda, que o Provimento 26/01 - do qual fez uso esta Contadoria - adota a Resolução 242, do E. Conselho da Justiça Federal, como procedimento para cálculos, em cuja correção monetária não se inclui os expurgos inflacionários, exceto se expressamente estabelecido em decisão judicial. No presente caso o V. Acórdão - TRF admite a e correção mais abrangente possível, no entanto, acompanhando os autores a Contadoria incluiu apenas o índice de jan/89 (42,72%).
Sendo o que me cumpria informar, elevo à consideração superior.”
Em sua manifestação a parte autora pede a dedução dos valores já levantados no processo 1999.61.17.000150-4 (id. n. 117297595 - págs. 87/89).
O Juízo de primeiro grau reconheceu a conexão com a ação nº 1999.61.17.000150-4 e determinou a elaboração de novos cálculos pela Contadoria, com a exclusão dos índices expurgados (id. n. 117297595 - págs. 174/178). A parte embargada interpôs agravo retido (id. n. 117297595 - págs. 194/209).
Foram apresentados novos cálculos pela Contadoria, no valor de
R$ 7.804/15
, para fevereiro/97, com a seguinte informação (id. n. 117297595 - pág. 181):“MM Juiz
Em atenção ao r. despacho de fls. 488/492, peço ‘venia’ a Vossa Excelência para informar que com a exclusão dos expurgos inflacionários na manutenção dos benefícios, resta somente os cálculos para apurar as diferenças relativas aos abonos de 1.988 e 1.989 e do salário mínimo de jun/89.
Alterando-se os cálculos somente no diz respeito aos expurgos os créditos em favor dos autores somam R$ 7.804,15 (sete mil, oitocentos e quatro reais e quinze centavos).
Apenas para corrigir informação do INSS às fis. 397, terceiro parágrafo, a taxa de juros utilizada pela Contadoria está consoante o V. Acórdão-TRF (6% aa)
Esclareço, ainda, que o Provimento 26/01 - do qual fez uso esta Contadoria - adota a Resolução 242, do E. Conselho da Justiça Federal, como procedimento para cálculos, em cuja correção monetária não se inclui os expurgos inflacionários, exceto se expressamente estabelecido em decisão judicial. No presente caso o V. Acórdão - TRF admite a correção mais abrangente possível, no entanto, acompanhando os autores a Contadoria incluiu apenas o índice de jan/89 (42,72%).
Sendo o que me cumpria informar, elevo à consideração superior.”
O pedido deduzido nos embargos
foi julgado procedente
, acolhendo os cálculos da Contadoria do Juízo, no total de R$ 7.804,15 (id. n. 117297595 - págs. 223/229). A parte embargada interpôs apelação (id. n. 117297595 - págs. 234/251).No âmbito desta C. Corte, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, que prestou a esclarecedora informação e apresentou cálculos (id. n. 131809630 - págs. 1/4), in verbis:
“Em cumprimento ao r. despacho (id 117295427, pág. 74), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
Inicialmente, importante destacar que a r. decisão (id 117297595, págs. 174/178), que encaminhou os autos à Contadoria Judicial de 1º Grau nestes embargos à execução, trouxe com riqueza de detalhes todos os fatos ocorridos, de todo modo, com o devido acatamento e respeito, peço vênia para enfatizar alguns pontos.
Os segurados GERALDO PIRES DE CAMPOS, ANTONINHO CALEGARI, RODOLPHO MAGNANI FILHO e MILTON SIGNORI optaram por ingressar com 02 (duas) ações revisionais em 09/08/1991 perante o Fórum da Comarca de Jaú, sendo uma distribuída sob o nº 726/91 junto à 1ª Vara e a outra sob o nº 1.134/91 junto à 2ª Vara.
No Processo nº 726/91 (Apelação Cível nº 1999.61.17.000150-4), os segurados pleitearam a revisão da RMI, a aplicação da Súmula nº 260-ex TFR e, ainda, a incorporação de IPC’s.
No Processo nº 1.134/91 (Apelação Cível nº 1999.61.17.001478-0), os segurados pleitearam fosse considerado em 06/1989 o salário-mínimo de NCz$ 120,00 em detrimento daquele no valor de Cz$ 81,40, os abonos anuais de 1988 e 1989 pelos respectivos valores de dezembro e, também, a incorporação de IPC’s.
No julgamento da Apelação Cível nº 1999.61.17.000150-4 (Processo nº 726/91) foi afastada a incorporação de IPC’s deferida no 1º grau.
Por outro lado, no julgamento da Apelação Cível nº 1999.61.17.001478-0 (Processo nº 1.134/91) foi mantida a incorporação de IPC’s deferida no 1º grau.
Parece óbvio que se os segurados tivessem ingressado com apenas uma ação pleiteando os 05 (cinco) pedidos (revisão de RMI, Súmula 260, salário-mínimo de 06/1989, abonos de 1988 e 1989 e incorporação de IPC’s) e o mesmo tivesse sido distribuído como o Processo nº 726/91, neste caso, não obteriam vantagem com a incorporação de IPC’s, pelo menos.
De todo modo, os segurados abriram mão de pleitear as RMI’s revisadas com a incorporação dos IPC’s, até porque parece que não teria qualquer sentido em fazê-la, pois, caso contrário, o pedido negado no Processo nº 726/91 perderia seu intento.
Pois bem, no Processo nº 726/91, os cálculos elaborados pelos segurados (id 117297604, págs. 244/305: R$ 30.920,04 em 05/1999), onde foram apuradas diferenças no período de 01/08/1986 (prescrição quinquenal) a 30/06/1999, exceto o de GERALDO PIRES DE CAMPOS, cujo período findou em 03/1989, com reflexos no abono de 1989, ensejaram em requisitórios, os quais já foram devidamente levantados.
Deste modo, para o cumprimento do r. despacho, até segunda ordem, levaremos em consideração, exclusivamente, o julgado do Processo nº 1.134/91, o qual, já adianto, vem a ser estritamente interpretativo.
A r. sentença (id 17297603, págs. 50/54), datada de 24/01/1992, de fato, determinou a inclusão, para todos fins e efeitos, dos IPC’s de 06/1987, 01/1989, 03/1990, 04/1990 e 02/1991, por outro lado, definitivamente, não afastou, ou melhor, deixou consignada a aplicação do artigo 58 do ADCT-CF/88.
Quanto ao IPC de 06/1987 (26,06%), destaco que em 03/1988 o MPAS reajustava os benefícios previdenciários através de um dos seguintes modos:
a) mediante a aplicação do percentual de 88,90%, que em conjunto com os reajustes de 05/1987 a 02/1988 integralizam a variação do IPC do período de 03/87 a 02/88 (381,12%), indexador eleito no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.302/86 para reajustamento dos benefícios em manutenção;
b) mediante a aplicação do percentual de 381,12%, neste caso, sobre a renda mensal de 03/1987.
Portanto, o IPC de 06/1987 (26,06%) já integrou o reajustamento dos benefícios, conforme demonstrativo anexo.
Em relação ao reajuste de 02/1989, deve ocorrer a substituição do percentual de 10,37% por 42,72%, tratando-se do IPC de 01/1989.
Os efeitos do aludido reajuste de 02/1989 podem findar já em 03/1989, já que a partir de 04/1989 entrou em vigor o artigo 58 do ADCT-CF/88, que dizia:
‘Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.’
Portanto, mantendo o artigo 58, em 04/1990 seria aplicado sobre uma renda mensal equivalente à quantidade de salários-mínimos na DIB o IPC de 03/1990 (84,32%), todavia, no mês seguinte, em 05/1990, na forma do aludido dispositivo, a renda mensal voltaria a ser aquela equivalente à quantidade de salários-mínimos na DIB e sobre esta recairia o IPC de 04/1990 (44,80%), contudo, no mês seguinte, em 06/1990, novamente, a renda mensal voltaria a ser aquela equivalente à quantidade de salários-mínimos na DIB. O mesmo aconteceria em 03/1991 em relação ao IPC de 02/1991 (21,10%). Desta forma, a partir de 04/1991 a renda mensal estaria novamente estabelecida ao padrão equivalente à quantidade de salários-mínimos na DIB, inexistindo, assim, a partir do aludido mês, vantagem em relação às rendas mensais oriundas da RMI efetivamente implantada.
A incorporação de IPC’s no período de vigência do artigo 58 do s ADCT-CF/88 não faz efeito para além do mês de aplicação, pelo simples fato de que isso somente ocorreria caso a RMI fosse alterada, ou seja, a quantidade de salários-mínimos na data da concessão fosse alterada.
Desta forma, utilizando-se integralmente o artigo 58 do ADCT-CF/88, entenda-se, tanto no período de vigência (04/1989 a 12/1991) quanto no conceito (vinculação das rendas mensais à quantidade de salários-mínimos obtida na data de concessão do benefício), consequentemente, as rendas mensais a partir de 01/1992 seriam balizadas pelos reajustes oficiais e não pela variação do salário-mínimo.
Definido o modelo de evolução dos valores devidos, informo que os valores pagos seriam pautados pelas rendas mensais já recebidas no Processo nº 726/91, em síntese, culminando na apuração de diferenças no período de 08/1986 a 02/1997. Em relação ao segurado GERALDO PIRES DE CAMPOS, s.m.j., as diferenças seriam apuradas somente até a data do óbito (14/10/1991).
As diferenças apuradas seriam atualizadas monetariamente através da OTN (08/1986 a 01/1989), do BTN (02/1989 a 02/1991), do INPC (03/1991 a 12/1992), do IRSM (01/1993 a 02/1994), da conversão em URV (03/1994 a 06/1994), do IPC-r (07/1994 a 06/1995), do INPC (07/1995 a 04/1996) e do IGP-DI (05/1996 até 01/1997). Sobre as diferenças corrigidas recairiam juros de mora no percentual de 6,0% ao ano a contar da citação. Os honorários advocatícios seriam aferidos através do percentual de 15% sobre o valor total da condenação.
Assim sendo, novos cálculos de liquidação posicionados em 02/1997 (data das contas embargadas no Processo nº 1.134/91), com base nessa interpretação do julgado, resultariam no valor de R$ 616,72 (seiscentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) em favor de GERALDO PIRES DE CAMPOS e de R$ 92,51 (noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) em favor do patrono da causa, resultando no valor total de R$ 709,23 (setecentos e nove reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativos anexos.
Por outro lado, supondo que o correto entendimento do julgado seja desconsiderar, ou melhor, relativizar o artigo 58 do ADCT-CF/88, mais especificamente, extraindo do aludido dispositivo, apenas, a variação do salário-mínimo. Nesse caso, prevaleceria a incorporação dos IPC’ no reajustamento dos benefícios e os reajustes a partir de 04/1989 seriam s pautados pela variação do salário-mínimo.
Procedendo dessa forma, novos cálculos de liquidação posicionados em 02/1997, com base nessa interpretação do julgado, resultariam nos valores de R$ 9.155,70 (nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) em favor de GERALDO PIRES DE CAMPOS, de R$ 27.643,10 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos) em favor de ANTONINHO CALEGARI, de R$ 117.461,78 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos) em favor de RODOLPHO MAGNANI FILHO, de R$ 86.485,30 (oitenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) em favor de MILTON SIGNORI e de R$ 36.111,88 (trinta e seis mil, cento e onze reais e oitenta e oito centavos) em favor do patrono da causa, resultando no valor total de R$ 276.857,76 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativos anexos.
Portanto, concluindo, na opinião deste serventuário, a questão gira em torno do artigo 58 do ADCT-CF/88, o qual, não há dúvida, fez parte da r. sentença, com isso, sua aplicação começa a conflitar, a partir de 04/1990, com a incorporação dos IPC’s no reajustamento do benefício, também deferida na r. sentença.
Deste modo, duas seriam as opções para o prosseguimento da execução, quais sejam, (i) prioriza-se o artigo 58 do ADCT-CF/88, impondo-o integralmente e, depois, aplica-se os IPC’s no reajustamento do benefício ou, senão, (ii) incorpora-se os IPC’s nas rendas mensais e, em contrapartida, relativiza-se o artigo 58, extraindo do mesmo, apenas, o reajustamento através do salário-mínimo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.”
Determinada a manifestação das partes sobre o cálculo da Contadoria, a parte embargada concordou com o valor de R$276.857,76 (id. n. 134524880 - págs. 1/7).
No tocante ao
agravo retido
da embargada, o exame das cópias da ação n. 726/91, posteriormente redistribuída à Justiça Federal de Jaú/SP e autuada sob. o n. 1999.61.17.000150-4 (id. n. 117297604 - pág. 83 a id. n. 117297594 - pág. 201), demonstra não merecer reforma a decisão proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau que reconheceu a conexão com os presentes autos, nos seguintes termos (id. n. 117297595 - págs. 174/177):“(...) Da análise das cópias acostadas a estes embargos, verifico que não há prevenção com estes autos, exceto em relação ao processo 1999.61.17.000150-4.
Deveras, tanto nos autos principais quanto naqueles, os autores - embargados - pugnaram pela inclusão dos expurgos inflacionários em suas rendas.
Malgrado a assertiva do patrono em afirmar se referem a coisas distintas (fl. 402), há sim identidade de pedido e causa de pedir em relação à inclusão dos famigerados expurgos nos dois processos.
A inclusão de expurgo inflacionário em beneficio previdenciário nada mais é do que reajustá-lo pelo índice de inflação apurada em determinado mês.
(...)
Aplicado o mesmo índice expurgado novamente no mesmo benefício, referente ao pedido do outro feito, haverá a incidência da mesma operação acima descrita, pegando o valor originário do benefício e aplicando-se o expurgo, ou sobre o valor por ele reajustado incidir novamente o mesmo expurgo, que de toda forma teria o condão de incidência dúplice.
(...)
Vale dizer ainda que em ambos os processos busca-se a revisão do mesmo benefício previdenciário, gerando revisão em duplicidade pelo mesmo fato (expurgo inflacionário nas competências pleiteadas).
Havendo identidade de pedidos, que infelizmente não foi verificado quando da propositura das iniciais, que no particular merecerá após algumas considerações, insta verificar se houve o acolhimento ou não da mesma pretensão nos dois processos.
Neste processo, o pleito de incorporação de expurgos inflacionários, ainda que de maneira indireta, foi acolhido pelo E. TRF da 3ª. Região.
No feito n° 1999.61.17.000150-4, o pedido de incorporação dos expurgos foi julgado improcedente, em sede de apreciação de recurso de apelação também pelo TRF da 3 ª. Região.
Constata-se, então, que para uma mesma lide (incidência de expurgos na renda), formulado em dois processos, em um a pretensão foi acolhida e em outro, negada, com ambas transitada em julgado.
Se a finalidade do processo é restabelecer a paz social, através da manifestação do Estado-Juiz sobre uma questão trazida às barras do Pretório, não dá para admitir que sobre um mesmo fato haja duas decisões.
Trata-se de caso típico de colidência de coisas julgadas sobre o mesmo pedido, que resolver-se-á por regras gerais de teoria geral do processo, devendo prevalecer aquele que primeiramente transitou em julgado.
(...)
Talvez uma outra maneira de se verificar qual coisa julgada devesse prevalecer seria analisar qual processo foi proposto inicialmente.
No entanto, analisando-se a inicial dos processos n° 1999.61.17.001478-0 e 1999.61.17.000150-4 constata-se um fato curioso.
Por uma estranha coincidência, ambos foram propostos em 09 de agosto de 1991, figurando no pólo ativo os mesmos autores, havendo apenas uma alteração naquele que encabeça cada ação.
Os autos principais são encabeçados por Geraldo, seguido de Antoninho, Rodolpho e Milton, enquanto o de n° 1999.61.17.000150-4 tem como primeiro autor Antoninho, seguido por Geraldo, Rodolpho e Milton.
Assim, fica desnudada a manobra para burlar a prevenção, porquanto além da propositura simultânea das duas ações, o primeiro autor de cada ação é propositalmente diferente (vide fl. 02 de cada processo).
Apesar de não defeso, fica difícil concluir outro motivo senão a chicana para pleitear-se a revisão de benefícios dos mesmos autores em dois processos distintos, os quais houve idêntico pedido de incorporação de expurgos nas, rendas, que foram distribuídos na mesma data e alterado propasitalmente o autor encabeçador de cada processo. (...)”.
Passo à análise da apelação.
O Juízo a quo afastou dos cálculos a incorporação dos índices expurgados sob a justificativa de que a ação que os excluíra (1999.61.17.000150- 4) transitou em julgado primeiramente e deveria prevalecer. No entanto, compulsando os autos, verifico ter ocorrido justamente o contrário, pois o julgado que determinou a aplicação dos expurgos acabou por transitar em primeiro lugar, em 22.11.96, considerando que os segurados interpuseram, no outro feito, agravos de instrumento contra as decisões denegatórias de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, fato que elasteceu o trânsito em julgado para 14.11.97. Dessa forma, devem ser considerados os índices expurgados.
No entanto, a principal questão a ser dirimida nos presentes embargos à execução diz respeito à forma de compatibilizar as determinações constantes do título executivo transitado em julgado, na medida em que houve a determinação de utilização do salário mínimo de NCz$ 120,00, para o mês de junho/89, o cálculo dos abonos anuais de todo o período do benefício não atingido pela prescrição quinquenal, pelos proventos integrais do mês de dezembro de cada ano, ou pela média corrigida dos proventos percebidos em cada ano, além de promover o recálculo da renda inicial e de manutenção do benefício, incorporando, para todos os fins e efeitos, os percentuais da inflação de junho/87 e janeiro/89, os IPCs de março e abril/90 e IGP de fevereiro/91, sem prejuízo do art. 58 do ADCT, cuja observância decorre do título executivo formado na ação 1999.61.17.000150-4.
Dessa forma, considerando as incorreções nos cálculos apresentados nos autos, consoante informação prestada pela Contadoria desta E. Corte, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas, os cálculos da Contadoria deste Tribunal (id. n. 131899754, pág. 1 a id. n. 131899766 - pág. 4) são os que correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento.
Considero correta a primeira opção informada pela Contadoria Judicial desta E. Corte, na qual "
prioriza-se o artigo 58 do ADCT-CF/88, impondo-o integralmente e, depois, aplica-se os IPC’s no reajustamento do benefício".
Assim, a presente execução deveria prosseguir pelo valor de R$ 709,23, para fevereiro/97. No entanto, como a sentença acolheu o valor de 7.804,15, não tendo havido recurso do INSS, a execução deve prosseguir por esse valor, sob pena de reformatio in pejus.Deixo de acolher a segunda opção, por não ser possível relativizar a aplicação do art. 58 do ADCT, em obediência, inclusive, ao entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619, acima mencionado.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte embargada.
É o meu voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE -
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".II- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
III- Não merece reforma a decisão que reconheceu a conexão dos presentes autos, com a ação n. 1999.61.17.000150-4, considerando a identidade das partes e dos pedidos formulados.
IV- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
V- A principal questão a ser dirimida nos presentes embargos à execução diz respeito à forma de compatibilizar as determinações constantes do título executivo transitado em julgado.
VI- Considero correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas. Assim, a presente execução deveria prosseguir pelo valor de R$ 709,23, para fevereiro/97. No entanto, como a sentença acolheu o valor de 7.804,15, não tendo havido recurso do INSS, a execução deve prosseguir por esse valor, sob pena de reformatio in pejus.
VII- Agravo retido e Apelação improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
