
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060956-07.1998.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: AYRTON PEREIRA DE OLIVEIRA, MANSUETO FRANHAN, OLIVALDO MALERBA, CONCEICAO MARANGONI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: AYRTON PEREIRA DE OLIVEIRA, MANSUETO FRANHAN, OLIVALDO MALERBA, CONCEICAO MARANGONI DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73 e art. 1.040, inc. II, do CPC/15, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 às decisões judiciais com trânsito em julgado anterior à sua edição, tendo em vista o julgamento doRecurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial nº 1.189.619-PE
.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da parte embargada, no valor de R$ 415.455,09, para 5/3/96. Condenou o embargante ao pagamento de verba honorária fixada em 10% do débito corrigido e honorários periciais de R$1.500,00 (id. n. 117305242 - págs. 105/109).
Sustenta o apelante, em síntese:
- a não existência de quaisquer créditos a favor da parte embargada, considerando que o título executivo ofende a Constituição Federal;
- já houve a prolação de sentença homologatória de parte dos valores pleiteados, sendo que eventuais diferenças seriam devidas somente a partir de fevereiro/94;
- a inclusão dos índices expurgados implica bis in eadem e
- não ser devida a condenação ao pagamento da verba honorária e pleiteia a redução dos honorários periciais (id. n. 117305242 - págs. 115/124).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Primeira Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação (id. n. 117305242 - págs. 197/199) e embargos de declaração, tendo havido a interposição de recurso especial e recurso extraordinário.
Apenas o recurso especial foi admitido.
O
C.
Superior Tribunal de Justiça
deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para a apreciação do mérito da apelação (id. n. 117305242 - págs. 261/262).Após o retorno dos autos a esta Corte, a
Oitava Turma
, por maioria, reformou, de ofício, a sentença condenatória e julgou prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou, pela conclusão, a Desembargadora Federal Marianina Galante, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que não a reformava e conhecia da apelação do INSS (id. n. 117305243 - págs. 5/48).Opostos
embargos de declaração pela parte embargada
, alegando, em síntese: “O V. Acórdão se utilizou do preceito do parágrafo único do artigo 741, do CPC, para autorizar uma nova fórmula de ataque à coisa julgada soberanamente materializada antes da edição e vigência da MP n.° 2.180/01, o que se mostra incompressível, mormente quando se contrasta tal norma com o teor do art. 5º., inciso XXXVI, da CF/88, que assim estabelece: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’” (id. n. 117305243 - pág. 57), com o prequestionamento de artigos.A
Oitava Turma
, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da parte embargada, tendo havido a interposição de recurso especial e recurso extraordinário.A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no
Recurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial nº 1.189.619-PE.
Foi determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria desta Corte, com posterior abertura de prazo para manifestação das partes.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060956-07.1998.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, às decisões transitadas em julgado antes do início da vigência do referido dispositivo.De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE -
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."No presente caso
, o V. Acórdão recorrido encontra-se fundamentado no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, conforme se extrai do aresto abaixo transcrito (id. n. 117305243 - págs. 47/48):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARESTO QUE CONCEDEU REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONSIDEROU A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A BENEFÍCIO CONCEDIDOS ANTES DA CF/88 E A INCORPORAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REFORMA PARCIAL DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Não auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Sentença que determinou a correção monetária dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, em interpretação desconforme à Constituição Federal, segundo orientação ministrada do STF.
- Não são aplicáveis os percentuais de inflação expurgados no reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do que estabelece jurisprudência, ante a não-caracterização de direito adquirido e em atendimento ao artigo 58 do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- Devida a revisão da renda mensal inicial mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN, observado o limite máximo vigente à época.
- Sentença condenatória reformada, de ofício. Flexibilização da coisa julgada. Apelação prejudicada."
In casu, a decisão proferida no processo de conhecimento transitou em julgado em
22/5/91
(id. n. 117305236 - pág. 84).Impõe-se, portanto, a retratação do V. Acórdão recorrido, uma vez que este determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, encontrando-se, portanto, em desacordo com a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de feito representativo de controvérsia.
Isto posto, passo ao exame da apelação interposta pela autarquia.
A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Na fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos (id. n. 117305236 - págs. 53/56):
"(...), JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento condenatória proposta por AYRTON PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ex-INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -INPS, condenando este a atualizar monetariamente todos os salários de contribuição o uti- lizados nos cálculos dos benefícios dos Autores, mês a mês, pelo mesmo número de salários mínimos referentes a cada faixa de contribuição, ou pela variação de ORTNs/OTNs/BTN, sem qualquer redução e independentemente do mês de início do benefício, incluindo nos cálculos de manutenção a inflação de janeiro de 1989, junho de 1.987, assim como o IPC de março e abril de 1990, efetuando o primeiro reajuste dos benefícios pelo índice integral de aumento estabelecido, observando-se nos reajustes subsequentes o salário mínimo atualizado (Súmula 260 de TFR), recalcular a renda inicial dos benefícios pelos índices oficiais e pagar as diferenças atrasadas, não atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente consoante a Súmula 71 do TFR. Por fim, arcará com o pagamento de juros de mora de 6% ao ano a contar da data da citação e honorários advocatícios que fixo em 15%. (quinze por cento) sobre o valor da condenação, reembolsando as despesas efetuadas pelos Autores.”
O INSS interpôs apelação, a qual foi recebida como embargos infringentes. O referido recurso foi julgado improcedente (id. n. 117305236 - pág. 72).
Transitado em julgado o decisum proferido em 22/5/91 (id. n. 117305236 - pág. 84), retornaram os autos à Vara de Origem, iniciando-se a execução do julgado.
A parte autora elaborou os cálculos indicando como devida a quantia de
R$415.455,09
, para março/96 (id. n. 117303528 - págs. 30/72).Na sequência, foi determinada a citação da autarquia, que, por sua vez, apresentou embargos à execução, nos quais asseverou o excesso de execução, pela ausência de desconto dos valores já pagos em juízo e na via administrativa; a incorporação dos índices expurgados nos benefícios mensais, quando o correto seria a sua aplicação na atualização monetária e a incorreção na apuração da renda mensal inicial e do percentual do benefício. Por fim, requereu a produção de perícia contábil.
Foi determinada à Contadoria do Juízo a conferência e elaboração de cálculos.
A Contadoria de Primeiro grau informou (id. n. 117303529 - pág. 34):
“MM. Juiz,
Em atendimento ao r. despacho de fia. 20, informo V.Exa., que, s.m.j., os cálculos apresentados pelos autores às fls. 301/338 são indevidos, uma vez que foram incluídas as inflações expurgadas sobre os benefícios calculados às fls. 150/156/162 e 168, pelos critérios determinados na r. sentença de fls. 60, alterando dessa maneira, o valor dos mesmos.
As diferenças devidas em decorrência das novas rendas mensais, foram apuradas por esta contadoria às fls. 177/188 e 264/265, até 01/94, já homologados e pagos, conforme auto de sequestro de fls. 224 e depósito judicial de fls. 285.
Assim, eventuais diferenças serão devidas somente a partir de 02/94, se não tiver sido implantadas as novas rendas mensais iniciais apuradas nestes autos.
Era o que me cumpria informar.”
Após a devida manifestação das partes, o MM. Juiz a quo nomeou perito para elaboração de cálculos.
O laudo pericial e as planilhas de cálculos foram juntados aos autos (id. n. 117303529 - págs. 55/80).
Em razão da impugnação aos cálculos feita pela parte embargada, o Perito apresentou a retificação de seus cálculos, apurando os seguintes valores: Ayrton Pereira de Oliveira – R$183.035.82, para abril/97; Mansueto Franhan – R$114.561,95, para abril/97; Conceição Marangoni da Silva – R$233.386,02, para abril/97 e Olivaldo Malerba – R$38.231,73, para abril/97 (id. n. 117303529 - págs. 84/95).
O pedido deduzido nos embargos foi julgado improcedente, acolhendo os cálculos da parte embargada (id. n. 117303529 - págs. 100/103). O INSS interpôs apelação (id. n. 117303529 - págs. 107/116).
No âmbito desta C. Corte, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, que prestou a esclarecedora informação e apresentou cálculos (id. n. 131912603 - págs. 1/4), in verbis:
"Em cumprimento ao r. despacho (id 117305243, pág. 152), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue:
A r. sentença (id 117305241, págs. 71/74), datada de 22/02/1991, que configurou o título executivo judicial, determinou a (i) revisão das RMI’s dos segurados mediante a atualização monetária dos 36 salários de contribuição e, ainda, afastou o maior valor teto; (ii) a aplicação da Súmula 260-ex TF (sic); e (iii) a incorporação dos IPC’s de 06/1987, 01/1987 (sic), 03/1990 e 04/1990.
Ressalto, também, que não foi afastada, ou melhor, restou consignada (iv) a aplicação do artigo 58 do ADCT-CF/88. As diferenças apuradas deveriam ser atualizadas monetariamente através da Súmula 71-ex TFR, com acréscimo de juros de mora de 6,0% ao ano a contar da data da citação.
Por fim, os honorários advocatícios foram fixados através do percentual de 105% (sic) sobre o valor total da condenação.
Iniciado o processo executivo, os segurados apresentaram demonstrativos de RMI’s revisadas e de apuração de diferenças (id 117305241, págs. 197/238), onde foram evoluídas as rendas mensais devidas e pagas até 06/1993, exceto para OLIVALDO MALERBA, visto que o seu benefício de abono de permanência em serviço 25% findou em 01/04/1991.
Posteriormente, a Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou cálculos (id 117305241, págs. 247/258: Cr$ 10.784.554,64 em 10/1993, com honorários advocatícios), onde foram apuradas diferenças (as mesmas dos demonstrativos dos segurados) no período de 09/1985 (prescrição quinquenal) até 06/1993.
Os aludidos cálculos foram homologados por r. sentença (id 117305241, pág. 265).
Depois, os segurados apresentaram novos demonstrativos de apuração de diferenças (id 117305233, págs. 41/55), onde foram evoluídas as rendas mensais devidas e pagas de 07/1993 até 01/1994, exceto, obviamente, para OLIVALDO MALERBA.
Em seguida, a Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou cálculos (id 117305233, págs. 92/93: ), CR$ 5.475.709,83 em 06/1994, com honorários advocatícios onde foram apuradas diferenças (as mesmas dos demonstrativos dos segurados) no período de 07/1993 até 01/1994.
Os aludidos cálculos foram homologados por r. sentença (id 117305233, pág. 97).
Importante destacar que os cálculos homologados, onde foram apuradas diferenças no período de 09/1985 (prescrição quinquenal) até 01/1994, ensejaram em pagamentos já levantados pelos segurados.
Além disso, enfatizo que os segurados optaram por não incluir os IPC’s no reajustamento, por sua vez, s.m.j., sem autorização do julgado, vincularam todas as rendas mensais do período em questão às quantidades de salários-mínimos obtidas na data de revisão dos benefícios.
Agora, os segurados apresentaram cálculos (id 117305233, págs. 139/175: R$ 415.455.09 em 03/1996, com honorários advocatícios), onde foram apuradas diferenças no período de 07/1987 a 02/1996, desta vez, com a inclusão dos IPC’s.
A r. sentença dos embargos à execução (id 117305242, págs. 105/109) acolheu os aludidos cálculos.
Feito este breve relato, enalteço tratar-se de título executivo judicial estritamente interpretativo.
Pois bem, quanto ao IPC de 06/1987 (26,06%), destaco que em 03/1988 o MPAS reajustava os benefícios previdenciários através de um dos seguintes modos:
a) mediante a aplicação do percentual de 88,90%, que em conjunto com os reajustes de 05/1987 a 02/1988 integralizam a variação do IPC do período de 03/87 a 02/88 (381,12%), indexador eleito no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.302/86 para reajustamento dos benefícios em manutenção;
b) mediante a aplicação do percentual de 381,12%, neste caso, sobre a renda mensal de 03/1987.
Portanto, o IPC de 06/1987 (26,06%) já integrou o reajustamento dos benefícios, conforme demonstrativo anexo.
Em relação ao reajuste de 02/1989, deve ocorrer a substituição do percentual de 10,37% por 42,72%, tratando-se do IPC de 01/1989.
Os efeitos do aludido reajuste de 02/1989 podem findar já em 03/1989, já que a partir de 04/1989 entrou em vigor o artigo 58 do ADCT-CF/88, que dizia:
‘Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte’
Portanto, mantendo o artigo 58, em 04/1990 seria aplicado sobre uma renda mensal equivalente à quantidade de salários-mínimos na DIB da RMI revisada o IPC de 03/1990 (84,32%), todavia, no mês seguinte, em 05/1990, na forma do aludido dispositivo, a renda mensal voltaria a ser aquela equivalente à quantidade de salários-mínimos na DIB e sobre esta recairia o IPC de 04/1990 (44,80%), contudo, no mês seguinte, em 06/1990, novamente, a renda mensal voltaria a ser aquela equivalente à quantidade de salários-mínimos na DIB. Desta forma, a partir de 06/1990 a renda mensal estaria novamente estabelecida ao padrão equivalente à quantidade de salários-mínimos na DIB da RMI revisada, inexistindo, assim, a partir do aludido mês, vantagem em relação às rendas mensais oriundas da RMI efetivamente implantada.
A incorporação de IPC’ no período de vigência do artigo 58 do s ADCT-CF/88 não faz efeito para além do mês de aplicação, pelo simples fato de que isso somente ocorreria caso a RMI fosse alterada, ou seja, a quantidade de salários-mínimos na data da concessão fosse alterada. E essa revisão até ocorreu no caso em tela, mas não por reflexo da incorporação, mas sim pela atualização monetária dos 36 salários de contribuição.
Desta forma, utilizando-se integralmente o artigo 58 do ADCT-CF/88, entenda-se, tanto no período de vigência (04/1989 a 12/1991) quanto no conceito (vinculação das rendas mensais à quantidade de salários-mínimos obtida na data de concessão/revisão do benefício), consequentemente, as rendas mensais a partir de 01/1992 seriam balizadas pelos reajustes oficiais e não pela variação do salário-mínimo.
Definido o modelo de evolução dos valores devidos, informo que os valores pagos seriam pautados pelas rendas mensais já recebidas no processo principal, em síntese, culminando na apuração de diferenças no período de 07/1987 a 02/1996. Em relação ao segurado OLIVALDO MALERBA, as diferenças seriam apuradas somente até a data de cessação do benefício de abono de permanência em serviço 25% (01/04/1991).
No que toca às RMI’s revisadas, a controvérsia cinge-se no fato de que o INSS pleiteia que os 12 últimos salários de contribuição não sejam atualizados monetariamente, bem assim que o menor valor teto seja observado na apuração, contudo, esse entendimento destoa da r. sentença, razão pela qual, levarei em consideração rendas iniciais apuradas pelos segurados, conforme demonstrativo anexo.
Isso posto, as diferenças apuradas seriam atualizadas monetariamente através da Súmula 71-ex TFR. Sobre as diferenças corrigidas recairiam juros de mora no percentual de 6,0% ao ano a contar da citação. Os honorários advocatícios seriam aferidos através do percentual de 15% sobre o valor total da condenação.
Assim sendo, novos cálculos de liquidação posicionados em 03/1996 (data das contas embargadas), com base nessa interpretação do julgado, refletiriam na inexistência de novas diferenças em favor dos segurados, conforme demonstrativos anexos.
Por outro lado, supondo que o correto entendimento do julgado seja desconsiderar, ou melhor, relativizar o artigo 58 do ADCT-CF/88, mais especificamente, extraindo do aludido dispositivo, apenas, a variação do salário-mínimo. Nesse caso, prevaleceria a incorporação dos IPC’s no reajustamento dos benefícios e os reajustes a partir de 04/1989 seriam pautados pela variação do salário-mínimo.
Procedendo dessa forma, novos cálculos de liquidação posicionados em 03/1996, com base nessa interpretação do julgado, resultariam nos valores de R$ 61.824,74 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) em favor de AYRTON PEREIRA DE OLIVEIRA, de R$ 21.758,93 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) em favor de MANSUETO FRANHAN, de R$ 3.187,86 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em favor de OLIVALDO MALERBA, de R$ 61.174,01 (sessenta e um mil, cento e setenta e quatro reais e um centavo) em favor de CONCEICAO MARANGONI DA SILVA e de R$ 22.191,83 (vinte e dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta e três centavos) em favor do patrono da causa, resultando no valor total de R$ 170.137,38 (cento e setenta mil, cento e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativos anexos.
Portanto, concluindo, na opinião deste serventuário, a questão gira em torno do artigo 58 do ADCT-CF/88, o qual, não há dúvida, fez parte da r. sentença, com isso, sua aplicação começa a conflitar, a partir de 04/1990, com a incorporação dos IPC’s no reajustamento do benefício, também deferida na r. sentença.
Deste modo, duas seriam as opções para o prosseguimento da execução, quais sejam, (i) prioriza-se o artigo 58 do ADCT-CF/88, impondo-o integralmente e, depois, aplica-se os IPC’s no reajustamento do benefício ou, senão, (ii) incorpora-se os IPC’s nas rendas mensais e, em contrapartida, relativiza-se o artigo 58, extraindo do mesmo, apenas, o reajustamento através do salário-mínimo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.”
Determinada a manifestação das partes sobre o cálculo da Contadoria, ambas discordaram.
A principal questão a ser dirimida nos presentes embargos à execução diz respeito à forma de compatibilizar as determinações constantes do título executivo transitado em julgado, na medida em que houve a determinação da atualização monetária dos 36 salários de contribuição para apuração da RMI, “sem qualquer redução”, a aplicação, no reajuste das rendas mensais, dos índices inflacionários expurgados (nos meses de 6/87, 1/89, 3/90 e 4/90), ao mesmo tempo em que determinou-se a adoção do art. 58 do ADCT (o qual prevê o reajuste, no período de 4/89 a 12/91, com base na equivalência em número de salários mínimos que tinha o benefício na data de sua concessão) e a incidência da Súmula nº 260 do extinto TFR.
Dessa forma, considerando as incorreções nos cálculos apresentados nos autos, consoante informação prestada pela Contadoria desta E. Corte, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas, os cálculos da Contadoria deste Tribunal (id. n. 131912603, pág. 1 a id. n. 131912625, pág. 4) são os que correspondem ao pronunciamento transitado em julgado na fase de conhecimento.
Considero correta a primeira opção informada pela Contadoria Judicial desta E. Corte, na qual "
prioriza-se o artigo 58 do ADCT-CF/88, impondo-o integralmente e, depois, aplica-se os IPC’s no reajustamento do benefício".
Assim, inexistem novas diferenças em favor dos segurados.Deixo de acolher a segunda opção, por não ser possível relativizar a aplicação do art. 58 do ADCT, em obediência, inclusive, ao entendimento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619, acima mencionado.
Dessa forma, a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, do CPC/15, à míngua de novos valores a serem pagos à exequente.
A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da Terceira Seção e Oitava Turma desta E. Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9, Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17).
No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 575, de 22/8/19, do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento à apelação do INSS para julgar extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE -
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".II- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
III - A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
IV- A principal questão a ser dirimida nos presentes embargos à execução diz respeito à forma de compatibilizar as determinações constantes do título executivo transitado em julgado, na medida em que houve a determinação da aplicação, no reajuste das rendas mensais, dos índices inflacionários expurgados (nos meses de 6/87, 1/89, 3/90 e 4/90), ao mesmo tempo em que determinou-se a adoção do art. 58 do ADCT (o qual prevê o reajuste, no período de 4/89 a 12/91, com base na equivalência em número de salários mínimos que tinha o benefício na data de sua concessão).
V- Considero correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte, a qual exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões mais adequadamente orientadas. No presente caso, apurou-se a inexistência de valores a serem executados, devendo ser extinta a presente execução.
VI- A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da Terceira Seção e Oitava Turma desta E. Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9, Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17).
VII- No que tange aos honorários periciais, deverão ser observados a forma de pagamento e o valor máximo constante das Tabelas da Resolução nº 575, de 22/8/19, do Conselho da Justiça Federal.
VIII- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS para julgar extinta a execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
