
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034673-10.1999.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DOMINGOS CHIA, CRISTOVAN MANOEL ROMERO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA PEREZ DA SILVA - SP70043-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: JACYRON ASTERIO DE OLIVEIRA, JOSE BENEDITO HERCULES
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034673-10.1999.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DOMINGOS CHIA, CRISTOVAN MANOEL ROMERO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA PEREZ DA SILVA - SP70043-A
APELADO: JACYRON ASTERIO DE OLIVEIRA, JOSE BENEDITO HERCULES
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/73 e art. 1.040, inc. II, do CPC/15, a fim de que fosse reexaminada a questão referente à não incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 às decisões judiciais com trânsito em julgado anterior à sua edição, tendo em vista o julgamento doRecurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial n.º 1.189.619/PE e na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP
.Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelos exequentes
Jacyron Asterio Oliveira
, no valor deR$29.860,05
eJosé Benedito Hércules
, no valor deR$21.736,07
, ambos atualizados até fevereiro/98. A autarquia alega nada ser devido.O MM. Juiz a quo
julgou improcedentes os embargos
à execução
, determinando o prosseguimento da execução pelos cálculos dos exequentes.O INSS interpôs apelação (id. n. 107682140 - págs. 19/21).
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
A Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, os mesmos foram rejeitados.
O INSS interpôs recurso especial, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça dado parcial provimento ao recurso “para anular o acórdão que apreciou os embargos declaratórios” (id. n. 107682140 - págs. 63/64).
Com o retorno dos autos a esta Corte, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, sendo que os Desembargadores Federais Marianina Galante e Newton De Lucca acompanharam o voto da Relatora, pela conclusão, e, por maioria, reformou, de oficio, o julgado, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, ante o seu inequívoco descompasso com o texto constitucional, com fundamento no artigo 741, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora, com quem votou, pela conclusão, a Desembargadora Federal Marianina Galante, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que não reconhecia a inexigibilidade do título judicial.
Opostos embargos de declaração pela parte embargada, a Oitava Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso,
tendo havido a interposição de recurso especial e recurso extraordinário.A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no
Recurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial n.º 1.189.619/PE e na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034673-10.1999.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DOMINGOS CHIA, CRISTOVAN MANOEL ROMERO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA PEREZ DA SILVA - SP70043-A
APELADO: JACYRON ASTERIO DE OLIVEIRA, JOSE BENEDITO HERCULES
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 em relação a decisões transitadas em julgado antes do início da vigência do referido dispositivo.De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE -
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".Assim sendo,
entendo que se impõe a retratação da decisão atacada
.Com efeito, o V. Acórdão recorrido encontra-se fundamentado no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, in verbis (id. n. 107682140 - págs. 116/117):
" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO SANADA. ARESTO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS (ART. 201, § 30, E 202, CAPUT DA CFI88) PARA QUE O SALÁRIO -DE -BENEFÍCIO CORRESPONDESSE AO VALOR -TETO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REFORMA DO TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. ISENÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Não auto -aplicabilidade dos artigos 201, §30, e 202, caput, da Constituição Federal (RE 193.456-5/RS, STF, Pleno, ReI. Min. Maurício Corrêa, DJU 07.11.97); benefícios dos autores deferidos já sob a égide da Lei n°8.213/91.
- Incumbência do legislador ordinário à regulamentação da sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários prevista em nível constitucional, mormente no que diz com a instituição do chamado valor -teto. Descabimento do cálculo do salário -de - beneficio em montante equivalente ao chamado valor –teto previdenciário.
- Isenção da parte embargada do pagamento das verbas sucumbenciais. Precedentes desta Corte.
- Embargos de declaração providos. Flexibilização da coisa julgada. Inexigibilidade do título judicial. Sentença condenatória reformada, de oficio.”
In casu, a decisão de mérito proferida em fase de conhecimento transitou em julgado em
17/9/97
(107800210 - pág. 28).Impõe-se, portanto, a retratação do V. Acórdão recorrido, uma vez que este determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, encontrando-se, portanto, em desacordo com a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de feito representativo de controvérsia.
Isto posto, passo ao novo exame do recurso interposto nos presentes embargos à execução, sendo necessária a análise de todo o ocorrido, quer no processo de conhecimento, quer na presente ação.
O processo de conhecimento foi ajuizado objetivando a condenação do INSS a "a.) Efetuar a revisão do benefício dos autores, desde a data da concessão, estabelecendo-se, naquela data, renda mensal na proporção dos efetivos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo e no respectivo coeficiente de cálculo definido para o beneficio, ou seja, em 94% (noventa e quatro por cento) do limite máximo do salário de contribuição (teto máximo); b.) Pagar as diferenças mensais, inclusive a dos abonos anuais, apuradas desde a data da concessão, acrescidas de juros, correção monetária e demais cominações legais; c.) Manter o beneficio dos autores sempre em 94% (noventa e quatro por cento) do teto máximo, resguardando-se a relação entre contribuição/tempo de serviço -benefício, realizando, assim, o intuito do artigo 202 da C.F.” (id. n. 107800209 - págs. 10/11).
O MM. Juiz a quo proferiu a sentença nos seguintes termos: “A ação é procedente. As aposentadorias dos autores tiveram inicio quando vigente a atual Constituição Federal. Assim sendo, são, efetivamente, devidas, consoante o pedido inicial, ou seja, nos termos dos artigos 201 e 202 da Carta Magna e da Lei n°8.213/91, de maneira que hão de ser mantidos os valores iniciais dos benefícios tal qual a base contributiva, vale dizer, se os autores sempre contribuíram pelo teto máximo permitido, e isso é o que se vê dos autos, ademais de não contestado pelo Instituto, a renda mensal inicial deve, necessariamente, corresponder ao teto máximo de benefício pago pela Previdência Social. Ainda, conveniente frisar, que o § 4° do citado artigo 201, da Constituição Federal, estabelece exatamente a reciprocidade entre os valores recolhidos e os benefícios decorrentes. No mesmo propósito, ademais, e a colocar uma pá de cal sobre a estéril discussão, o disposto pelo artigo 194, inciso IV, da Constituição Federal, assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios. Decorre daí a lógica conclusão de que o réu aplicou critério equívoco ao corrigir os salários de contribuição do período básico de cálculo, bem assim ao fixar as rendas mensais iniciais dos benefícios, merecendo, destarte, vingar a pretendida revisão, nos exatos termos postulados na exordial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, em conseqüência, condeno o réu a rever os cálculos iniciais dos benefícios referidos, consoante a aplicação dos critérios apontados na fundamentação desta” (id. n. 107800209 - pág. 71).
A Primeira Turma desta E. Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS. A ementa do julgado encontra-se assim transcrita (id. n. 107800210 - pág. 3):
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFO 3° DO ART. 201 E ART. 202 DA CF - EFICÁCIA PLENA E APUCABILIDADE IMEDIATA.
1. O comando contido no § 3° do artigo 201 e artigo 202 da CF é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação.
2. Correção monetária e honorários advocatícios mantidos, posto que fixados em conformidade com esta E. Turma
3. Apelação improvida."
Contra o decisum foi interposto
Recurso Especial pelo INSS
, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiçadeu-lhe provimento
, para determinar a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n. 6.899/81 (id. n. 107800210 - pág. 26).O V. Acórdão transitou em julgado em
17/9/97
(id. n. 107800210 - pág. 28).Com o retorno dos autos à Vara de origem, os exequentes apresentaram a memória discriminada de cálculos, apurando o crédito no valor total de R$85.279,24, corrigidos até fevereiro/98, assim discriminados: JACYRON ASTÉRIC DE OLIVEIRA – R$ R$29.860,05; CRISTOVAN MANOEL ROMERO – R$33.683,12 e JOSÉ BENEDITO HÉRCULES – R$ 21.736,07 (id. n. 107800210 - págs. 35/36).
O INSS, devidamente citado, opôs embargos à execução, tão somente em relação aos exequentes JACYRON ASTÉRIC DE OLIVEIRA e JOSÉ BENEDITO HÉRCULES, alegando nada ser devido.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos, condenando o INSS em verba honorária de 15% sobre o valor da causa.
O INSS interpôs apelação (id. n. 107682140 - págs. 19/21).
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
A Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS. Posteriormente, rejeitou o embargos de declaração.
O INSS interpôs recurso especial, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça dado parcial provimento ao recurso “para anular o acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que sejam devidamente analisadas as questões referentes à ofensa da coisa julgada pela exclusão do limite teto no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários e ao fato de que a revisão da renda mensal inicial do beneficio do autor José Benedito Hércules resultou em valor inferior ao atualmente recebido por este, que restaram omissas, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios.” (id. n. 107682140 - págs. 63/64).
Com o retorno dos autos a esta Corte, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, sendo que os Desembargadores Federais Marianina Galante e Newton De Lucca acompanharam o voto da Relatora, pela conclusão, e, por maioria, reformou, de oficio, o julgado, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, ante o seu inequívoco descompasso com o texto constitucional, com fundamento no artigo 741, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora, com quem votou, pela conclusão, a Desembargadora Federal Marianina Galante, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que não reconhecia a inexigibilidade do título judicial.
Opostos embargos de declaração pela parte embargada, alegando que: "ao desrespeitar os limites da coisa julgada, o v. Acórdão faz com que subsistam decisões contraditórias, o que coloca em descrédito a atividade jurisdicional. Ademais, a afronta à autoridade da coisa julgada leva à insegurança jurídica, deixando de conferir estabilidade e previsibilidade à tutela jurisdicional, o que não pode prevalecer, pois é cediço que as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada não podem ser arbitrariamente modificadas." (id. n. 107682140 - pág. 128).
A Oitava Turma, por unanimidade,
negou provimento aos embargos de declaração
, tendo havido a interposição de recurso especial e recurso extraordinário.A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o julgamento proferido no
Recurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial n.º 1.189.619/PE e na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP
.Foi determinada a remessa dos autos à
Contadoria Judicial desta Corte
, que apresentou os cálculos, apurando o crédito deR$28.516,67
para o exequenteJacyron Asterio de Oliveira
e deR$25.151,99
para o exequenteJosé Benedito Hercules
, ambos atualizados até fevereiro/98. Prestou a seguinte informação:"Em cumprimento à r. determinação Id. 107682140 – pag. 248, temos a informar a Vossa Excelência o que segue:
As alegações do INSS nos presentes embargos à execução (Id. 107682140 – pag. 4/5) são no sentido de que a revisão das rendas mensais iniciais dos autores Jacyron Asterio de Oliveira e José Benedito Hercules resultou inferior às concedidas administrativamente e que, portanto, nada é devido para eles. Não foram opostos embargos à execução em relação à conta apresentada para o autor Cristovan Manoel Romero.
Ocorre que a revisão das rendas mensais iniciais calculada pela Autarquia (Id. 107682140 – pag. 6/7) apresenta a correção dos salários de contribuição aplicando os índices ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM, contrariando o r. julgado, ou seja, a r. sentença Id. 107800209 – pág. 70/71, v. acordão Id. 107800210 – pág. 1/3 e v. acordão Id. 107800210 – pág. 19/26.
Salvo melhor juízo, o r. julgado deferiu a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o teto máximo do salário de contribuição para apurar a RMI dos autores, conforme pedido na inicial (Id. 107800209 – pág. 2/12). No caso dos embargados Jacyron Asterio de Oliveira e José Benedito Hercules o coeficiente de cálculo é de 94% do salário de benefício, logo, o julgado deferiu a aplicação do percentual de 94% sobre o teto máximo do salário de contribuição para esses autores.
Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r. julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial dos autores Jacyron Asterio de
Oliveira e José Benedito Hercules.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor de R$ 28.516,67 (vinte e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) para o autor Jacyron Asterio de Oliveira e de R$ 25.151,99 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) para o autor José Benedito Hercules, ambos atualizados para a data da conta embargada (02/1998), conforme planilhas anexas.
Respeitosamente, era o que cumpria informar." (id. n. 131306896 - págs. 1/2).
Ressalto que a Contadoria Judicial exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões adequadamente orientadas, tornando concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial.
Considerando a proximidade dos cálculos apresentados pelos exequentes e pela Contadoria Judicial desta E. Corte, entendo que a R. sentença deve ser mantida, tal como proferida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte embargada e, com efeitos infringentes, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA.
I- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE -
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.". Quadra ressaltar, ainda, o julgamentoda Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP
, pelo C. Supremo Tribunal Federal.
II- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
III- A Contadoria Judicial exerce a função de auxiliar a atividade jurisdicional e seu propósito é o de permitir que o órgão julgador possa proferir decisões adequadamente orientadas, tornando concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial.
IV- Considerando a proximidade dos cálculos apresentados pelos exequentes e pela Contadoria Judicial desta E. Corte, entendo que a R. sentença deve ser mantida, tal como proferida.
V- Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
