
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-84.2015.4.03.6007
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-84.2015.4.03.6007
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte para análise de juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do Tema nº 692/STJ.
O acórdão recorrido deu provimento à apelação do INSS (ID 260133167, págs. 117/124) para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, revogando a tutela anteriormente concedida.
O INSS interpôs embargos de declaração, alegando ser devida a devolução dos valores decorrentes da tutela revogada, os quais não foram providos (ID 260131242, págs. 137/145). A autora interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido.
Houve a interposição de recursos especiais do INSS e da autora.
A E. Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, tendo em vista o julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.401.560-MT, sendo que os autos foram devolvidos pelo E. Relator, sob o fundamento de que o recurso repetitivo já havia sido levado em consideração, tendo havido, no entanto, a adoção do entendimento do C. Supremo Tribunal Federal.
Houve o sobrestamento do feito, em razão da Controvérsia nº 51, criada pelo C. STJ, com o objetivo de verificar a aplicação, revisão ou distinção do Tema nº 692.
Após o julgamento do referido Tema, a E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para reexame, nos termos do inc. II, do art. 1.040, do CPC.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-84.2015.4.03.6007
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Os autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do inc. II, do art. 1.040, do CPC.
Com efeito, em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
Com relação ao posicionamento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalto que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, com acréscimo redacional, afirmando que deve prevalecer "o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país", conforme ementa abaixo transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
(...)
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
(...)
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(STJ, Petição nº 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 11/5/22, v.u., DJe 24/05/2022, grifos meus).
Assim, a questão não comporta mais discussões, ficando estabelecida a possibilidade de devolução dos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
No presente caso, o acórdão recorrido considerou indevida a devolução dos valores recebidos pela segurada, contrariando, portanto, a orientação firmada no recurso repetitivo acima mencionado.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos em decorrência da tutela posteriormente revogada, em consonância com o Tema nº 692/STJ.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
Herbert de Bruyn
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA Nº 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
1. Em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
2. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração do INSS providos.
