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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1034 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADM...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1034 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Juízo de retratação, nos termos do art. 1034, do novo CPC. - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. - Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo. - In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo. - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.034, do CPC. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003099-27.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003099-27.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCISCO ASSIS MILITAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ASSIS MILITAO

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003099-27.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCISCO ASSIS MILITAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ASSIS MILITAO

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de rejulgamento do recurso de embargos de declaração, com fulcro no art. 1034, do CPC, interposto em face da decisão que acolheu em parte os embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão os esclarecimentos, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes.

A parte autora interpôs recurso especial e recurso extraordinário.

Em conformidade com o disposto no art. 1034, parágrafo único, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação da dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1860351/SP.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003099-27.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCISCO ASSIS MILITAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO ASSIS MILITAO

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma não está em conformidade com o entendimento do E. STJ em sede do REsp n. 1860351/SP.

Assim, passo à análise, em juízo de retratação.

Na decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial interposto pela parte autora, restou consignado:

“(...)

No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que o benefício previdenciário deve ter termo inicial posterior à primeira entrada do requerimento, somente quando do momento em que restou demonstrada a especialidade dos períodos em discussão.

 

Confira-se trecho do acórdão recorrido: Conforme se verifica dos autos do primeiro requerimento administrativo, o impetrante apenas juntou o PPP que permitiu o reconhecimento do tempo especial no período objeto de insurgência, após a análise técnica pelo perito do INSS e em sede de recurso administrativo, o qual não fora analisado pelo INSS até o ajuizamento da presente demanda, conforme informações do impetrado (id3782299). (fl. 293)

 

Contudo, não há razão para a distinção feita pelo Tribunal de origem, considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. (grifei)

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem considere como data de início do benefício a data do primeiro requerimento administrativo (08/12/2016).”.

 

Nesse contexto, cabe ponderar que este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação.

Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, alterei recentemente meu posicionamento e passei a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.

 A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.

III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

IV - Recurso Especial do segurado provido.

(STJ – REsp 1610554/SP – Primeira Turma – Data do julgamento: 18/04/2017 – Ministra Regina Helena Costa)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".

4. Recurso Especial provido.

(STJ – REsp 1.656.156 – SP – Segunda Turma – Data do julgamento: 04/04/2017 - Ministro Herman Benjamin)

 

Desse modo, de rigor a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, em 08/12/2016, de acordo com a determinação do e. STJ.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.034, do CPC,

acolho os embargos de declaração

, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1034 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

- Juízo de retratação, nos termos do art. 1034, do novo CPC.

- Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação.

- Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.

- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.

- Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.034, do CPC. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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