D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005774-47.2009.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte (NB 21/122.346.495-1 - DIB 8/3/2002 - fls. 25) mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício instituidor, aposentadoria por idade (NB 41/081.207.265-0 - DIB 3/9/1987 - fl. 15), com a atualização do menor valor teto pelo INPC (artigo 23, inciso II, da CLPS).
Julgado improcedente o pedido pelo MM Juízo a quo (fls. 91/95), os autos foram remetidos para apreciação da apelação (fls. 99/106), oportunidade em que, por decisão monocrática, foi reconhecida a ocorrência da decadência do direito de pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício (fls. 114/115).
Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal para manter a decisão anteriormente proferida (fls. 121/124).
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 126/135).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, à vista do julgamento do RESP n. 1.309.529/PR e RESP n. 1.326.114/SC.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte com início de vigência em 8/3/2002, conforme documento de fls. 25 e requereu a revisão do benefício instituidor, este com DIB em 3/9/1987 (fl. 15).
Interposta apelação, foi-lhe negado provimento para pronunciar a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário. Em sede de agravo legal o entendimento foi mantido.
Sucedeu a interposição do Recurso Especial, que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.
Anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte com DIB fixada em 8/3/2002 (fls. 25) decorrente do benefício de aposentadoria por idade (fl. 15). O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:
No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.
Resta, portanto, afastada a decadência anteriormente acolhida, tendo em vista a interposição da presente ação em 14/7/2009, antes do escoamento do prazo decadencial.
Quanto ao mérito da questão, analiso o pedido e avalio não ser o caso de reforma da sentença.
A parte autora interpôs apelação, impugnando a correção do menor valor teto, para efeito de cálculo da renda mensal inicial, pelo INPC.
A questão concernente ao critério de correção monetária do menor valor teto foi tratada pela Lei n. 5.890/73, cujo artigo 5º determinou fosse utilizado como parâmetro, no cálculo do salário-de-benefício, o valor do maior salário mínimo vigente no País.
Confira-se:
Posteriormente, o artigo 1º da Lei n. 6.205/75 vedou a fixação de valores monetários com base no salário mínimo, determinando que, para efeito de aplicação do disposto no artigo 5º da Lei n. 5.890/73, fosse utilizado o fator de reajustamento salarial, nos termos da Lei n. 6.147/74:
Em seguida, o artigo 14 da Lei n. 6.708/79 alterou o citado § 3º do artigo 1º da Lei n. 6.205/75, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
Assim, a partir do advento da Lei n. 6.708/79, o cálculo do maior e do menor valor teto dos salários-de-benefício desvincularam-se do salário mínimo e passaram a ser atualizados pelo INPC. A esse novo fator de cálculo foi atribuída a denominação de unidade-salarial pelo Decreto n. 83.080/79.
Na sequência, a Lei n. 6.950/81, em seu artigo 4º, dispôs o seguinte:
Analisada essa norma, verifica-se que a vinculação ao salário mínimo foi restabelecida exclusivamente em relação ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Destarte, diante do silêncio da lei quanto ao menor valor teto, conclui-se que deve ser ele calculado nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei n. 6.205/75, ou seja, pela unidade-salarial.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões que assinalo:
Entretanto, cumpre observar que, inicialmente, a Administração Previdenciária não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria MPAS 2.840/82, de 30/4/1982, ocorreu o reajustamento do menor e do maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir de maio de 1979.
Com efeito, tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variações.
Assim, considerado o fato da DIB do benefício em questão (aposentadoria por idade - DIB 3/9/1987) ser posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice legal (INPC) a partir de maio de 1982, tem-se que a parte não faz jus à revisão pleiteada, por não ter ocorrido nenhum prejuízo no tocante ao menor valor teto.
Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, 7º, II, do CPC de 1973, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de retratar quanto à decadência, mas mantenho a improcedência do pedido.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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