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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS A...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:39:08

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NA CORREÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC. IMPROCEDENTE O PEDIDO. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91. - A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração. - Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais. - Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada. - Revisão baseada na correção do menor valor teto, para efeito de cálculo da renda mensal inicial, pelo INPC. - DIB do benefício em questão (aposentadoria por idade) posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice legal (INPC) a partir de maio de 1982. Indevida a revisão pleiteada por não ter ocorrido nenhum prejuízo no tocante ao menor valor teto. Precedentes jurisprudenciais. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627852 - 0005774-47.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005774-47.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.005774-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IZANILDE THEREZINHA LOPES DE MELLO
ADVOGADO:SP077517 JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057744720094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NA CORREÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC. IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
- Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada.
- Revisão baseada na correção do menor valor teto, para efeito de cálculo da renda mensal inicial, pelo INPC.
- DIB do benefício em questão (aposentadoria por idade) posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice legal (INPC) a partir de maio de 1982. Indevida a revisão pleiteada por não ter ocorrido nenhum prejuízo no tocante ao menor valor teto. Precedentes jurisprudenciais.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005774-47.2009.4.03.6120/SP
2009.61.20.005774-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IZANILDE THEREZINHA LOPES DE MELLO
ADVOGADO:SP077517 JOMARBE CARLOS MARQUES BESERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00057744720094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. Trata-se de pedido de revisão de benefício de pensão por morte (NB 21/122.346.495-1 - DIB 8/3/2002 - fls. 25) mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício instituidor, aposentadoria por idade (NB 41/081.207.265-0 - DIB 3/9/1987 - fl. 15), com a atualização do menor valor teto pelo INPC (artigo 23, inciso II, da CLPS).

Julgado improcedente o pedido pelo MM Juízo a quo (fls. 91/95), os autos foram remetidos para apreciação da apelação (fls. 99/106), oportunidade em que, por decisão monocrática, foi reconhecida a ocorrência da decadência do direito de pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício (fls. 114/115).

Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal para manter a decisão anteriormente proferida (fls. 121/124).

Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 126/135).

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, à vista do julgamento do RESP n. 1.309.529/PR e RESP n. 1.326.114/SC.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS. As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

In casu, anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte com início de vigência em 8/3/2002, conforme documento de fls. 25 e requereu a revisão do benefício instituidor, este com DIB em 3/9/1987 (fl. 15).

Interposta apelação, foi-lhe negado provimento para pronunciar a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário. Em sede de agravo legal o entendimento foi mantido.

Sucedeu a interposição do Recurso Especial, que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.

Anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte com DIB fixada em 8/3/2002 (fls. 25) decorrente do benefício de aposentadoria por idade (fl. 15). O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE pensão POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte, ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. (TNU, PEDIDO 200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91."
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de 31.01.2013, p. 354). (sublinhei)

No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.

Resta, portanto, afastada a decadência anteriormente acolhida, tendo em vista a interposição da presente ação em 14/7/2009, antes do escoamento do prazo decadencial.

Quanto ao mérito da questão, analiso o pedido e avalio não ser o caso de reforma da sentença.

A parte autora interpôs apelação, impugnando a correção do menor valor teto, para efeito de cálculo da renda mensal inicial, pelo INPC.

A questão concernente ao critério de correção monetária do menor valor teto foi tratada pela Lei n. 5.890/73, cujo artigo 5º determinou fosse utilizado como parâmetro, no cálculo do salário-de-benefício, o valor do maior salário mínimo vigente no País.

Confira-se:


"Art. 5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados da seguinte forma:
I- quando o salário-de-contribuição for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II- quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior, será ele dividido em duas parcelas: a primeira, igual a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País; a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a primeira parcela aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III- o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas "a" e "b", não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes maior salário mínimo vigente no País."

Posteriormente, o artigo 1º da Lei n. 6.205/75 vedou a fixação de valores monetários com base no salário mínimo, determinando que, para efeito de aplicação do disposto no artigo 5º da Lei n. 5.890/73, fosse utilizado o fator de reajustamento salarial, nos termos da Lei n. 6.147/74:


"Art. 1º Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.
(...)
§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29 de novembro de 1974."

Em seguida, o artigo 14 da Lei n. 6.708/79 alterou o citado § 3º do artigo 1º da Lei n. 6.205/75, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:


"§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor."

Assim, a partir do advento da Lei n. 6.708/79, o cálculo do maior e do menor valor teto dos salários-de-benefício desvincularam-se do salário mínimo e passaram a ser atualizados pelo INPC. A esse novo fator de cálculo foi atribuída a denominação de unidade-salarial pelo Decreto n. 83.080/79.

Na sequência, a Lei n. 6.950/81, em seu artigo 4º, dispôs o seguinte:


"Art. 4º O limite máximo de salário-de-contribuição, previsto no artigo 5º, da Lei nº 6.332 de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País."

Analisada essa norma, verifica-se que a vinculação ao salário mínimo foi restabelecida exclusivamente em relação ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Destarte, diante do silêncio da lei quanto ao menor valor teto, conclui-se que deve ser ele calculado nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei n. 6.205/75, ou seja, pela unidade-salarial.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões que assinalo:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO. DESVINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
I- O cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício, com o advento da Lei nº 6.205/75 (posteriormente alterada pela Lei 6.708/79), ficou desvinculado do número de salários mínimos, passando-se a utilizar a unidade salarial.
II- Nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81, apenas o limite máximo de salário-de-contribuição passou a ser fixado em valor múltiplo do salário mínimo.
III- Recurso não conhecido."
(STJ; Quinta Turma; RESP 413156/SC; proc. 2002/0017391-1; DJU 06/05/2002; p.309; Rel. Min. FELIX FISHER; decisão unânime)

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO. CORRESPONDÊNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO. DESVINCULAÇÃO.
A partir da Lei 6.708/79 que alterou o art.1º da Lei 6.205/75, o menor valor-teto ficou desvinculado do número de salários mínimos.
Recurso conhecido e provido."
(STJ; Quinta Turma; REsp n. 192.058/SP; proc. 1998/0076529-8; DJU 11/10/1999; p. 83; Rel. Min. GILSON DIPP, decisão unânime).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. MENOR VALOR TETO. ATUALIZAÇÃO. UNIDADE-SALARIAL. LEI Nº 6.708/79.
- A Lei nº 6.708/79 vedou a possibilidade de utilização do salário-mínimo como fator de cálculo do menor e do maior teto dos salários-de-benefício, oportunidade em que passou a ser fixado em função da unidade-salarial. Precedentes.
- Recurso especial conhecido."
(STJ; Sexta Turma; REsp n. 369.287/RS; proc. 2001/0157369-0; DJU 5/8/2002; p. 423: Rel. Min. VICENTE LEAL, decisão unânime)

Entretanto, cumpre observar que, inicialmente, a Administração Previdenciária não observou esse critério legal, mas, por meio da Portaria MPAS 2.840/82, de 30/4/1982, ocorreu o reajustamento do menor e do maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, a partir de maio de 1979.

Com efeito, tendo o menor e o maior valor-teto sido devidamente recompostos a partir de maio de 1982, inclusive, a possibilidade de existência de diferenças nas respectivas rendas mensais iniciais restringe-se aos benefícios concedidos entre novembro de 1979 e abril de 1982, cujos cálculos tenham envolvido a manipulação dessas variações.

Assim, considerado o fato da DIB do benefício em questão (aposentadoria por idade - DIB 3/9/1987) ser posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice legal (INPC) a partir de maio de 1982, tem-se que a parte não faz jus à revisão pleiteada, por não ter ocorrido nenhum prejuízo no tocante ao menor valor teto.

Esse é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DO MENOR VALOR TETO. LEI 6.708/79. INPC. PORTARIA 2.840/82. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE MAIO DE 1.982. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. GRATUIDADE.
1. A pretensão inicial do autor consiste na revisão do benefício de aposentadoria concedido em novembro de 1.982 (fl. 12, item 1 e fl. 19), estando sujeito, portanto, à Consolidação das Leis da Previdência Social de 1.976 e ao Regulamento de Benefícios de 1.979 (Decreto 83.080/79).
2. A partir de novembro de 1979, por determinação expressa da Lei nº 6.708/79, o menor e o maior valor teto passaram a ser corrigidos pelo INPC. Entretanto, considerando que o benefício da parte autora foi concedido em novembro de 1.982, é de se ver que a autarquia administrativamente já havia concedido a pretendida revisão com base na Portaria 2.840/82.
3. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria nº 2.840/82, a qual reparou o equívoco, fixando novos valores para maio/82 com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979.
4. Deixa-se de condenar a parte autora, beneficiária da gratuidade, nas verbas de sucumbência, uma vez que, na linha da jurisprudência desta I. Corte, com a ressalva do relator, não há condenação aos ônus sucumbenciais, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1060/50 torna a sentença um titulo judicial condicional.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Ação improcedente."
(TRF 3ª Região; Turma Suplementar da Terceira Seção; AC 1180040/SP; proc. 200361830121264; DJU 23/1/2008; p. 731: Rel. Juiz Alexandre Sormani, decisão unânime)

"BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MENOR E MAIOR VALOR-TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 6.708, DE 1979, ART. 14, §3º. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. PORTARIA MPAS Nº 2.840, DE 30-04-1982. CORREÇÃO DA FALHA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
É indevida a revisão da renda mensal inicial de benefício concedido a partir de 1º de maio de 1982, a pretexto de descumprimento do art. 14, §3º, da Lei nº 6.708, de 1979, no que respeita à atualização do menor e maior valor-teto do salário-de-benefício pelo INPC, uma vez que a falha da Previdência Social, quanto ao cumprimento da norma legal, foi corrigida a partir da Portaria MPAS nº 2.840, de 30-04-1982."
(TRF 4ª Região; Terceira Seção; EINF Proc. 200571000324865/RS; D.E. 15/8/2008; Rel. Rômulo Pizzolatti, decisão unânime)
"PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82.
1. A partir de maio/1982 o INSS corrigiu a distorção na atualização do menor e maior valor-teto dos salários-de-contribuição, nos termos da Portaria MPAS nº 2.840/82.
2. Apelação improvida."
(TRF 4ª Região; Sexta Turma; AC Proc. 200371000549635/RS; DJ. 20/7/2005; p. 691; Rel. Décio José da Silva, decisão unânime)

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, 7º, II, do CPC de 1973, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de retratar quanto à decadência, mas mantenho a improcedência do pedido.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 10/05/2016 17:15:44



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