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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS A...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:47

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO RECONHECIMENTO VALORES A MENOR. IMPROCEDENTE O PEDIDO. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91. - A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração. - Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais. - Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada. - Como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da RMI (fls. 140/144) o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1993. A autarquia previdenciária, de acordo com as determinações legais, considerou o PBC a partir de 01/1990 (36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses). Deste modo, o único salário de contribuição incluído no PBC que está contido na relação dos salários-de-contribuição de fls. 09/11 é o de 01/1991, valor que foi considerado no teto legal. Os demais valores constantes na relação de fls. 13 foram considerados como constam. O fato é que o autor sofreu considerável descenso remuneratório a partir de 04/1991 (fls. 121/123 e 143), que acabou por abarcar a maior parcela do seu PBC, importando, por conseguinte, em uma RMI menor no benefício originário. O pedido inicial é improcedente. - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1979225 - 0018449-69.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018449-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018449-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA APARECIDA DA COSTA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
No. ORIG.:12.00.00003-5 1 Vr IPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO RECONHECIMENTO VALORES A MENOR. IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
- Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada.
- Como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da RMI (fls. 140/144) o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1993. A autarquia previdenciária, de acordo com as determinações legais, considerou o PBC a partir de 01/1990 (36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses). Deste modo, o único salário de contribuição incluído no PBC que está contido na relação dos salários-de-contribuição de fls. 09/11 é o de 01/1991, valor que foi considerado no teto legal. Os demais valores constantes na relação de fls. 13 foram considerados como constam. O fato é que o autor sofreu considerável descenso remuneratório a partir de 04/1991 (fls. 121/123 e 143), que acabou por abarcar a maior parcela do seu PBC, importando, por conseguinte, em uma RMI menor no benefício originário. O pedido inicial é improcedente.
- Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018449-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.018449-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203136 WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA APARECIDA DA COSTA GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
No. ORIG.:12.00.00003-5 1 Vr IPUA/SP

RELATÓRIO

A embargante objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao instituidor da pensão por morte, pois os valores utilizados no cálculo da RMI do benefício originário estariam incorretos a menor.

O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido (fls. 155/156), os autos foram remetidos para apreciação da apelação (fls. 159/169), oportunidade em que, por decisão monocrática, foi reconhecida a ocorrência da decadência do direito de pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício (fls. 177/182).

Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal para manter a decisão anteriormente proferida (fls. 191/198).

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.

Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial.

Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, à vista do julgamento do RESP n. 1.309.529/PR e RESP n. 1.326.114/SC.

É o relatório.

VOTO

As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.

Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.

Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.

In casu, anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte NB 21/123.635.225-1, com início de vigência em 10/06/2002 e requereu a revisão do benefício instituidor NB 42/068.516.025-4, este com DIB em 01/06/1993. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÂO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte, ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. (TNU, PEDIDO 200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91."
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de 31.01.2013, p. 354). (sublinhei)

No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.

Resta, portanto, afastada a decadência anteriormente acolhida, tendo em vista a interposição da presente ação em 13/01/2012, antes do escoamento do prazo decadencial.

No mérito, constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria por idade estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:"

O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da RMI (fls. 140/144) o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1993. A autarquia previdenciária, de acordo com as determinações legais, considerou o PBC a partir de 01/1990 (36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses). Deste modo, o único salário de contribuição incluído no PBC que está contido na relação dos salários-de-contribuição de fls. 09/11 é o de 01/1991, valor que foi considerado no teto legal. Os demais valores constantes na relação de fls. 13 foram considerados como constam. O fato é que o autor sofreu considerável descenso remuneratório a partir de 04/1991 (fls. 121/123 e 143), que acabou por abarcar a maior parcela do seu PBC, importando, por conseguinte, em uma RMI menor no benefício originário.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, 7º, II, do CPC de 1973, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para retratar quanto ao reconhecimento da decadência, mas mantenho a improcedência do pedido por fundamento diverso.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/10/2017 16:58:43



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