D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018449-69.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A embargante objetiva a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao instituidor da pensão por morte, pois os valores utilizados no cálculo da RMI do benefício originário estariam incorretos a menor.
O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido (fls. 155/156), os autos foram remetidos para apreciação da apelação (fls. 159/169), oportunidade em que, por decisão monocrática, foi reconhecida a ocorrência da decadência do direito de pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício (fls. 177/182).
Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal para manter a decisão anteriormente proferida (fls. 191/198).
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial.
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para o fim do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, à vista do julgamento do RESP n. 1.309.529/PR e RESP n. 1.326.114/SC.
É o relatório.
VOTO
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de pensão por morte NB 21/123.635.225-1, com início de vigência em 10/06/2002 e requereu a revisão do benefício instituidor NB 42/068.516.025-4, este com DIB em 01/06/1993. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Nesse sentido tem se direcionado a jurisprudência:
No âmbito desta Corte cito a decisão proferida no Agravo legal em AC n. 2012.03.99.023555-5, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma.
Resta, portanto, afastada a decadência anteriormente acolhida, tendo em vista a interposição da presente ação em 13/01/2012, antes do escoamento do prazo decadencial.
No mérito, constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. A aposentadoria por idade estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação original:
Como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da RMI (fls. 140/144) o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1993. A autarquia previdenciária, de acordo com as determinações legais, considerou o PBC a partir de 01/1990 (36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses). Deste modo, o único salário de contribuição incluído no PBC que está contido na relação dos salários-de-contribuição de fls. 09/11 é o de 01/1991, valor que foi considerado no teto legal. Os demais valores constantes na relação de fls. 13 foram considerados como constam. O fato é que o autor sofreu considerável descenso remuneratório a partir de 04/1991 (fls. 121/123 e 143), que acabou por abarcar a maior parcela do seu PBC, importando, por conseguinte, em uma RMI menor no benefício originário.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 543-C, 7º, II, do CPC de 1973, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para retratar quanto ao reconhecimento da decadência, mas mantenho a improcedência do pedido por fundamento diverso.
É o voto.
Desembargador Federal
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