Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000576-81.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 966,V, "B",DO CPC. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR
DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA
DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 334/STF.
1. Segundo a orientação firmada pelas ee. Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial
para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que se tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Em juízo de retratação, é de se afastar a decadência, vez que não transcorrido o prazo
decadencial de 10 anos desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação do benefício da parte autora.
3. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 334, o Plenário do e. Supremo Tribunal
Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido
ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no
cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da
data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto às prestações vencidas".
4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da
mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda,
independentemente de qualquer outra exigência.
5. É devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido
concedidos a partir de março de 1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no período
básico de cálculo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e, no mérito, dar parcial provimento
àapelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000576-81.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: PAULO CORREA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
repePODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000576-81.2018.4.03.6134
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência da Corte para juízo de retratação, nos
termos do Art. 1.040, II, do CPC, com base no entendimentode que não se aplica o instituto da
decadência no caso dos autos, quandoconsiderada a data de início do pagamento do benefício,
de modo que a interpretação adotada pelo julgado destoa, em princípio, do decidido pelas ee.
Cortes Superiores em recursos representativos da controvérsia.
A ação tem por objeto a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o recálculo da renda mensal inicial com a utilização da base de cálculo mais
favorável, concernente ao período de 01/03/1994 e 01/02/1997, em face do alegado direito
adquirido a um benefício mais vantajoso, com pedido cumulado de aplicação do índice do IRSM
de fevereiro de 1994 sobre os salários de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Após a interposição de recurso de apelação pelo autor, esta 10ª Turmadecidiu, de ofício,
reconhecer a decadência do direito a revisãodo beneficio, dando por prejudicadoo apelo.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados.
O autorinterpôs recurso especial, postulando a reforma do v. acórdão.
A Vice-Presidência desta Corte encaminhou o incidente de retratação, nos termos do Art. do
Art. 1.040, II, do CPC, do CPC.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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V O T O
O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação
ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-
2014)".
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso
Especial 1303988/PE, assim decidiu:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão
normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034,
Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/03/2012, DJe 21/03/2012)".
Segundo a orientação assentada pelas ee. Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo
decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Ficou ainda consignado que tal prazo se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes do
advento da MP1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97,hipótese em que o prazo de
decadência da ação revisional tem início a partir28/06/1997.
No caso concreto, o autor é titular deaposentadoria concedida por força de decisão judicial
transitada em julgado, nos autos da AC nº 0020875-64.2008.4.03.9999, que determinou a
implantação do benefício com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo,
formulado em 30/08/1999 (NB 42/169.540.709-9).
Por outro lado, conforme se depreende da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, embora a
data de início desse benefício (DIB) tenha sido fixada em 30/08/1999, a data de início de
pagamento (DIP) corresponde a 06/10/2015.
Dito isso, chega-se à conclusão de que na data de ajuizamento da presente demanda, em
16/04/2018, não havia transcorrido o prazo decadencial de 10 anos, contados desde
01/11/2015, dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (06/10/2015).
Assim, em juízo de retratação, impõe-se o afastamento da decadência do direito ao pleito
revisional.
Ultrapassadaessa questão, passo à análise do mérito da apelação interposta.
O autor obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB42/169.540.709-9, com DIB em30/08/1999, com cálculo efetuado pelas regras
anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, tendo completado 35 anos, 9 meses e 15 dias até
a Emenda, e 36 anos e 6 meses na data do requerimento administrativo (30/08/1999), a
autorizar o deferimento de aposentadoria integral, com a observância do disposto nos Arts. 53,
II, 28 e 29, da Lei 8.213/91.
A decisão proferida nos autos da apelação cível nº 0020875-64.2008.4.03.9999, na qual
reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral, salientou ainda que o segurado
recebia aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, no curso da
ação, e que diante da vedação legal imposta pelo Art. 124, da Lei 8.213/91, ficava ressalvado o
direito à opção do autor pelo benefício mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se
o caso.
Pelos dados da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, nota-se que a autarquia
previdenciária utilizou dois critérios de cálculo distintos. No primeiro, simulou a aposentadoria
integral em data anterior ou igual a 16/12/1998, adotando-se como período básico de cálculo
(PBC), as 24 contribuições havidas no intervalo de 12/1994 a 11/1998, o que gerou a renda
mensal inicial (RMI) no valor de R$ 427,64. No segundo, considerou o direito ao benefício
integral até a DER (30/08/1999), pelo que se valeu do PBC de 24 contribuições no intervalo de
08/1995 a 07/1999, hipótese que se mostrou mais vantajosa, por corresponder a uma RMI de
R$ 473,48.
Quanto à aposentadoriaque o autor já recebia administrativamente, NB 42/146.919.034-3, DIB:
27/05/2008, o cálculo foi feito segundo as regras posteriores à Lei 9.876/99, incluindo-se todas
as contribuições encontradas no PBC desde a competência de 07/1994, resultando na RMI de
R$ 1.000,47.
A partir de tudo quanto se narrou, é possível extrair algumas constatações: a) na fase de
cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0020875-64.2008.4.03.9999, o autor
realizou a opção pelo benefício NB42/169.540.709-9, com DIB em30/08/1999 e RMI deR$
473,48, com o recebimento das respectivas prestações em atraso, observada a devida
compensação; e b) por força da vedação legal à acumulação, renunciouao benefícioNB
42/146.919.034-3, comDIB em27/05/2008 e RMI deR$ 1.000,47; por fim, c) busca, por meio
desta ação, o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria na forma proporcional, por
ter completado 30 anos de contribuição até a EC nº 20/98, mantendo o termo inicial do
benefício em 30/08/1999, porém adotando-se amelhor renda mensal que for apurada no
período entre 01/03/1994 e 01/02/1997, com a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de
1994.
No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 334, o Plenário do e. Supremo Tribunal
Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito
adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus
benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do
emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas" (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/
Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013).
Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em
atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam
concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da
data de adimplemento das condições legalmente exigidas.
A mesma interpretação foi acolhida no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante o
julgado cuja ementa trago à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA
ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À
LEI N.º 7.787/89. SEGURADO-EMPREGADO. TETO LIMITADOR. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O Plenário do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 630.651/RS, da relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio), estabeleceu o direito de o Segurado ter observado, no cálculo de
seu benefício, o quadro mais favorável existente na data de implementação das condições para
a concessão, sendo irrelevante a redução remuneratória ocorrida posteriormente.
2. Rejulgamento, em juízo de retratação e para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civil. Reconhecido o direito à revisão do benefício nos termos fixados pelo Pretório
Excelso e nesta Corte Superior de Justiça, conheço do agravo de instrumento para dar
provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no Ag 1138708/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 12/03/2014)".
A presente ação foi proposta em 16/04/2018, com vista aoreconhecimento dodireito do autor ao
recálculo de sua aposentadoria segundo o regramento anterior à EC nº 20/1998, por entender
que o direito ao benefício já havia se incorporadoao seu patrimônio jurídico.
A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em
16/12/1998. Nesse caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida Emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Consoante se verifica do tempo de contribuição reconhecido administrativamente e na via
judicial,o autor, até 16/12/1998, contava 35anos, 08meses e 21dias de contribuição. Assim
preenchia todos os requisitos à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do
Art. 3º, da EC 20/1998, a ser calculada conforme as regras do Art. 53, da Lei 8.213/91, e do Art.
29, da mesma Lei, em sua redação original.
No mesmo sentido, a disposição contida no Art. 122, da Lei 8.213/91, preconiza que "se mais
vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na
data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado
que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por
permanecer em atividade".
De outra parte, observa-se que a Lei 10.999/04 reconheceu o direito à revisão dos benefícios
previdenciários concedidos a partir de março de 1994, mediante a correção dos salários-de-
contribuição pelo índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro daquele ano.
As únicas exceções à regra são: a) os benefícios que não tenham utilizado salários-de-
contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário-de-benefício; e b) os que sejam
decorrentes de outros benefícios cujas datas de início são anteriores a fevereiro de 1994 (Lei
10.999/04, Art. 2º, § 1º, I e II).
Assim, modificado a base de cálculo do benefício com a inclusão da contribuição vertida na
competência demarço/1994, faz jus à o autor aplicação do índice em referência.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RECEBER
VALORES ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IRSM DE FEV/94. PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA . JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) Omissis.
V - É pacifica a jurisprudência no sentido de que os salários-de-contribuição anteriores a
março/94, cuja data inicial do benefício se deu após essa competência, devem sofrer a
incidência da variação do IRSM de 39,67% , referente a fevereiro de 1994.
(...) Omissis.
IX - Remessa oficial, apelação do réu e apelo da autora improvidos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0036840-82.2008.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/10/2008, DJF3
DATA:05/11/2008);
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67%.
FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO/1994. CABIMENTO.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ANTERIORES AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
1. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994, antes da conversão em URV, na atualização
dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994, sendo indiferente a
existência, ou não, de salário de contribuição na competência fevereiro/1994.
(...) Omissis.
5. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, proferida na referida ADI
4.357/DF, afasta a pretensão da autarquia de que a correção monetária incidente seja
equivalente à da remuneração básica da caderneta de poupança, pois não refletem a inflação
acumulada do período. Os juros de mora, a partir de tal marco normativo, admitem a incidência
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Exegese firmada no REsp 1270439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013
(submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Agravo regimental do INSS parcialmente provido; Agravo regimental de OTILIA VITÓRIA
BRITO CORRÊA improvido.
(AgRg no REsp 1389277/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/11/2013, DJe 02/12/2013); e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A
FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE
RECOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. RECURSO
PROVIDO.
1. Explicitada a razão pela qual o Tribunal de origem entendeu não ser devido o reajuste
pleiteado, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. É devida a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição
de benefício concedido após março/1994, sendo indiferente a existência, ou não, do
recolhimento da contraprestação naquela competência.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando em parte a decisão agravada, dar
provimento ao próprio recurso especial do segurado.
(AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015)".
Quanto à prescrição, incide nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do Art.
240 do CPC, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da citação
nos autos do processo nº 0020875-64.2008.4.03.9999, cuja decisão transitou em julgado em
28/11/2014, vez que somente naquele ação foi reconhecido o direito do autor à contagem dos
períodos de atividade necessários à quantificação do seu tempo total de contribuição, sem o
que não seria possível o acolhimento da pretensão deduzida nesta demanda, proposta em
16/04/2018.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu revisar o benefício da parte autora e
pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal,acrescidas decorreção
monetária e juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com base na jurisprudência pacificada pelas ee. Cortes
Superiores, nos termos do Art. 932, V, alínea b, do CPC, afasto a decadência e, no mérito, dou
parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 966,V, "B",DO CPC. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A
PARTIR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA
PRESTAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 334/STF.
1. Segundo a orientação firmada pelas ee. Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial
para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que se tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Em juízo de retratação, é de se afastar a decadência, vez que não transcorrido o prazo
decadencial de 10 anos desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação do benefício da parte autora.
3. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 334, o Plenário do e. Supremo Tribunal
Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito
adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus
benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial
possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do
emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas".
4. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria
proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98.
Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o
requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco)
no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida
emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
5. É devida a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 aos benefícios que, tendo sido
concedidos a partir de março de 1994, possuam contribuições anteriores àquele mês no
período básico de cálculo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e, no mérito, dar parcial provimento
àapelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, afastar a decadência e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA