Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002843-10.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15. REVISÃO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ART. 29, I E II, DA LEI N° 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1.554.596/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 11/12/19, ao julgar o Recurso Especial
Repetitivo nº 1.554.596/SC, reconheceu como devido o cálculo do salário de benefício nos termos
do art. 29, I e II, da Lei n° 8.213/91, aos segurados que ingressaram no sistema antes de
26/11/99, na hipótese de o mencionado dispositivo legal ser mais favorável do que a regra de
transição prevista no art. 3º da Lei n° 9.876/99.
II- Desse modo, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
IV- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do
julgado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VII- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do
parágrafo 4º do artigo 85 do CPC.
VIII- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAURICIO LIBOIS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAURICIO LIBOIS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Os autos retornaram da E. Vice-
Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC/15, a fim de que fosse
reexaminada a questão referente à regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na
apuração do salário de benefício, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do RESP
1.554.596/SC e do RESP 1.596.203/PR, decididos sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, utilizando os salários-de-
contribuição de todo o período contributivo, e não apenas os computados a partir de julho/94.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 3º da
Lei nº 9.876 e julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao recálculo da renda
mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora com a inclusão de “todos os salário-de-
contribuição registrados no CNIS, inclusive aqueles que antecedem a competência julho de 1994,
tomando a partir de tais valores os oitenta por cento maiores”. Determinou o pagamento das
parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, “na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da
Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal tomada a partir da propositura da presente
ação”, bem como dos honorários advocatícios “os quais terão os percentuais definidos na
liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça”.
Inconformada, apelou a autarquia alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência e
- a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da
ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No mérito:
- que a alteração legislativa prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 atende ao princípio da
isonomia, insculpido no art. 5º da CF/88, tendo em vista que expandiu o período contributivo a ser
considerado no cálculo do salário de benefício, que passou a considerar os maiores salários de
contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo;
- que a atual regra visa promover a igualdade material entre os segurados da previdência social;
- que o marco inicial do período contributivo fixado em julho/94, determinou, na verdade, um
período mínimo de 5 anos a ser “observado no cômputo dos salários-de-contribuição, o que é
maior que o período de 48 (quarenta e oito) meses previsto na redação original do art. 29, caput,
da Lei 8.213/91, dentro do qual deveriam ser observados os últimos 36 salários-de-contribuição.
E com o passar dos anos, a partir da vigência da Lei 9.876/99, será verificado um aumento do
período contributivo a ser considerado no cálculo do salário-de-benefício”;
- a constitucionalidade do art. 3° da Lei 9.876/99, pois visa dar cumprimento ao art. 201 da CF/88,
que estabelece a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário e
- também não concorda com os índices de correção monetária e juros de mora, requerendo a
fixação da correção monetária, conforme a Lei nº 11.960/09 e dos juros moratórios em 1%, nos
termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN, assim como a fixação da verba
honorária em no máximo 10% do valor da condenação.
Requer, ao final, a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, em que o demandante pleiteia a majoração da verba honorária, subiram os
autos a esta E. Corte.
A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram julgados prejudicados, tendo havido
a interposição de recurso especial.
A E. Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos a esta Oitava Turma para
verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação na espécie, tendo em
vista o julgamento pelo C. STJ dos Recursos Especiais supracitados, decididos sob a sistemática
dos recursos repetitivos.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002843-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAURICIO LIBOIS LOPES
Advogado do(a) APELADO: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Primeiramente, cumpre notar que
a parte autora, filiada ao Regime Geral da Previdência Social no período anterior ao advento da
Lei nº 9.876/99, pleiteia a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com
data de início em 29/5/14, tendo ajuizado o presente feito em 12/6/17.
Outrossim, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de
que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente
sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o
ajuizamento da ação.
Observo, ainda, que não há que se falar na ocorrência de decadência suscitada pela autarquia,
uma vez que o benefício foi concedido em 29/5/14 e o ajuizamento da ação se deu em 12/6/17.
Passo, então, à análise do mérito.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de que a autarquia deveria apurar o
salário de benefício conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/99 para os segurados filiados à
Previdência Social no período anterior à data da publicação da referida Lei.
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 11/12/19, ao julgar o Recurso
Especial Repetitivo nº 1.554.596/SC, reconheceu como devido o cálculo do salário de benefício
nos termos do art. 29, I e II, da Lei n° 8.213/91, aos segurados que ingressaram no sistema antes
de 26/11/99, na hipótese de o mencionado dispositivo legal ser mais favorável do que a regra de
transição prevista no art. 3º da Lei n° 9.876/99, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI
9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido”.
(STJ, REsp. n° 1.554.596/SC, Primeira Seção, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
DJe 17/12/19, grifos meus)
Assim, considerando a orientação jurisprudencial acima mencionada e o disposto no art. 927, inc.
III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos
repetitivos, passei a adotar o posicionamento acima mencionado.
Desse modo, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no
momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do
percentual da condenação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do
parágrafo 4º do artigo 85 do CPC.
Saliento, ainda, que o pedido formulado em sede de contrarrazões não será conhecido, em razão
da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma do decisum.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, nego provimento à apelação do INSS, devendo a
correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada. Retornem os autos à E.
Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15. REVISÃO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ART. 29, I E II, DA LEI N° 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1.554.596/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 11/12/19, ao julgar o Recurso Especial
Repetitivo nº 1.554.596/SC, reconheceu como devido o cálculo do salário de benefício nos termos
do art. 29, I e II, da Lei n° 8.213/91, aos segurados que ingressaram no sistema antes de
26/11/99, na hipótese de o mencionado dispositivo legal ser mais favorável do que a regra de
transição prevista no art. 3º da Lei n° 9.876/99.
II- Desse modo, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida
no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito,
inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
IV- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já
realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do
julgado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VII- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do
parágrafo 4º do artigo 85 do CPC.
VIII- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
