Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008171-19.2008.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
I- O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento doRecurso Extraordinário
Representativo de Controvérsia nº 611.503/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, firmou o seguinte
entendimento: "O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria,
fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art.
741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos
do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando
harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao
sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de
vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a
sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por
aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido
inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma
reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento
dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF
realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro
Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre
de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018."
II- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE -sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -,"estão fora do alcance do parágrafo único do
art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência
do dispositivo."(Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em
idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ:"O parágrafo único do art. 741 do CPC
não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".
III- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741,
parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº
2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
IV- In casu, verifico que transitou em julgado o recálculo da renda mensal inicial do benefício do
autor, com a correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, nos termos da
Lei nº 6.423/77, bem como que o menor valor teto do benefício deve corresponder à metade do
valor teto de contribuições da época da concessão.
V- Não procede o recurso da autarquia no sentido de que o benefício do exequente deve
observar os tetos constantes da legislação previdenciária.
VI- Juízo de retratação. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008171-19.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
APELADO: JAIME ZANGHERI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008171-19.2008.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Os autos
retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, a fim de que fosse reexaminada a questão
referente à não incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 às decisões judiciais com
trânsito em julgado anterior à sua edição, tendo em vista o julgamento do Recurso
Representativo de Controvérsia no Recurso Especial n.º 1.189.619/PE e da Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 611.503/SP.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos do perito judicial. Não houve
condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
Sustenta o apelante, em síntese:
- “além de ser juridicamente inexistente pela falta de fundamentação a suportá-la, a condenação
à alteração dos tetos legais é ineficaz e inexigível também por ter sido vazada contra ato
jurídico perfeito, o que a faz letra morta. Nesses moldes, revela-se totalmente equivocada a
pretensão dos Exequentes de cobrar a eliminação/alteração dos tetos impostos pela Lei à
apuração da R.M.I. de seus benefícios. Logo, são indevidos os acréscimos decorrentes da
alteração/eliminação dos tetos.” (ID. 104200109 - pág. 145).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Oitava Turma, por unanimidade,declarou, de ofício, ante o inequívoco descompasso do
julgado condenatório com o texto constitucional, a parcial inexigibilidade do título judicial (art.
741, II, parágrafo único, do CPC), no que toca à inobservância do valor teto legalmente previsto
e deu parcial provimento à apelação do INSS, reconhecendo a inexistência de diferenças
favoráveis ao segurado (ID. 104200109 - págs. 173/208), tendo sido interpostos recursos
especial e extraordinário pela parte exequente.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
APELADO: JAIME ZANGHERI
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POLINI - SP91096-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):O Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento doRecurso Extraordinário Representativo de
Controvérsia nº 611.503/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, firmou o seguinte entendimento:
"O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento
ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a
seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do
CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do
CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando
harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao
sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas
de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a
sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por
aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido
inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma
reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento
dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF
realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro
Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro
Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,
20.9.2018."
Quadra destacar que, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE, fixou o seguinte
entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS.
EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS
SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES
REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de
sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade
da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças
fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma
declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c)
aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.
2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido
declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de
resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução
de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.
3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais
hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da
orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada
constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que
o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição
que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou
revogado ou não recepcionado.
4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.
5. 'À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo
único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção
monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7,
Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que
indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a
Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem
mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de
texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas
infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção
monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na
aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei,
em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)' (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki,
Primeira Turma, DJ de 22.08.05).
6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que
os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de
que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo
necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte
não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo
acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria
fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp nº 1.189.619/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10,
grifos meus)
Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, C. STJ:
"O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em
data anterior à da sua vigência."
Assim sendo, entendo que se impõe a retratação da decisão atacada.
Com efeito, o V. Acórdão recorrido encontra-se fundamentado no art. 741, parágrafo único, do
CPC/1973, conforme se extrai da ementa abaixo colacionada (ID. 104200109 - págs. 207/208).
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO QUE DETERMINOU REVISÃO DE
APOSENTADORIA E CONTRARIOU O ENTENDIMENTO DO STF QUANTO AO CÁLCULO
DO TETO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. ART. 741, INC.
II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. TÍTULO
JUDICIAL PARCIALMENTE INEXIGÍVEL. CABÍVEL A ATUALIZAÇÃO DOS 24 (VINTE E
QUATRO) SALÁRIOS -DE -CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS PELA
VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN, TODAVIA, SEM APURAÇÃO DE DIFERENÇAS
EXECUTÁVEIS. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Julgado que determinou a correção monetária dos salários de contribuição e a incidência de
menor valor -teto diverso do legalmente previsto, em interpretação desconforme à Constituição
Federal, segundo orientação ministrada do STF.
- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei
11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado,
quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que
assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.
- Devida a revisão da renda mensal inicial mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários -
de -contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN, observados os tetos
preconizados pelos arts. 23 do Decreto n° 89.312/84, com os reajustes legais subsequentes.
- Não são apuráveis, todavia, diferenças positivas a serem executadas em decorrência dessa
revisão da renda mensal inicial e dos reajustes regulares das mensalidades subsequentes.
Inexistência de valores que justifiquem o prosseguimento da execução.
- Sem condenação em honorários. Parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita.
Precedentes da 3a Seção desta E. Corte.
- Apelação parcialmente provida. Julgado condenatório parcialmente reformado, de ofício.
Flexibilização da coisa julgada.”
In casu, a decisão de mérito proferida em fase de conhecimento transitou em julgado
em15/4/98(ID. 104201591 - pág. 169).
Impõe-se, portanto, a retratação do V. Acórdão recorrido, uma vez que este determinou a
aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da
entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, encontrando-se, portanto, em
desacordo com a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de feito
representativo de controvérsia.
Isto posto, passo ao novo exame da apelação interposta pela autarquia.
Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve
ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título
executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao
julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou:"A execução de título judicial deve ser realizada nos
exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao
juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de
violação à garantia da coisa julgada."(Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a
delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer
da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja
a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
Na fase de conhecimento, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença nos seguintes termos
(ID. 107677709 - pág. 43):
"Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de:
a) determinar a atualização dos vinte e quatro primeiros dos trinta e seis salários de
contribuição levados em conta no cálculo do benefício, mês a mês, pela variação das
ORTN/OTNs ou BTNs;
b) a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o benefício será revisado e
pago inclusive com a correção, pelos índices do item “a” supra, dos doze últimos salários de
contribuição;
c) determinar a aplicação do primeiro índice de reajuste integral e não proporcional ao tempo de
vigência do benefício, bem como que, nos reajustes subsequentes ao primeiro, a até a
implantação do plano de custeios e benefícios (Lei 8213/91), seja considerado o salário mínimo
então atualizado;
d) aplicados os critérios dos itens acima, será feito reenquadramento para os fins do art. 58 do
ADCT e serão incorporadas as diferenças nos benefícios dos índices de inflação expurgados de
junho de 1987 (26,06%),janeiro de 1989 (70,28%), IPCs de março (84,32%) e abril de 1990 e
abril de 1990 (44,80%) e IGP de fevereiro de 1991 (21,1%);
e) determinar que o menor valor teto do benefício corresponda à metade do teto de
contribuições;
f) a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, a segunda parcela do benefício
que excede o menor valor teto será calculada da mesma forma que a primeira, sem a incidência
de índices previstos no art. 23, inc. II, letra "b" da CLPS de 1984.”
Em 6/12/94, a Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
do INSS, para excluir da condenação a atualização dos doze últimos salários-de-contribuição
(ID. 104201591 - págs. 85/89).
A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados.
As partes interpuseram recursos especiais, tendo sido admitido apenas o recurso do INSS.
A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, deu-lhe provimento para, afastar a incidência do percentual de 26,06% em relação ao
Plano Bresser e o índice de 70,28%, ordenando que no cálculo da correção monetária, relativo
ao mês de janeiro/89, seja adotado o percentual de 42,72%.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, acolhidos para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento “para, reformando o acórdão recorrido, excluir a incidência dos
'índices inflacionários expurgados, enquanto fator de reajuste dos benefícios” (ID. 104201591 -
págs. 161/167).
Transitado em julgado odecisumproferido no âmbito do C. STJ, em 15/4/98 (ID. 104201591 -
pág. 169), retornaram os autos à Vara de Origem.
Em 20/8/01, a parte autora elaborou seus cálculos, indicando como devida a quantia de
R$41.851,61 (atualizado até 06/2001) (ID. 104201593 - págs. 114/137) .
Na sequência, foi determinada a citação da autarquia, que apresentou embargos à execução,
alegando excesso de execução, pela utilização de índices expurgados e a inobservância do
teto, sendo a execução “zero”.
O Juízo de primeiro grau nomeou perito para conferência e elaboração de cálculos.
O laudo do pericial apresentou cálculos no total de R$40.024,34, para junho/01 (ID. 104200109
- págs. 100/115), com os quais concordou a parte exequente (ID. 104200109 - pág. 124), tendo
o INSS discordado.
Na sequência, o Juízo a quojulgou parcialmente procedentes os embargos à execução,
acolhendo os cálculos do perito judicial (ID. 104200109 - págs. 129/130).
Com a interposição de apelação pelo INSS, subiram os autos a esta Corte.
No âmbito desta Corte foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, que prestou
informação e apresentou cálculos (ID. 182866515, ID. 182866520, ID. 182866521 e ID.
182866522):
“Em cumprimento à r. determinação Id. 163015683, temos a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Trata-se de Aposentadoria Especial com data de início em 27/05/1984 (Id. 104200109 – pág.
24), RMI no valor de Cr$ 785.182,08, calculada nos termos do Decreto nº 89.312/1984.
A r. sentença (Id. 104201591 – pág. 45/53) julgou procedente em parte o pedido para
determinar a atualização dos vinte e quatro primeiros salários de contribuição pela variação das
OSTN/OTN/BTN e correção dos doze últimos salários de contribuição a partir da CF de 1988,
bem como aplicar os critérios da Súmula 260 do extinto TFR, artigo 58 do ADCT e expurgos
inflacionários nos reajustes do benefício.
A r. sentença determinou, ainda, que o menor valor teto do benefício corresponda à metade do
teto das contribuições e, a partir da entrada em vigor da CF de 1988, a segunda parcela do
benefício que excede o menor valor teto será calculada da mesma forma que a primeiro, sem a
incidência dos índices previstos no art. 23, inc. II, letra “b”, da CLPS de 1984.
O v. acórdão (Id. 104201591 – pág. 85/89) deu parcial provimento a apelação para excluir da
condenação a correção monetária dos doze últimos salários de contribuição, assegurando ao
apelado o direito de ter os 24 salários de contribuição precedentes corrigidos monetariamente
pela variação da ORTN. A RMI, assim apurada, deverá posteriormente sofrer os reajustes
automáticos na forma estabelecida pela Súmula 260 do extinto TFR e, a partir de abril de 1989,
deverá ser expressa em número de salários mínimos, em conformidade com o disposto no
artigo 58 do ADCT, até o advento da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão do STJ (Id. 104201591 – pág. 161/167) acolheu os embargos de declaração
excluindo a incidência dos índices inflacionários expurgados, enquanto fator de reajustes dos
benefícios.
Dessa forma, salvo melhor juízo, não há determinação no julgado para excluir o menor valor
teto do cálculo da RMI, bem como o maior valor teto, vigente na data de início do benefício.
Os cálculos apresentados pelo Perito nomeado (Id. 104200109 – pág. 104/115), acolhidos pela
r. sentença (Id. 104200109 – pág. 129/130), não apresentam a aplicação do menor valor teto,
do maior valor teto e do artigo 23, item II, do Decreto nº 89.312/84, motivo pelo qual a conta
está prejudicada.
Desse modo, elaboramos os cálculos de acordo com o julgado, apurando a RMI do autor com a
correção dos 24 salários de contribuição pela variação da ORTN, aplicação dos critérios da
Súmula 260 do extinto TRF e artigo 58 do ADCT até a Lei nº 8.213/91.
Pelo exposto, constatamos que em virtude da aplicação do menor valor teto e do maior valor
teto não há diferenças a serem recebidas, conforme demonstram as planilhas anexas.
Respeitosamente, era o que cumpria informar.”
As partes foram intimadas para a manifestação, tendo o INSS concordado com os cálculos da
Contadoria desta Corte, com a discordância da parte exequente.
Passo à análise do recurso.
In casu, verifico que transitou em julgado o recálculo da renda mensal inicial do benefício do
autor, com a correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, nos termos da
Lei nº 6.423/77, bem como que o menor valor teto do benefício deve corresponder à metade do
valor teto de contribuições da época da concessão.
Dessa forma, não procede o recurso da autarquia no sentido de que o benefício do exequente
deve observar os tetos constantes da legislação previdenciária, considerando que o título
executivo determinou expressamente “que o menor valor teto do benefício corresponda à
metade do teto de contribuições”.
Dessa forma, não merece reforma a R. sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução acolhendo os cálculos do perito judicial, elaborados com observância do
título executivo.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, nego provimento à apelação do INSS.
Retornem os autos a E. Vice-Presidência.
É o meu voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
I- O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento doRecurso Extraordinário
Representativo de Controvérsia nº 611.503/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, firmou o seguinte
entendimento: "O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por
maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo
único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São
dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da
Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia
rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim
caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma
reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar
norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha
deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos
casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido
de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença
exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson
Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018."
II- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE -sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -,"estão fora do alcance do parágrafo único do
art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à
vigência do dispositivo."(Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe
02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ:"O parágrafo único do
art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua
vigência.".
III- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741,
parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº
2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.
IV- In casu, verifico que transitou em julgado o recálculo da renda mensal inicial do benefício do
autor, com a correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, nos termos da
Lei nº 6.423/77, bem como que o menor valor teto do benefício deve corresponder à metade do
valor teto de contribuições da época da concessão.
V- Não procede o recurso da autarquia no sentido de que o benefício do exequente deve
observar os tetos constantes da legislação previdenciária.
VI- Juízo de retratação. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
