Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007112-85.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE,
NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.786.590/SP (Tema 1.013): "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Juízo de retratação efetuado. Embargos declaratórios da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007112-85.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007112-85.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os presentes
autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, tendo
em vista o julgamento da Repercussão Geralno Recurso Especial Repetitivo nº 1.786.590/SP
(Tema 1.013).
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007112-85.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos do
art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa
a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo
pelo qual passo a apreciá-la a seguir:
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que
o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.786.590/SP (Tema 1.013): "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido negou provimento aos embargos de
declaração da parte autora (ID. 107303488 - págs. 260/267), mantendo o acórdão anterior que
deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, explicitando não ser devido o
pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu
remuneração pelo trabalho desempenhado (ID. 107303488 - págs. 230/235), merece ser
retratado o acórdão proferido.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração
da parte autora, para sanar a contradição apontada, devendo ser adotado quanto à
possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado
recebeu remuneração, o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.786.590/SP (Tema 1.013).
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE,
NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.786.590/SP (Tema 1.013):
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Juízo de retratação efetuado. Embargos declaratórios da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar provimento aos embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
