Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010942-64.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.723.181/RS (TEMA 998), firmou o seguinte posicionamento: "O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"
(Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/6/19, DJe 1/8/19).
III- Merece ser retratado o acórdão proferido para o reconhecimento do exercício de atividade
especial, no período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário.
IV- Com o cômputo do período especial ora reconhecido (22/3/92 a 4/4/92), aos demais períodos
declarados como especiais nos presentes autos (2/8/82 a 21/3/92, 5/4/92 a 5/3/97 e 26/10/00 a
24/2/11), não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à
concessão da aposentadoria especial.
V- Juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com
efeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010942-64.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOURIVAL APARECIDO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010942-64.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOURIVAL APARECIDO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos
retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.723.181/RS (TEMA 998), a fim
de que fosse reexaminada a questão da possibilidade de reconhecimento da atividade especial,
no período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade
especial, nos períodos mencionados.
A R. sentença proferida julgou improcedente o pedido.
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/8/82 a 21/3/92, 5/4/92
a 5/3/97 e 26/10/00 a 24/2/11 e fixar a sucumbência recíproca. (ID 193176725 - págs. 159/170).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando, em breve síntese:
- que o V. aresto é obscuro uma vez que, somente a partir de 10/12/97, o laudo técnico é
exigido para a comprovação de atividade especial;
- a omissão do decisum quanto à análise do auxílio doença percebido pelo demandante, tendo
em vista que "não há que se falar em exclusão do lapso de tempo em que o apelante percebeu
beneficio por incapacidade. Por tais razões, é de rigor o cômputo do período de 22.03.1992 a
04.04.1992, bem como seu cômputo como atividade especial, conforme posicionamento
firmado do C. STJ" e
- a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, § 3º., do CPC/15.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID. 193176725 - págs.
195/205), tendo sido interposto recurso especial pela parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010942-64.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LOURIVAL APARECIDO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A E. Vice-
Presidência desta Corte, tendo em vista o julgamento da Repercussão Geral no Recurso
Especial Representativo de Controvérsia 1.723.181/RS (TEMA 998), determinou o retorno dos
autos para eventual juízo de retratação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa
a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo
pelo qual passo a apreciá-la a seguir:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.723.181/RS (TEMA 998), firmou o seguinte posicionamento: "O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"
(Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/6/19, DJe 1/8/19).
Dessa forma, merece ser retratado o acórdão proferido para o reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário.
Por fim, computando operíodo especial ora reconhecido (22/3/92 a 4/4/92) com os demais
períodos declarados como especiais nos presentes autos (2/8/82 a 21/3/92, 5/4/92 a 5/3/97 e
26/10/00 a 24/2/11), não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz
jus à concessão da aposentadoria especial.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de
declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o exercício de atividade
especial, no período de 22/3/92 a 4/4/92.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.723.181/RS (TEMA 998), firmou o seguinte posicionamento: "O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial"
(Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/6/19, DJe 1/8/19).
III- Merece ser retratado o acórdão proferido para o reconhecimento do exercício de atividade
especial, no período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença previdenciário.
IV- Com o cômputo do período especial ora reconhecido (22/3/92 a 4/4/92), aos demais
períodos declarados como especiais nos presentes autos (2/8/82 a 21/3/92, 5/4/92 a 5/3/97 e
26/10/00 a 24/2/11), não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz
jus à concessão da aposentadoria especial.
V- Juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com
efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de
declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o exercício de atividade
especial, no período de 22/3/92 a 4/4/92, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
