Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016278-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO
RECEBEU REMUNERAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Juízo de retratação efetuado. Embargos declaratórios da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016278-03.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE CARLO BERTOLINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016278-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE CARLO BERTOLINO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os autos
retornaram da C. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência
daRepercussãoGeralno Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013) para que,
somente após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo de
controvérsia, ocorresse a observância do art. 1.040 do CPC/15.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016278-03.2018.4.03.9999
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APELANTE: MARIA DE LOURDES DE CARLO BERTOLINO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O C. Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência da RepercussãoGeralno Recurso Especial
Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013), proferiu decisão determinando a baixa na distribuição
e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que “após a publicação do acórdão a ser
proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do
CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação
emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão
vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.” (ID 155238382 – págs. 4/5).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa
a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo
pelo qual passo a apreciá-la a seguir:
No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que
o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013): "No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Dessa forma, tendo em vista que o voto proferido negou provimento aos embargos de
declaração da parte autora, mantendo o acórdão recorrido que deu parcial provimento à
apelação da parte autora, concedendo a aposentadoria por invalidez, com o desconto do
período em que houve recebimento de remuneração pelo exercício de atividade laborativa
concomitantemente à percepção do benefício por incapacidade e, considerando o entendimento
acima adotado, merece ser retratado o acórdão proferido.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação,dou provimento aos embargos de declaração da
parte autora, para sanar a obscuridade apontada, devendo ser adotado quanto à possibilidade
de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu
remuneração, o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013), mantendo, no mais, o acórdão recorrido que
deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NO PERÍODO EM QUE O
SEGURADO RECEBEU REMUNERAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em
que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013):
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
III- Juízo de retratação efetuado. Embargos declaratórios da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar provimento aos embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
