
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001668-08.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: HERMES ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001668-08.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: HERMES ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 23/03/2004 na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sentença proferida pela 2ª Vara Previdenciária de São Paulo em 11/01/2007 (id 95716974 - pág. 28), a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para declarar especiais os períodos de 07/07/80 a 12/03/84 e de 09/05/85 a 05/03/97, bem como reconhecer o período de 22/08/1974 a 20/01/1976 como período comum. Apelaram a parte autora, postulando o reconhecimento de tempo comum suplementar e a concessão de aposentadoria proporcional, e o INSS, ensejando a reforma total da sentença.
Subiram os autos a esta Corte em 24/03/2011, sendo o feito julgado monocraticamente por decisão proferida em 15/04/2011, a qual deu parcial provimento apenas a apelação da parte autora para determinar a implantação do benefício na modalidade proporcional desde a DER em 26/05/2003 (id 95716974 - pág. 84), decisão que foi objeto de irresignação da parte autora em agravo interno, questionando o termo final de incidência dos honorários advocatícios. O acordão id 95746974 - pág. 103, negou provimento ao recurso em questão, tendo em vista que a decisão impugnada determinou a observância da Súmula 111 do C. STJ, devendo os honorários incidirem até a sentença.
O Cumprimento de Sentença teve início em 03/09/2012 (id. 95716974 - pág. 110), havendo o INSS oposto embargos à execução (id 95720542 - pág. 3), quando sobreveio controvérsia quanto a cumulação de auxílio-acidente já recebido pela parte segurada com os proventos da aposentadoria deferida em juízo, bem como diferenças alusivas referentes ao índice de reposição do teto. Proferida sentença homologatória (id 95720542 - pág. 181 de 15/07/2015) pelo acolhimento dos embargos do INSS, tendo em vista a impossibilidade da citada cumulação.
Interposta apelação da parte autora sob id 95720542 - pág. 201, foi esta acolhida para determinar a remessa dos autos ao primeiro grau a fim de que seja observada, para conta de liquidação, a incorporação dos valores de auxílio-acidente na RMI do benefício no período de 03/2003 a 07/2012. A parte autora opôs embargos suscitando a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização dos débitos e a necessidade de fixação de sucumbência recíproca em fase de cumprimento de sentença, os quais foram rejeitados pela decisão id 168003253 - pág. 23 de 05/08/2021.
A parte autora interpôs recursos especial e extraordinário, os quais foram inadmitidos pela decisão id 255217160 de 22/03/2022, com sucessiva interposição de Agravo de Instrumento, o qual foi respectivamente acolhido pelo C. STJ para processamento do Recurso Especial. No mérito, o apelo foi acolhido, para determinar o retorno dos autos a este TRF para que os embargos declaratórios sejam reapreciados quanto '"ao abatimento do auxílio-acidente recebido pelo embargante, à determinação de incidência de índice de correção já declarado inconstitucional, bem como por não ter fixado honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento da sentença" (fl. 504e)"
Baixaram os autos em 28/08/2024.
É o Relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001668-08.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: HERMES ALVES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
Trata-se de Juízo de retratação determinado pela decisão id 302178333 - pág. 46, proferida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, orientando que os embargos declaratórios id 159383289 sejam reapreciados, integrando a decisão id 158472156 quanto '"ao abatimento do auxílio-acidente recebido pelo embargante, à determinação de incidência de índice de correção já declarado inconstitucional, bem como por não ter fixado honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento da sentença" (fl. 504e)”.
Passo ao reexame de cada um dos pontos indicados pela r. decisão:
Com relação à cumulação entre o benefício de auxílio-acidente e as aposentadorias mantidas no Regime Geral de Previdência, tem-se do extrato CNIS que o auxílio-acidente recebido pela parte autora, espécie 94, NB 134.698.063-0, foi concedido em 21/03/1995. Por seu turno, o benefício cuja implantação se postula nos presentes autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB 156.722.711-0, possui DIB em 26/05/2003.
Já se tem por remansa a exegese de que, após a edição da Lei 9.528 de 10/12/1997 que alterou o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, não se cogita a cumulação entre os citados benefícios, exceto se ambos houverem sido concedidos antes da edição da citada legislação, o que não se afigura nos autos. Assim, aliás, o teor da Súmula 507 do C. STJ que estabelece que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
No caso em exame, como a aposentadoria é posterior a 11/11/1997, não há falar-se em cumulação dos benefícios, pelo que, adequado o cálculo autárquico que subtraiu da conta de liquidação os valores recebidos a título de auxílio-acidente nos períodos em que recebido conjuntamente com o benefício em exame nestes autos. Nego provimento.
Com relação à inconstitucionalidade da TR para atualização das parcelas vencidas, se verifica que o título executivo id 95716974 - pág. 28, determinou que os critérios de atualização fossem fixados por ocasião da liquidação do feito. A decisão homologatória de cálculos id 95720542 - pág. 181 de 15/07/2015, determinou a observância da conta do INSS, que, por sua vez, promoveu a atualização dos valores devidos sobre a TR. A decisão embargada id 158472156 aludiu apenas sobre a atualização de valores inscritos em precatório. Assim, reputa-se que, a luz dos Temas 905 do C. STJ e 810 do C. STF, cabe integração da decisão embargada para compatibilizá-la com entendimento consagrado nas citadas temáticas
Notadamente, a evolução do entendimento jurisprudencial consagrou a tese de que a utilização da TR como recomposição de capital atenta contra o patrimônio do administrado, razão pela qual sua utilização foi refreada pelos citados Temas.
Especialmente quanto aos débitos previdenciários, é de se dizer que a correção monetária e os juros de mora são aplicados com atenção às decisões no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), tanto é que, dentre outras determinações, o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal estabelece a aplicação do INPC como índice de correção monetária, mesmo após as alterações advindas da edição da Lei n. 11.960/09.
A utilização da TR para a atualização do débito não é cabível porque o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nºs 4.357 e 4.425, em relação à sua incidência no período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário daquela Corte declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR também para a atualização da condenação.
É de se lembrar, contudo, que no mesmo julgamento de repercussão geral, o STF determinou que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, continua aplicável ao juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso de litígio com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, quanto aos juros de mora observa-se a norma do artigo 240 do CPC de 2015, sendo devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, de 1% ao mês, em razão do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança.
Todavia, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório - correção monetária e juros - até o efetivo pagamento.
Nos termos do disposto pelo seu art. 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Em suma, é de se determinar a aplicação dos critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, uma vez que o diploma contempla todas as alterações legislativas em exame. Dou provimento aos embargos neste aspecto.
Com relação aos honorários de sucumbência em fase de liquidação, é certo que, como se registrou, o Cumprimento de Sentença teve início em 03/09/2012 (id. 95716974 - pág. 110), havendo o INSS oposto embargos à execução (id 95720542 - pág. 3), quando sobreveio controvérsia quanto a cumulação de auxílio-acidente já recebido pela parte segurada com os proventos da aposentadoria deferida em juízo, bem como diferenças alusivas referentes ao índice de reposição do teto, sendo proferida sentença homologatória (id 95720542 - pág. 181 de 15/07/2015) pelo acolhimento dos embargos do INSS.
Considerando o teor da decisão embargada, pelo retorno dos autos ao 1º grau para a respectiva contadoria proceda nova conta de liquidação, considerando na apuração da RMI do benefício, os valores recebidos a título de auxílio-acidente previdenciário e, destarte, a nova forma de atualização determinada pela presente decisão, não se tem possível, por ora, a indicação da parte sucumbente no cumprimento de sentença para fixação dos honorários advocatícios.
Assim, tal como efetivamente decidido pela decisão embargada, a verba sucumbencial alusiva ao cumprimento de sentença deverá ser fixada pelo 1º grau de jurisdição após a reelaboração dos cálculos à luz dos parâmetros delimitados pela decisão embargada e pelos critérios de atualização fixados nesta decisão, ocasião em que poderá ser constatado o cálculo mais dissonante do efetivamente homologado, parte que responderá pela sucumbência a ser fixada com base nas diferenças entre o cálculo ofertado e o valor ratificado. Rejeito.
Dispositivo
Ante ao exposto, em juízo de retratação, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios da parte autora para, determinar que, não obstante às providências determinadas pela decisão id 158472156, a contadoria de 1º grau observe os parâmetros de atualização estipulados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração do cálculo.
:
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. CUMULAÇÃO APOSENTADORIA E AUXÍLIO ACIDENTE. SÚMULA 507 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO AO 1º GRAU.
- Trata-se de Juízo de retratação determinado pela decisão id 302178333 - pág. 46, proferida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, orientando que os embargos declaratórios id 159383289 sejam reapreciados, integrando a decisão id 158472156 quanto '"ao abatimento do auxílio-acidente recebido pelo embargante, à determinação de incidência de índice de correção já declarado inconstitucional, bem como por não ter fixado honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento da sentença" (fl. 504e)”.
- Com relação à cumulação entre o benefício de auxílio-acidente e as aposentadorias mantidas no Regime Geral de Previdência, tem-se do extrato CNIS que o auxílio-acidente recebido pela parte autora, espécie 94, NB 134.698.063-0, foi concedido em 21/03/1995. Por seu turno, o benefício cuja implantação se postula nos presentes autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB 156.722.711-0, possui DIB em 26/05/2003. O teor da Súmula 507 do C. STJ que estabelece que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- No caso em exame, como a aposentadoria é posterior a 11/11/1997, não há falar-se em cumulação dos benefícios, pelo que, adequado o cálculo autárquico que subtraiu da conta de liquidação os valores recebidos a título de auxílio-acidente nos períodos em que recebido conjuntamente com o benefício em exame nestes autos. Nega-se provimento.
- Com relação à inconstitucionalidade da TR para atualização das parcelas vencidas, a evolução do entendimento jurisprudencial consagrou a tese de que a utilização da TR como recomposição de capital atenta contra o patrimônio do administrado, razão pela qual sua utilização foi refreada pelos citados Temas. Em suma, é de se determinar a aplicação dos critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, uma vez que o diploma contempla todas as alterações legislativas em exame. Dá-se provimento aos embargos neste aspecto.
- Com relação aos honorários de sucumbência em fase de liquidação, é certo que, considerando o teor da decisão embargada, pelo retorno dos autos ao 1º grau para a respectiva contadoria proceda nova conta de liquidação, considerando na apuração da RMI do benefício, os valores rebebidos a título de auxílio-acidente previdenciário e, destarte, a nova forma de atualização determinada pela presente decisão, não se tem possível, por ora, a indicação da parte sucumbente no cumprimento de sentença para fixação dos honorários advocatícios. Assim, tal como efetivamente decidido pela decisão embargada, a verba sucumbencial alusiva ao cumprimento de sentença deverá ser fixada pelo 1º grau de jurisdição após a reelaboração dos cálculos à luz dos parâmetros delimitados pela decisão embargada e pelos critérios de atualização fixados nesta decisão, ocasião em que poderá ser constatado o cálculo mais dissonante do efetivamente homologado, parte que responderá pela sucumbência a ser fixada com base nas diferenças entre o cálculo ofertado e o valor ratificado. Rejeito.
- Embargos acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
