Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000163-41.2018.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PERÍODO DE LABOR RURAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE ERA EXERCIDA
NA AGROPECUÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PUIL 452/PE). EXCLUSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO PELO
ACÓRDÃO ANTERIOR. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PREENCHIMENTO DO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000163-41.2018.4.03.6333
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE ALMEIDA SARAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000163-41.2018.4.03.6333
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE ALMEIDA SARAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reanálise de recurso inominado interposto pela parte autora, em sede de juízo de
retratação, em virtude de pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo réu.
Em julgamento anterior, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a
sentença, a fim de: a) determinar a averbação dos períodos de labor rural, do período integral
de 28/09/1969 a 31/12/1983, exceto para fins de carência; b) reconhecer como atividade
especial os períodos de 03/10/1989 a 09/05/1990 e de 29/08/1994 a 14/11/1994 e c) condenar
o réu a também conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com data de início em 15/12/2016 (data do requerimento administrativo).
Os autos retornaram a esta Turma, para exercício de eventual retratação, se entender
necessário, em face da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 452/PE.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000163-41.2018.4.03.6333
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DE ALMEIDA SARAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecer como exercidos em condições
especiais os períodos laborados pelo autor como trabalhador rural, ressaltando-se que as
demais questões referentes a averbação de períodos de labor rural estão preclusas.
Assim, passo a exercer o juízo de retratação no que tange ao reconhecimento do período em
que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que a atividade rural deve ser reconhecida como
especial por enquadramento na categoria profissional, a teor do Enunciado 33 do CRPS e da
prova emprestada juntada aos autos. Requer a anulação da sentença para produção de prova
pericial e/ou o provimento do recurso para reconhecimento da atividade rural como especial.
A respeito do enquadramento do período laborado em empresa agrícola, esta Turma Recursal
vinha adotando o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de
que ser enquadrado como especial, no item 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/1964, que trata dos
"trabalhadores na agropecuária” (TNU, Pedido 05023180320154058307, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, data da decisão 26/06/2018, publicação em 26/06/2018).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma contrária no julgamento do PUIL
452/PE apresentado pelo INSS, em 08/05/2019, publicado no DJe em 14/06/2019, conforme se
verifica da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
Assim, conforme se verifica do julgado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o
enquadramento do lavrador como atividade especial, no item 2.2.1 do Decreto nº. 53.831/1964,
salvo se comprovado que se trata de trabalhador da agropecuária.
Ressalte-se que o referido julgado não teve modulação de efeitos e se aplica imediatamente,
inclusive para ações anteriormente ajuizadas.
No caso em exame, o autor juntou aos autos cópias das anotações em CTPS que informam
vínculo com a empresa Cia. Industrial e Agrícola Ometto – Usina Iracema para o cargo de
serviços de lavoura, no período de 23/10/1989 a 07/05/1990; bem como vínculo com a empresa
Citrosuco Serviços Rurais S/C Ltda. para o cargo de trabalhador rural, no período de
29/08/1994 a 14/11/1994 (id. 169130190, fls. 21/22).
Contudo, conforme se verifica, o trabalho exercido na lavoura não pode ser enquadrado como
especial por categoria profissional, não havendo nenhuma informação e/ou prova de que o
autor tenha laborado na agropecuária, conforme previsto no código 2.2.1 do Decreto nº.
53.831/1964.
Ressalte-se que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do
Código de Processo Civil), cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a
documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de
provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção
de provas.
Eventuais providências do juízo só se justificam em caso de comprovada resistência das
empresas em fornecer a referida documentação, o que não foi demonstrado nos autos.
Destarte, não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de
audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre
questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é
obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº.
9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, quanto à perícia por similaridade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de
ser legítima a aferição indireta das circunstâncias de trabalho em empresa paradigma, para
cômputo de tempo especial de atividade, em caso de impossibilidade de sua realização no
efetivo local do labor:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DIREITO
DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ... omissis... IV - É pacífico o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a realização de perícia
indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da prova no local de
trabalho.”
(AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe
12/05/2016)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. LOCAL DE TRABALHO
ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Recurso
Especial combatendo o reconhecimento de tempo especial amparado em laudo pericial
realizado em outra empresa, com ambiente de trabalho similar àquela onde a parte autora
exerceu suas atividades. 2. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do
CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo
não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu.
Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 3. "Mostra-se legítima a produção de perícia
indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à
comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído
à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova,
mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 4. Verifica-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a
incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
" 5.Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 02/05/2017)
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização fixou os requisitos necessários para a
verificação da pertinência da produção de prova pericial indireta em cada caso concreto,
conforme ementa a seguir transcrita:
“(...) Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade)
se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal
e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado
substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for
mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem
similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho
foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte
foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.(...)”
(PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino
Koehler, j. 22/06/2017) .
Outrossim, o tema discutido já foi julgado nessa Turma Regional de Uniformização no PU nº.
0000046-05.2020.4.03.9300, nos seguintes termos:
“De fato, mais uma vez estamos diante da questão da viabilidade da prova pericial indireta ou
por similaridade, referentemente aos trabalhadores da indústria calçadista da região de
Franca/SP. Confesso que tive muita dúvida acerca da possibilidade de realização da prova por
similaridade. Contudo, após analisar diversos processos sobre a mesma questão, verifiquei
que, naqueles em foram realizadas provas por similaridade, restou amplamente demonstrado
que o ambiente de trabalho nas fábricas de calçados são muito similares, senão idênticas,
havendo apenas certa diferenciação quanto às dimensões da empresa: pequena, média ou
grande. Na quase totalidade das vezes, restou comprovada a insalubridade por exposição ao
agente físico ruído e/ou por hidrocarbonetos aromáticos, decorrente do uso da conhecida “cola
de sapateiro”, substância reconhecidamente tóxica. Esses trabalhadores, claramente
hipossuficientes, acabam por ficar ao desamparo, pois diante da necessidade premente de
trabalhar para garantir o seu sustento e o de seus familiares, aceitam o emprego disponível,
submetendo-se a condições insalubres sem sequer receber, por vezes, o respectivo adicional
trabalhista. Em momento posterior, a empresa encerra suas atividades sem emitir o formulário
informativo das reais condições do labor, documento essencial para a comprovação do
exercício da atividade com exposição a agente agressivo. Por outro lado, há casos em que a
empresa ainda está em atividade, mas fornece o documento sem especificar as verdadeiras
condições de trabalho, que, após perícia realizada no local da prestação do serviço, revela a
efetiva exposição a agentes agressivos, demonstrando que o empregador descumpre
frontalmente a lei, sem que a administração tome qualquer providência. Não se compreende o
motivo pelo qual o Poder Público, através de seus órgãos específicos (Ministério do Trabalho,
Previdência Social), ainda não se prontificou a resolver a questão desses trabalhadores,
realizando uma espécie de fiscalização em massa, de acordo com o porte da empresa
(pequena, média, grande), a fim de elucidar quais as reais condições do labor exercido. Nesse
sentido, após muito meditar sobre a questão, passo a entender pela possibilidade da realização
de perícia por similaridade, nos casos em que a empresa encerrou suas atividades, ou quando
a perícia no local da prestação do serviço seja muito dificultosa ou onerosa, bem como nas
hipóteses em que a empresa ainda está em atividade e se nega a informar as reais condições
do labor. O que não se pode, a meu ver, é, de antemão, entender impossível a prova por
similaridade entre a empresa em atividade periciada e aquela que encerrou suas atividades. Se
a prova pode ser realizada e há indícios de exercício de atividade com exposição a agentes
agressivos, como no presente caso, por se tratar de toda uma região produtora de calçados,
deve o juiz deferir sua produção, em observância ao princípio da ampla defesa. Nesse sentido,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)”
10. Assim, o acórdão recorrido destoou do entendimento firmado no seio do E. Superior
Tribunal de Justiça, acerca da plena possibilidade de realização de prova pericial por
similaridade.
11. Quanto ao enquadramento da função de sapateiro e serviços análogos, de acordo com o
Decreto 53.831/64, código 1.2.11, também suscitado no incidente, esta E. Turma Regional já
apreciou a questão, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização nº 0000118-
60.2018.4.03.9300, de relatoria do juiz federal CLÉCIO BRASCHI, fixando a seguinte tese:
“Descabe a contagem, como tempo de serviço especial, do trabalho na indústria de calçados
pelo mero enquadramento por categoria profissional com base nas anotações constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social. A exposição do empregado a agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física deve ser demonstrada pelos meios de prova utilizados para
comprovação da insalubridade decorrente de quaisquer outros agentes nocivos.”
12. Posto isso, dou parcial provimento ao agravo e ao pedido de uniformização interpostos pela
parte autora, para, referentemente à prova pericial por similaridade, encaminhar os autos à
Turma Recursal de origem, para que aplique o entendimento firmado no E. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de sua factibilidade.”
De outra parte, para que a prova emprestada seja hábil para comprovar a atividade especial,
esta Turma Recursal, a exemplo do que ocorre com a perícia por similaridade, tem adotado o
entendimento de que é preciso que seja demonstrado, de forma inequívoca, que são similares
as características descritas nos formulários dos paradigmas. Assim, deve ser demonstrado que
os períodos laborados são idênticos, que as atividades exercidas são iguais e exercidas no
mesmo local de trabalho.
Do exame dos autos, depreende-se que o autor não demonstrou a impossibilidade de obter
documentos que comprovem que exerceu atividade na agropecuária.
O laudo apresentado como prova emprestada também não serve para comprovar a atividade
especial no caso em exame, eis que se refere a terceiro que laborou nos períodos de
02/01/1978 a 30/06/1996 como tratorista na Fazenda São José.
Assim, além do laudo não tratar de atividade agropecuária, a atividade e local de trabalho do
paradigma não possui similaridade com o caso dos autos.
Excluído o acréscimo (3 meses e 18 dias) decorrente da conversão dos períodos especiais em
comum, ainda assim o autor preenche o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, uma vez que considerando-se os períodos reconhecidos
administrativamente pelo INSS, bem como os períodos reconhecidos pela sentença recorrida e
o período rural reconhecido pelo acórdão anterior, foi alcançado o tempo de 36 anos 05 meses
e 25 dias de contribuição, na data do requerimento administrativo (15/12/2016), conforme se
verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 169130231), devendo ser mantida
a concessão do benefício.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para adequar o julgado à tese firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do PUIL 452/PE e, por conseguinte, excluir da
contagem como tempo especial os períodos de 23/10/1989 a 07/05/1990 e de 29/08/1994 a
14/11/1994, os quais deverão ser mantidos como comum. No mais, fica mantido o julgado no
sentido de dar parcial provimento ao recurso do autorpara reformar a sentença, a fim de
determinar a averbação dos períodos de labor rural, do período integral de 28/09/1969 a
31/12/1983, exceto para fins de carência; bem como condenar o réu a também conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em
15/12/2016 (data do requerimento administrativo), nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PERÍODO DE LABOR RURAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE ERA
EXERCIDA NA AGROPECUÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PUIL 452/PE). EXCLUSÃO DO PERÍODO
RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO ANTERIOR. MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO POR
PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação para adequá-lo à tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no PUIL 452/PE e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
