Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002791-10.2016.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A
INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.
6367/76. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002791-10.2016.4.03.6321
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FELIX DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002791-10.2016.4.03.6321
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FELIX DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez (NB 32/502.156.767-1), mediante a inclusão no PBC (Período Básico de Cálculo)
dos salários de benefício de auxílio-acidente (B-94/000.632.543-2 – DIB: 03/09/1971).
Acórdão prolatado por esta Primeira Turma Recursal, cujo dispositivo é: “...Ante o exposto,
afasto o reconhecimento da decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do Novo Código
de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido descrito na exordial, nos termos da
fundamentação supra...”
A parte autora interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
Após encaminhamento dos autos à TNU, foram restituídos a esta Primeira Turma Recursal para
adequação do julgado (PEDILEF n. 0053181-78.2015.4.03.6301), nos seguintes termos: “...”O
valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário
de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do
enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do STJ”.(...) In casu, o exame de todo o
processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos
sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a
qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito
retornaráà origem paraaplicar o entendimento jásolidificado. Pelo exposto, com fundamento no
art. 15, IV, do RITNU,admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a
restituição do feito à origem para adequação do julgado...”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002791-10.2016.4.03.6321
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO FELIX DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo a exercer juízo de retratação/adequação.
Na espécie, consta do v. acórdão recorrido, o qual afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no artigo 1.013, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, julgou improcedente
o pedido descrito na exordial:
“[...]
7. O recurso não comporta provimento.
8. Isto porque, primeiramente, cumpre salientar existirem 03 (três) hipóteses no tocante à
cumulatividade do auxílio-acidente:
1. se concedido anteriormente a 1991:
a. auxílio suplementar de acidente de trabalho - nos termos do artigo 9º da Lei 6367/76, há
proibição à cumulatividade com qualquer aposentadoria;
b. auxílio acidente - nos termos do artigo 6º da Lei 6367/76, o benefício é concedido de forma
vitalícia.
2. se concedido posteriormente a 1991, há possibilidade de cumulatividade, nos termos do
artigo 86 da Lei 8213/91.
3. se concedido posteriormente a 1997, não há possibilidade de cumulatividade, em razão da
entrada em vigor da Lei 9528/97, que modificou o artigo 86 da Lei 8213/91, proibindo
acumulação do auxílio acidente com qualquer outra aposentadoria (parágrafos 2º e 3º)
9. No caso em tela, o benefício de auxílio suplementar de acidente (NB-94/000.632.543-2 –
DIB: 03/09/1971) foi concedido anteriormente a 1991, motivo pelo qual verifico que a legislação
à época foi expressa no sentido de que o auxílio suplementar de acidente deve cessar no
momento da concessão de uma aposentadoria e que seu valor não integrava o período básico
de cálculo de outra aposentadoria, o que é o caso dos autos.
10. Outrossim, saliento que embora o auxílio-suplementar tenha sido transformado em auxílio-
acidente com o advento da Lei nº 8.213/91, permitindo a cumulatividade com outra
aposentadoria até o advento da Lei n° 9.528/97, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo
86, no caso do benefício em questão, vige o princípio do “tempus regit actum”; assim, tendo
sido o benefício de auxílio-suplementar deferido ao autor em 03/09/1971, deve prevalecer o
previsto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei 6367/76.
11. Ante o exposto, afasto o reconhecimento da decadência e, com fundamento no art. 1.013, §
4º, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido descrito na exordial,
nos termos da fundamentação supra.
[...]
Os autos foram restituídos pela Turma Nacional de Uniformização sob o fundamento de que:
[...]
No PEDILEF n. 0053181-78.2015.4.03.6301, esta Turma Nacional firmou entendimento no
sentido de que: “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins
de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a
cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do STJ”.
Confira-se:
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO
DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA.
1. "ESTÁ PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIOACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A LESÃO
INCAPACITANTE,GERADORA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO
JUBILAMENTO FOREM ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI
8.213/1991,PROMOVIDA EM 11.11.1997 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-
14/1997,POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997, E RATIFICADA COM A
PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ, IN VERBIS: "A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
COM APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A
APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997,OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART.
23 DA LEI N. 8.213/1991 PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE
DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO". 3. A MENCIONADA NORMA TAMBÉM
ALTEROU O ART. 31 DA LEI 8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL
DO AUXÍLIOACIDENTE INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM,
EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O CARÁTER DE VITALICIEDADE DO
AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A
ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE
BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA." (RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA TURMA, REL.
MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017).
2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE
ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA:"O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA
O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE
QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS
TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOA STTurJm."a
Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
(PEDILEF 00531817820154036301, JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA,
TNU, eProc 11/06/2018.)
No mesmo sentido,confira-se:
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA APÓS VIGÊNCIA LEI LEI N.º 9.528/97. AFASTAMENTO
DA DECADÊNACPILAI.CAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 9.528/97 - "O VALOR MENSAL ADUOXÍLIOACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE QUALQUER
APOSENTADORIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDILEF 0008609-27.2012.4.02.5151, JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS,
TNU, eProc 28/8/2019.)
In casu, o exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão
conforme o posicionamento visto.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos
sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a
qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito
retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização,
dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
[...]
Em consonância com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização o acórdão
proferido anteriormente deve ser reformado para julgar procedente o pedido descrito na
exordial.
O acórdão vai na contramão da interpretação adotada pela TNU (PEDILEF n. 0053181-
78.2015.4.03.6301).
No presente caso, tenho que houve percepção concomitante do benefício de auxílio-acidente
(NB-94/000.632.543-2 - DIB 03/09/1971), de forma acumulada com o benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária (NB n. 32/502.156.767-1 – DIB 13/01/2004),
cessados em 01/04/2013, por força do art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e com apoio na Súmula
nº 507, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, para tal período concomitante, devem os valores recebidos a título de auxílio-acidente
integrar os salários de contribuição de cada competência para efeitos do cálculo do salário de
benefício e da RMI do benefício concedido administrativamente.
Com efeito, o valor correspondente ao auxílio-mensal deve ser somado aos salários-de-
contribuição para fins de aposentadoria. Inteligência dos artigos 7.º, parágrafo único, da Lei n.º
5.316/67 e 9º, da Lei n.º 6.367/76. A Lei n.º 6.367/76 instituiu o auxílio-mensal e o distinguiu do
auxílio-acidente quanto à concessão, cálculo e manutenção, não impondo restrição no tocante a
sua adição aos salários-de-contribuição, apenas vedando sua inclusão no cálculo da pensão e
sua continuidade com a aposentadoria do acidentado. Assim, no caso dos autos, o valor do
auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição da aposentadoria,
pois a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de aposentadoria, bem como
a sua exclusão no cálculo de pensão. A questão foi pacificada no seio jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 501745 / SP, EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 27/02/2008;
Como o INSS não os considerou em seus cálculos, tenho que a ação procede, a fim de que o
cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez seja revisto, considerando-se para
as competências entre 13/01/2004 até 01/04/2013, os valores recebidos a título de auxílio-
acidente, que devem ser somados aos valores de salários de contribuição.
Pelo exposto, exerço juízo de adequação para, alterando o acórdão recorrido, dar provimento
ao recurso da parte autora e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB n. 32/502.156.767-1), considerando-se para as competências
entre 13/01/2004 até 01/04/2013, os valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB n.
94/000.632.543-2), que devem ser somados aos valores de salários de contribuição.
Caberá ao juízo da execução determinar o cálculo da renda mensal inicial e atual e o valor dos
atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional
do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente
pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 658/2020 do
CJF.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A
INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.
6367/76. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, exercer juízo positivo de retratação, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Juízes
Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
