
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-23.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/139.729.289-7 - DIB 9/10/2005 - fl. 16), precedido do auxílio-doença (NB 31/067.665.568-8 - DIB 14/6/1995 e DCB 8/10/2005 - fls. 21/22) mediante a aplicação do preceito do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Documentos fls. 14/26.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 30).
Contestação (fls. 38/61).
Julgado improcedente o pedido pelo MM Juízo a quo (fls. 74/75).
Os autos foram remetidos para apreciação da apelação da parte autora (fls. 77/83), oportunidade em que, por decisão monocrática, foi reconhecida a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, pois resultante da transformação do auxílio-doença (DIB 14/6/1995), cujos períodos básicos de cálculo são coincidentes (fls. 87/89).
Esta E. Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal para manter a decisão anteriormente proferida (fls. 95/98).
Deste julgado, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 100/107), não admitido inicialmente (fls. 111/112).
Interposto agravo (fls. 114/116), o E. Superior Tribunal de Justiça determinou a apreciação da matéria em sede de agravo interno (fls. 128/129).
Retornaram os autos à E. Vice-Presidência, que, por sua vez, determinou o seu encaminhamento a esta C. Turma, após julgar prejudicado o agravo interno, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie (fls. 137).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-23.2013.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 1.036, 1.039 e 1.040, inc. II do CPC (correspondentes aos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973).
In casu, anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/139.729.289-7) com início de vigência em 9/10/2005 (fls. 62), precedido do auxílio-doença (NB 067.665.568-8 - DIB 14/6/1995 - fl. 63) e requereu a revisão da sua renda mensal inicial na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Interposta apelação, foi-lhe negado provimento, sob o fundamento de que a decadência, que lhe impossibilitava a revisão da renda mensal do seu benefício antecessor também impedia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
Em sede de agravo legal o entendimento foi mantido.
Sucedeu a interposição do Recurso Especial, que motivou a vinda dos autos a esse Gabinete, em Juízo de retratação.
Muito embora o posicionamento anteriormente adotado, no atual panorama, o entendimento dominante aponta que o fato de serem benefícios diversos acarreta na autonomia dos prazos decadenciais.
Em situação similar, ao tratar do benefício de pensão por morte, que possui benefício instituidor, a jurisprudência assim tem se direcionado:
Resta, portanto, afastada a decadência anteriormente acolhida, tendo em vista a interposição da presente ação em 10/6/2013, antes do escoamento do prazo decadencial.
Quanto ao mérito da questão, analiso o pedido e avalio que não se configura a procedência.
A parte autora requereu na exordial a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Contudo, inviável a incidência do citado artigo.
Isto porque, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez de segurado, concedida por mera conversão de auxílio-doença, ou seja, sem períodos contributivos intercalados (como o caso do autor), aplica-se o artigo 36, §7º, do Decreto n. 3.048/99.
Assinalo que não se aplica o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, verbis:
O dispositivo legal retrocitado determina o cômputo do valor percebido a título de benefício por incapacidade (auxílio-doença), se este for percebido durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, desde que intercalados períodos contributivos entre ambos.
Assim, a aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base na aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Pelas razões expostas, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do CPC (correspondente ao art. 543-C, 7º, inc. II, do CPC/1973), em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão monocrática a fim de retratar quanto à decadência, mas mantenho a improcedência do pedido.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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