
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal para reconhecer a ocorrência da decadência do direito a revisão da RMI, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028173-73.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/11/93, para que o valor da contribuição previdenciária sobre o 13º salário integre os salários-de-contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício.
Na Sessão de 05/09/2001, esta E. Oitava Turma, por maioria, deu provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marianina Galante, com quem votou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, restando vencida a Relatora, Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
Dessa decisão, o INSS interpôs Recurso Especial (fls. 87/142).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, à vista do julgamento do RE nº 629.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, oportunidade em que a Suprema Corte assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
A E. Vice-Presidência ainda mencionou as decisões proferidas nos autos do RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre observar que o voto condutor acompanhou a Voto da Relatora quanto à rejeição da matéria preliminar de decadência, divergindo apenas quanto ao mérito da questão.
Analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
Na hipótese dos autos o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 04/11/1993 e foi deferida em 13/12/1993, sendo que a presente ação foi ajuizada em 30/09/2008, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do antigo CPC, com previsão no art. 1.040, II, do novo CPC, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão monocrática e reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor dado à causa, devendo ser respeitada as disposições do artigo 98 do NCPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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