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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ENUNCIADO 78 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZADO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO. TRF3. 0031229-04.2019.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ENUNCIADO 78 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZADO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0031229-04.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0031229-04.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ENUNCIADO 78 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZADO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0031229-04.2019.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE LOPES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0031229-04.2019.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de reanálise de recurso inominado, em sede de juízo de retratação, em virtude de
pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pela parte autora.
Em julgamento anterior, foi negado provimento ao recurso da parte autora e mantida a sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio-doença a partir de
06/12/2019 até o final do prazo estabelecido pela perícia judicial.
Os autos retornaram a esta Turma, para exercício de eventual retratação, se entender
necessário, em face da orientação da Turma Nacional de Uniformização firmada no Enunciado
78.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0031229-04.2019.4.03.6301
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: ELAINE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




A presente ação foi ajuizada com o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade (NB 628.439.657-4, DER em 18/06/2019).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-
doença, uma vez que o laudo pericial atestou apenas a incapacidade temporária.
A parte autora interpôs recurso requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.
O acórdão proferido por esta Turma Recursal manteve a sentença, nos seguintes termos:
“Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de
primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos
e a jurisprudência acerca do tema.
De acordo com o laudo pericial:
“Discussão
Pericianda soropositiva para o HIV há aproximadamente 20 anos tendo apresentado alguns
períodos de imunossupressão e mielofibrose. Ao exame pericial não se observam sinais de
comprometimento sistêmico relacionado à infecção pelo HIV, entretanto são evidentes o sinais
compatíveis com compressão de raiz nervosa devido à hérnia discal observada às tomografias
computadorizadas de 2019. A coluna vertebral é formada por articulações compostas pelas
vértebras e também pelos discos intervertebrais (que ficam entre as vértebras). Esses discos
são formados por um anel fibroso e um núcleo gelatinoso conhecido como núcleo pulposo,
sendo um amortecedor, absorvendo os impactos que a coluna sofre diariamente. É também
responsável pela sustentação do peso do próprio corpo e de todos os movimentos de inclinação
e rotação da coluna. Assim, a hérnia de disco consiste na projeção do material do disco
intervertebral (núcleo pulposo ou ânulo fibroso) além do espaço intervertebral do disco. As
hérnias de disco ocorrem com mais frequência na parte baixa ou lombar das costas, ou na
região da nuca (cervical). Como as raízes nervosas que saem da medula espinal passam pelas
vértebras, a herniação de um disco vertebral pode comprimir essas raízes.De acordo com a raiz
ou raízes que forem afetadas, diferentes regiões vão apresentar sintomas. O tratamento inicial
consiste no uso de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares, além
de educação postural e fisioterapia. Caso essas medidas não sejam efetivas, opta-se pela
abordagem cirúrgica.
No caso da Autora, apesar de citado na petição inicial que houve alta médica indevida em
18/06/2019, não há, no relatório do CNIS (anexo 9) qualquer referência a benefício recebido. No
entanto, uma vez que a dor observada limita os movimentos do tronco e impactam na

realização da atividade laboral da Autora, é possível caracterizar a sua incapacidade total e
temporária por doze meses para que se submeta ao tratamento adequado citado anteriormente
Conclusão
Incapacidade total e temporária por um ano para as atividades laborais.”
Tratando-se apenas de incapacidade total e temporária, a autora faz jus ao auxílio-doença, de
modo que não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que
possui conhecimento técnico suficiente para a análise da patologia alegada nos autos e, ao
contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de
imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de
igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há
contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a
este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o
contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não
é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de
alterar o resultado da conclusão pericial.
De outra parte, não consta dos autos a presença de sinais exteriores da doença, que
justifiquem o estigma social, tornando desfavorável o ingresso ou reingresso no mercado de
trabalho.
Outrossim, no tocante às condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, o contexto
probatório dos autos não demonstra que a parte autora esteja sofrendo discriminação no
mercado de trabalho em razão da doença, tampouco há na petição inicial narrativa de fatos
concretos que indiquem que esteja nesta situação.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios
fundamentos.
(...).
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.”.
O Enunciado 78 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: “Comprovado que o
requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições
pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido
amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
Conforme se verifica do teor da fundamentação do voto, houve análise do caso concreto nos
termos da orientação do Enunciado 78, conforme excerto a seguir transcrito:
“(...)
De outra parte, não consta dos autos a presença de sinais exteriores da doença, que
justifiquem o estigma social, tornando desfavorável o ingresso ou reingresso no mercado de

trabalho.
Outrossim, no tocante às condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, o contexto
probatório dos autos não demonstra que a parte autora esteja sofrendo discriminação no
mercado de trabalho em razão da doença, tampouco há na petição inicial narrativa de fatos
concretos que indiquem que esteja nesta situação.
(...)”.
Assim, observa-se que parte autora não demonstrou que nenhum fato concreto de que esteja
sofrendo discriminação no mercado de trabalho em razão da doença.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
É como voto.

V O T O













EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ENUNCIADO 78 DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZADO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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