Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022224-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS
DO RESP 1.112.557/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos pelo requerente, mantendo o acórdão que não conheceu da
remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.
- No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do RESP
nº 1.112.557/MG.
- Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG.
- Em sede de juízo de retratação negativo, manter o julgado que rejeitou os embargos de
declaração.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022224-53.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. A. P. D. O.
REPRESENTANTE: DEOLINDA PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA GODOY - SP168820-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DEOLINDA PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022224-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. A. P. D. O.
REPRESENTANTE: DEOLINDA PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA GODOY - SP168820-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DEOLINDA PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A Egrégia Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código
de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamentos de
controvérsias, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do RESP nº
1.112.557/MG, decidido sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973, no qual concluiu que,
nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, a delimitação do valor de renda familiar per
capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado.
Em síntese, é o Relatório.
evg
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022224-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. A. P. D. O.
REPRESENTANTE: DEOLINDA PEDROSO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA GODOY - SP168820-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: DEOLINDA PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos pelo requerente, mantendo o acórdão que não conheceu da
remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.
A E. Nona Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, proferindo o v.
acórdão com a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
Com relação à hipossuficiência econômica, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do no
julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de
1973, assim decidiu:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA,QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput
e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à
Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O
egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para
o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso
constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia
das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a
amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.A limitação do valor
da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a
pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se
absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário
mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do
Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa
delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da
condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
No caso concreto, verifico que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação e da
remessa oficial, a questão foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do RESP
nº 1.112.557/MG.
Para maior elucidação, transcrevo trecho da decisão in verbis (ID 104559259, pg. 248):
“(...) Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o mencionado estudo
social.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a parte autora reside na zona rural do município de
Ibiúna/SP, com os genitores, o pai, com 42 anos, e a mãe, com 41, e um irmão, de 16 anos,
idades correspondentes à data do estudo socioeconômico.
Moram em casa construída em terreno pertencente ao progenitor do autor. Trata-se de uma
casa antiga, edificada em blocos, sem acabamentos interno ou externo.
O imóvel compõe-se por quarto, cozinha e banheiro, providos com móveis antigos e
desgastados pelo tempo, insuficientes para atender os moradores. Não possui forro e o piso é
de cimento queimado. Faz muito frio no outono e no inverno. A água vem de uma mina e a
energia elétrica é fornecida pela Cooperativa de Eletrificação de Ibiúna e Região - Cetril.
Localiza-se a vinte e sete quilômetros do centro da cidade, em trajeto longo e difícil, por uma
trilha cercada de vegetação fechada, sem nenhum vizinho por perto. Para que a família possa
utilizar transporte público, é necessário caminhar por quatro quilômetros, até a pista de asfalto.
O vindicante segue em acompanhamento médico mensal no Instituto da Criança e Ambulatório
de Urologia do Hospital das Clínicas de São Paulo, que lhe fornece a medicação da qual
necessita. Contudo, utiliza fralda e roupa íntima descartáveis, adquiridas pela família, ao custo
de R$ 30,00 o pacote com oito unidades. Há despesas extras com deslocamento e
alimentação, para tratamento médico do proponente.
O genitor é deficiente auditivo, sem condições laborais, visto que não consegue comunicar-se
com outras pessoas. Recebe beneficio de prestação continuada ao deficiente.
A mãe é diabética, tem artrite reumatóide e varizes em ambas as pernas. A assistente social
registrou que a genitora do requerente "mostrou-nos uma série de medicamentos que deveria
tomar, porém, não apresenta condições financeiras para comprá-los. Sente muitas dores pelo
corpo e sua glicemia estava elevada. Atualmente está com bronquite e não consegue dormir a
noite em função da falta de ar. Próximo à casa há um forno de carvão, cuja fumaça é altamente
tóxica".
Os ganhos da família advém do beneficio de prestação continuada titularizado pelo genitor.
Na composição da renda familiar, tem-se por plausível a exclusão da mencionada benesse, à
conta da informação de tratar-se de deficiente e por não ultrapassar o valor de um salário
mínimo, à época, de R$ 788,00.
A genitora encontra-se impossibilitada de trabalhar, em razão dos cuidados dos quais o menor
necessita.
Desse modo, não resta, como passível de consideração jurídica, qualquer valor percebido pela
família.
Transcrevo, por fim, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista sociológico, a
família pode ser considerada miserável:
"A condição socioeconômica do requerente MICHAEL ANTÔNIO PRESTES DE OLIVEIRA, 8
anos, pode ser considerada miserável, pois a renda familiar é insuficiente para a manutenção
das necessidades básicas de sobrevivência da família, agravada com a má formação congênita
genital do periciando."
Não altera tal conclusão, o fato de que o irmão do requerente principiou vínculo empregatício
em 01/06/2016, junto ao empregador Ananias de Moraes Verduras, vendo-se, dos registros do
CNIS, que auferiu salário de R$ 937,00, no ano de 2016, de R$ 1.028,00, entre março a agosto
de 2017, de R$ 1.135,00, entre setembro de 2017 a agosto de 2018, de R$ 1.180,00, em
setembro de 2018, e de R$ 1.219,33, em outubro de 2018. Tais valores são insuficientes para
alçar a renda familiar per capita, ao núcleo de três pessoas, a patamar superior a meio salário
mínimo.
Contudo, em 12/11/2018, o mesmo passou a trabalhar para o empregador Laércio Yoshimassa
Suguimoto, recebendo salário, entre dezembro daquele ano a março de 2019, de R$ 2.078,21,
R$ 2.032,51, R$ 1.661,41 e R$ 1.791,07, nessa ordem. Desde então, a renda familiar per capita
suplantou metade do salário mínimo, patamar que, segundo a jurisprudência, assegura o
mínimo à sobrevivência da parte autora.
De se esclarecer que o salário mínimo em 2016 era de RS 880,00; em 2017, de R$ 937,00; em
2018, de R$ 954,00, e, em 2019, de R$ 1.006,00.
Nesse cenário, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica até novembro de
2018, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em
repercussão geral, pelo que o direito à obtenção do beneficio assistencial pleiteado justifica-se
até então.(...)”
Na presente hipótese, diante do conjunto probatório restou demonstrada a situação de
miserabilidade até novembro de 2018.
Desta forma, nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG.
Ante o exposto, em juízoderetratação, mantenho o julgado que rejeitou os embargos de
declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO LIMITADA A RENDA PER CAPITA. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS
DO RESP 1.112.557/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de decisão que rejeitou os
embargos de declaração opostos pelo requerente, mantendo o acórdão que não conheceu da
remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.
- No caso concreto, a questão foi enfrentada observando o quanto decido no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG.
- Nada há para ser retratado com relação ao julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça nos autos do RESP nº 1.112.557/MG.
- Em sede de juízo de retratação negativo, manter o julgado que rejeitou os embargos de
declaração. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, manter o julgado que rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
