Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001311-04.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
CABIMENTO.
- Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo INSS nos embargos de declaração, houve o
requerimento administrativo do benefício (Id 107634927).
- Registre-se, ainda, que oSTJ, por ocasião do julgamento doTema995, consolidou o
entendimento de que é possível areafirmaçãodaDERaté segunda instância e, nesse contexto,
pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando
tal alteração julgamento ultra ouextra petitanemreformatioinpejus.
- A possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo encontra seu fundamento no caráter social das normas que regulamentam os
benefícios previdenciários e na observância dos princípios da economia processual e da
segurança jurídica, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e
das disposiçõesdos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015.
- Juízo de retratação negativo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001311-04.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001311-04.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Nona Turma
desta Corte, indicando versar o presente feito sobre o julgamento do RESP nº 1.727.069/SP,
sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, o qual assentou que: "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Em síntese, é o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001311-04.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CARLOS SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA -
SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de processo que retornou da Egrégia Vice-Presidência desta Corte para possível juízo
de retratação indicando versar o presente feito sobre o julgamento do RESP nº 1.727.069/SP,
sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, o qual assentou que: "É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
O v. acórdão recorrido, proferido pela Nona Turma desta Corte na sessão de julgamento de
19/08/2020, encontra-se assim ementado (ID 135903112):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Constam do voto (Id 135903096) os seguintes argumentos que afastam a necessidade de
retratação:
“Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que infirmam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) O agravo não merece acolhimento, uma vez que as razões neles ventiladas não têm o
condão de infirmar a decisão agravada nos pontos impugnados, fundada na prova produzida
nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9a
Turma, cuja transcrição segue:
"(...) Somados os períodos incontroversos reconhecidos a fls. 89/90 aos interregnos de labor
especial reconhecidos no presente feito (01/11/1978a 10/01/1987, 14/01/1987 a 01/12/1992,
04/05/1993 a 01/07/1998 e13/01/1999 a 25/09/2002), verifica-se que possui o autor, até a data
do requerimento administrativo (28/07/2004 - fl. 94), 34 anos, 02 meses e 24 dias; e, até a data
do ajuizamento da ação (26/02/2008, fl. 02), 37 anos, 09 meses e 22 dias, além de haver
cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência. Portanto, presentes os
requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Importante
consignar, apenas a título de esclarecimento, que, à época do requerimento administrativo, o
demandante não fazia jus à aposentadoria pleiteada, ainda que proporcional, tendo em vista
que não havia implementado o requisito etário exigido nas regras transitórias previstas na
Emenda Constitucional n.° 20/98 (data de nascimento: 23/01/1957, fl. 47). Por essa razão, o
termo inicial do beneficio deve ser fixado a partir da data da citação (vide decisão desta Corte
de Justiça, no AC 0001142882.2008.4.03.6109, 10 Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2016).(...)"
Na hipótese em análise, por ocasião do requerimento administrativo formulado aos 28/07/2004
(DER- fl. 94) a parte autora não havia preenchido o requisito temporal necessário ao
deferimento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, esses
requisitos foram devidamente cumpridos à época do ajuizamento da demanda, em 26/02/2008,
o que autoriza, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial a
partir da data de citação, observando-se ao disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei n°
8.213/91.(...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.”
Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo INSS nos embargos de declaração, houve o
requerimento administrativo do benefício (Id 107634927).
Registre-se, ainda, que oSTJ, por ocasião do julgamento doTema995, consolidou o
entendimento de que é possível areafirmaçãodaDERaté segunda instância e, nesse contexto,
pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não
implicando tal alteração julgamento ultra ouextra petitanemreformatioinpejus.
Com efeito, a possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo encontra seu fundamento no caráter social das normas que regulamentam os
benefícios previdenciários e na observância dos princípios da economia processual e da
segurança jurídica, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e
das disposiçõesdos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015.
Ante o exposto, deixo de exercer juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte, para as providências que entender
cabíveis à espécie.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
CABIMENTO.
- Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo INSS nos embargos de declaração, houve o
requerimento administrativo do benefício (Id 107634927).
- Registre-se, ainda, que oSTJ, por ocasião do julgamento doTema995, consolidou o
entendimento de que é possível areafirmaçãodaDERaté segunda instância e, nesse contexto,
pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não
implicando tal alteração julgamento ultra ouextra petitanemreformatioinpejus.
- A possibilidade de se computar o tempo de contribuição posterior ao requerimento
administrativo encontra seu fundamento no caráter social das normas que regulamentam os
benefícios previdenciários e na observância dos princípios da economia processual e da
segurança jurídica, nos termos do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e
das disposiçõesdos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015.
- Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
