Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
0029997-57.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO
C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS. JULGAMENTO MANTIDO.
- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR)
para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção
monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao Tema
905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister
esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária.
- Ojulgamento recurso de agravo interno deveser mantido, uma vez que já determina a
observância das diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas
810/STF e 905/STJ na apuração dosbenefícios previdenciários em atraso.
- Juízo deretratação negativo, julgamento do agravo interno mantido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0029997-57.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: JORGE LUIZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0029997-57.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: JORGE LUIZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Nona Turma
desta Corte, indicando versar o presente feito "sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos
recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aosTemas 491, 492e905 - STJe
aoTema 810 - STF".
Em síntese, é o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0029997-57.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: JORGE LUIZ DE ALMEIDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CELSO AKIO NAKACHIMA - SP176372-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),em29/09/2017, submetido à
repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida,in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII).INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto legal supramencionado.2. O direito fundamental de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a
moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e
nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a
atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas
teses, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, que destacou que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte
julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca doTema 810, razão por que a sua
aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão
de22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente aoTema 905, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Do caso concreto
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício do auxílio-
doença.
O pedido fora julgado procedente na instância inaugural para concessão do auxílio-doença. Foi
dado parcial provimento ao reexame necessário, para explicitar os juros de mora e a correção
monetária” (ID 107808613 - Págs. 214/216)
No tocante à correção monetária, restou assim consignado na r. decisão (ID 106467598 - pág.
216):
“Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.4.1981 (Súmula n° 148 do Superior
Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n° 8 do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à
taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código
Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão
devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último
diploma, e do art. 16:1, § do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009,
deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art.
5u, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099-
134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe
21/11/2011). Cumpre observar que os critérios acima delineados devem ser consoantes com o
decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, com efeitos já modulados em 25.03.2015.. - grifei
Embargos de declaração opostos pela parte autora foramacolhidos parcialmente por decisão
monocrática proferida em 09/10/2015 para aclarar a decisão no tocante ao modo de incidência
da correção monetária (ID 106467598 - págs. 224/226):
“... Em suma, por meio das ADIs 4.357 e 4.425, o STF veio a declarar a inconstitucionalidade da
expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12, do art.
100, da CF/88, com redação dada pela EC 62/09, e, na mesma extensão, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1°-F da Lei no 9.494, com a redação dada pela
Lei n° 11.960/09.
E, encontrando-se pendente a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a
Terceira Seção se posicionou no sentido da aplicação do art. 5º, da Lei 11.960/09, que prevê a
correção monetária e os juros de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança até apreciação do pedido de modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade declarada:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIA'RIO. ERRO DE FATO. INÉPCIA DA
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
DOCUMENTO RECENTE. EXIGÊNC1A INDEVIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE
LEI OCORRÊNCIA. ART. 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS COMPROVADOS.
JUROS DE MORA. ART. 1 °-F DA LEI N° 9.494/97. APLICABILIDADE. 1 - Reconhecida a
inépcia da inicial em relação ao pleito de rescisão do v. acórdão com base no inciso IX do ort.
485 do Codex Processual, haja vista o ausência de exposição dos fatos e dos fundamentos
jurídicos do pedido, o que é imprescindível. 2 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar
o manejo do ação nos termos do dispositivo transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal
tenha sido ofendida em sua literal idade pela decisão rescindenda. 3 O legislador não impôs
qualquer exigência no sentido de que o início de prova material, requisito necessário para
comprovação da atividade rurícola, conforme art. 55, § 30, da Lei de Benefícios, fosse
contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento. 4 - As Certidões de
Casamento e a de Nascimento, que qualificam o marido da demandante como lavrador em
10.06.1950 e em 26.01.1974, respectivamente, constituem-se em início de prova material e
satisfazem FRPICCO©/RPICCO1 4823915.V002 2/4 II Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3 REGIÃO à exigência do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91 e da Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça. 5 - Da leitura do dispositivo dos julgamentos proferidos em
conjunto nas ADIN's n° 4357 -DE e n° 4425/DE, muito embora não restem dúvidas quanto ao
objeto essencial da manifestação proferida nestes feitos, com efeito transcendente na redação
atual do artigo 1°-E da Lei n°9.494/97, ou seja, a inconstitucionalidade de quaisquer critérios de
fixação de juros e atualização monetária atrelados aos índices de remuneração da caderneta de
poupança, falo é que paira dúvida relacionada ao alcance da modulação de seus efeitos, ou
mesmo se o Excelso Pretório aplicará ao julgamento a regra prevista pelo artigo 27 da Lei n°
9.868/1999, outorgando somente efeitos prospectivos à sua decisão. 6 - A rigor, embora
.formalmente se tenha a declaração de inconstitucionalidade da norma, nos termos firmados na
apreciação das ADIN's n° 4357 -DF e n° 4425/DE, é inegável a constatação de que é
necessário a integração do julgamento pelo conteúdo da decisão de 'modulação de seus
efeitos' ainda que o -Excelso Pretória conclua que referida técnica não se aplica à hipótese
daqueles autos. Ausente pronunciamento acerca da abrangência dos efeitos, em definitivo, das
ADIN's, não há como afirmar-se, categoricamente, que é razoável, desde logo, se restabelecer
o sistema legal anterior sobre a matéria. (Grifo meu) 7 - Juros moratórios fixados no percentual
de 1% ao mês, contados da citação, por força dos arts. 406 do novo CC e 161, § 1 ' do CTN A
partir de 29/6/2009, com a incidência do disposto no art. 1°-E da Lei n° 9.494/97 (redação
conferida pela Lei n°11.960/09). 8- Preliminar de inépcia da inicial suscitada acolhida. Pedidos
da ação rescisória e da ação subjacente procedentes. Tu/ela específica concedida. (TRE/3°
Região, AR 00405466820064030000, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, e-
DJE3 Judicial 1 de 1 5/0 7/2013)
Seguida a orientação da Terceira Seção, concluído, na data de 25/03/2015, o julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade,
definindo a inaplicabilidade da TR a partir de 26/03/2015, pode-se se supor que, a partir do
momento em que se retirou sua eficácia, na atualização da condenação imposta à Fazenda,
seria o caso de incidir o INPC, índice aplicável aos benefícios previdenciários, conforme
previsão do art. 31 da Lei 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91.
Acontece que, recentemente, o Ministro Luiz Fux, no RExt 870.974, tendo ressaltado que a
redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, fixada pela Lei n° 11.960/09, é ampla, englobando tanto
a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação e que muitos
tribunais veem estendendo a decisão dada nas ADIs 4.357 e 4.425 para a atualização das
condenações, mesmo admitindo a coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo
índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda, manifestou-se pela
existência da repercussão geral da matéria atinente ao regime de atualização monetária e juros
moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda, tendo o STF reputado
constitucional a questão.
Diante disso, cumprindo-se observar o decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 na
atualização das requisições de pagamento, quanto ao período anterior à expedição dos
requisitórios, relativo à correção monetária e juros impostos na condenação, deve-se observar
os critérios a serem definidos no julgamento da repercussão geral no RExt 870.947, aplicando-
se,- até então, a legislação em vigor, ou seja,- devem os juros e a correção continuar sendo
calculados pelo índice previsto no art. 1°-F da Lei no 9.494, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09... -grifei
Agravo legal interposto pela parte autora submetido a julgamento colegiado foi desprovido, por
unanimidade, na sessão de 22/01/2020, cuja ementa transcrevo (ID 106817652):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma
legal.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, não se verificando hipótese de modificação.
- Agravo legal desprovido
Observadas as orientações das Cortes Superiores firmadas nos representativos de controvérsia
acima transcritos, o julgamento recurso de agravo interno deveser mantido, uma vez que já
determina a observância das diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal
e dos Temas 810/STF e 905/STJ na apuração dosbenefícios previdenciários em atraso.
Desta forma, nada há para ser retratado com relação aosjulgamentos proferidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
Ante o exposto, em juízoderetratação negativo, mantenho o julgado quenegou provimento ao
agravo interno.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905
DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS. JULGAMENTO MANTIDO.
- O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática,
na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister
esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária.
- Ojulgamento recurso de agravo interno deveser mantido, uma vez que já determina a
observância das diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos
Temas 810/STF e 905/STJ na apuração dosbenefícios previdenciários em atraso.
- Juízo deretratação negativo, julgamento do agravo interno mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o julgado que negou provimento
ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
