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PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDE...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:15:14

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. - A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". - Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,que trazia a TR como índice oficial para correção dos benefícios previdenciários. - Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser mantida. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009302-84.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009302-84.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905
DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
-A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual
recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do
CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou".
- Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária
de acordo como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça
Federal,que trazia a TR como índice oficial para correção dos benefícios previdenciários.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser
mantida.
- Juízo de retratação negativo.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009302-84.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO TAVARES NETO

Advogado do(a) APELADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009302-84.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO TAVARES NETO
Advogado do(a) APELADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Nona Turma
desta Corte, indicando versar o presente feito “sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos
recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aosTemas 491, 492e905 - STJe
aoTema 810 – STF”.
Em síntese, é o relatório.




cm




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009302-84.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO TAVARES NETO
Advogado do(a) APELADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),em29/09/2017, submetido à
repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida,in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII).INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas

hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto legal supramencionado.2. O direito fundamental de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a
moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e
nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a
atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas
teses, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.(grifei)
É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, que destacou que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte

julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca doTema 810, razão por que a sua
aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão
de22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente aoTema 905, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo
sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo
509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou".
De outra parte, o cumprimento de títulos judiciais transitados em julgados, cujos critérios fixados
não se amoldem ao Tema 810 do C. STF e ao tema 905 do C. STJ, atrai os preceitos
doartigo525, §1º, III, §§ 12 a 15, incidentes inclusive na execução contra a Fazenda Pública, por
força do artigo 535, III, §§ 5º a 8º,todos do CPC, que foram julgados constitucionais na ADI
2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, j.04/05/2016, publicado 17/11/2016).
As referidas normas processuais preconizam a inexigibilidade do"título executivo judicial
fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
No entanto, registre-se que, em sede de liquidação de sentença, não há como negar
exigibilidade de título judicial que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF,
quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do
precedente judicial obrigatório.
Em síntese, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção
monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida
pela C. Suprema Corte, noRE nº 870.947, Tema 810,julgado em 29/09/2017, é indiscutível a
sua observância.
Essa conclusão decorre das normas insertas no artigo 535, inciso III e§§ 5º e 8º, do CPC, que
preconizam a regra segundo a qualsempre que o título exequendo tenha transitado em julgado

antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo (no casoconcreto,
o Tema 810 foi julgado em 29/09/2017), impõe-se o manejo da ação rescisória para a hipótese
de eventuais modificações dos índices aplicáveis à conta de liquidação.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre
oTema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou
a seguinteTese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(art. 495)".
Do caso concreto: do título executivo judicial
No caso dos autos, o título judicial, com julgamento em 17/03/2014 e trânsito em julgado em
08/05/2014(ID 107559313- Págs. 18/29 e ID 107559314 – Pág. 01), estabeleceu:"Visando à
futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção
monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de
Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960,
de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/11, DJe 21/11/11).” (grifei)
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e homologou os
cálculos apresentados pela contadoria, que adotou a alteração da Resolução n. 267/2013, com
correção monetária dos débitos previdenciários pelo INPC (ID 107559314 – Págs. 33/34).
O INSS, por sua vez apelou alegando que os juros moratórios e a correção monetária devem
seguir os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.960/09, prevalecendo os critérios fixados na
Resolução 134/210 do CJF.
A apelação do INSS foi provida, sob o fundamento de que “considerando que o magistrado
deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo, que prevê a
aplicação da Resolução n° 134/2010, impõe-se a reforma do pronunciamento judicial
impugnado.” (ID 107559315 – Pág. 24)
O acórdão foi julgado por unanimidade na sessão de 12/09/2018, cuja ementa transcrevo:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 40, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos
termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcI no AREsp n° 270.971 -RS, DJE 28/11/2013;

AResp n0 598.544 - SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária e juros de mora deve ser
solucionada com observância do título judicial transitado em julgado, que prevê a aplicação do
Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010.
Apelo autárquico provido.
Ressalta-se, portanto, que consta expressamente do título judicial transitado em julgado a
adoção da correção monetária de acordo como Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010,
do Conselho da Justiça Federal,que trazia a TR como índice oficial para correção dos
benefícios previdenciários.
Desta feita, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida
deve ser mantida.
Ante o exposto, deixo de exercer juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905
DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
-A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual
recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do
CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou".
- Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária
de acordo como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça

Federal,que trazia a TR como índice oficial para correção dos benefícios previdenciários.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser
mantida.
- Juízo de retratação negativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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