Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009543-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905
DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
-A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual
recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do
CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou".
- Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária
de acordo com a Lei nº 11.960/09 (que alterou dispositivos da Lei nº 9.494/97), que estabelece a
TR como índice oficial.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser
mantida.
- Juízo de retratação negativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009543-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HEITOR VICENTE DE
PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HEITOR VICENTE DE
PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009543-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HEITOR VICENTE DE
PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HEITOR VICENTE DE
PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Nona Turma
desta Corte, indicando versar o presente feito “sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos
recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aosTemas 491, 492e905 - STJe
aoTema 810 – STF”.
Em síntese, é o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009543-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HEITOR VICENTE DE
PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HEITOR VICENTE DE
PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),em29/09/2017, submetido à
repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida,in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII).INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto legal supramencionado.2. O direito fundamental de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a
moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e
nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a
atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas
teses, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.(grifei)
É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, que destacou que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte
julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca doTema 810, razão por que a sua
aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão
de22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente aoTema 905, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo
sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo
509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou".
De outra parte, o cumprimento de títulos judiciais transitados em julgados, cujos critérios fixados
não se amoldem ao Tema 810 do C. STF e ao tema 905 do C. STJ, atrai os preceitos
doartigo525, §1º, III, §§ 12 a 15, incidentes inclusive na execução contra a Fazenda Pública, por
força do artigo 535, III, §§ 5º a 8º,todos do CPC, que foram julgados constitucionais na ADI
2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, j.04/05/2016, publicado 17/11/2016).
As referidas normas processuais preconizam a inexigibilidade do"título executivo judicial
fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
No entanto, registre-se que, em sede de liquidação de sentença, não há como negar
exigibilidade de título judicial que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF,
quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do
precedente judicial obrigatório.
Em síntese, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção
monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida
pela C. Suprema Corte, noRE nº 870.947, Tema 810,julgado em 29/09/2017, é indiscutível a
sua observância.
Essa conclusão decorre das normas insertas no artigo 535, inciso III e§§ 5º e 8º, do CPC, que
preconizam a regra segundo a qualsempre que o título exequendo tenha transitado em julgado
antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo (no casoconcreto,
o Tema 810 foi julgado em 29/09/2017), impõe-se o manejo da ação rescisória para a hipótese
de eventuais modificações dos índices aplicáveis à conta de liquidação.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre
oTema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou
a seguinteTese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(art. 495)".
Do caso concreto: do título executivo judicial
No caso dos autos, o título judicial, com julgamento em 17/01/2013 e trânsito em julgado em
09/05/2014(ID 107553442- Págs. 37/47), estabeleceu:"A partir da entrada em vigor da Lei n"
11.960/09 (que alterou dispositivos da Lei nº 9.494/97), a atualização e juros moratórios
incidentes sobre as prestações em atraso deverão seguir as novas diretrizes por ela
estabelecidas.” (grifei)
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar a
apresentação de novos cálculos, com o cálculo da correção monetária e dos juros da mora
observem o disposto na Lei n* 9.494/97, com a redação da Lei n* 11.960/2009 (ID 107553442 –
Págs. 81/91).
A parte autora, por sua vez apelou visando a reforma da sentença, com a aplicação do Manual
de Cálculos vigente para o cálculo da correção monetária.
A apelação da parte autora foi improvida, sob o fundamento de que “a controvérsia relacionada
ao índice de correção monetária a ser aplicada na atualização do débito já restou
definitivamente solvida na ação de conhecimento, na sentença proferida, tendo sido
estabelecido que aplica-se, para fins de correção monetária, a Lei n. 11.960/2009, a partir de
sua vigência. Naquele momento, a parte autora, ora exequente, deixou de apresentar o
competente recurso, conformando-se com o pronunciamento nos termos em que proferido, de
modo que fica vedado o seu reexame no presente momento processual, já que não é possível
reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.” (ID 107553442 – Pág. 133)
O acórdão foi julgado por unanimidade na sessão de 30/10/2019, cuja ementa transcrevo (ID
107553442 – Pág. 135/136):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE
NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. COISA JULGADA.. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em ( respeito à coisa julgada.
2. E defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
3. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do beneficio vindicado, razão pela
qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
4. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título - art. 475-G
do CPC/1973 e artigo 509, § 4°, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos
termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcI no AREsp n° 270.971 -RS, DJE 28/11/2013;
AResp O 598.544 -SP, DJE 22/04/20 15).
5. A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do
débito, deve ser solucionada com 7757677.V005 1/2 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3° REGIÃO observância do título judicial transitado em julgado o qual, para fins
de correção monetária, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência.
6. Apelação da parte exequente e recurso do INSS desprovidos.
Também rejeitados embargos de declaração na sessão de 07/10/2020. (ID 144100767)
Ressalta-se, portanto, que consta expressamente do título judicial transitado em julgado a
adoção da correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09 (que alterou dispositivos da
Lei nº 9.494/97), que estabelece a TR como índice oficial.
Desta feita, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida
deve ser mantida.
Ante o exposto, deixo de exercer juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905
DO C. STJ. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
-A correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810 do C. STF
(Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos ao
benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo sobre o qual
recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo 509, § 4º, do
CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou".
- Consta expressamente do título judicial transitado em julgado a adoção da correção monetária
de acordo com a Lei nº 11.960/09 (que alterou dispositivos da Lei nº 9.494/97), que estabelece
a TR como índice oficial.
- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, a r. decisão recorrida deve ser
mantida.
- Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA