
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, reformar em parte o v.acórdão, para reconhecer a atividade rural do autor no período de 01/01/1965 a 30/06/1968, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/08/2018 12:05:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005410-22.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de devolução de autos pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após o parcial provimento do Agravo de Despacho Denegatório de Recurso Especial interposto pela parte autora, para que seja dado prosseguimento no exame das provas colacionadas aos autos, diante da possibilidade do reconhecimento de que o início de prova material pode demonstrar a atividade rural tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento.
Vieram os autos, então, para juízo de retratação do v. Acórdão de fls. 257/269, com fundamento no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC/2015, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
O v.acórdão foi julgado por esta C. 7ª Turma, no dia 18/08/2014, sob a relatoria do e. Des. Fed. Fausto de Sanctis, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de AGRAVO interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática, de 29/10/2013, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e à Remessa Oficial, para :
a) reconhecer o exercício da atividade rural exercida nos períodos de 04.06.1966 a 30.06.1968;
b) não reconhecer a atividade rural no período anterior a 04.06.1966 e também ao período de 15.03.1983 a 30.08.1989, por ausência de prova material;
c) reconhecer o trabalho em atividades especiais nos interregnos de 19.07.1968 a 09.01.1969, 06.05.1969 a 24.04.1972, 01.06.1972 a 18.02.1977, 16.03.1977 a 03.10.1977, 27.10.1977 a 18.12.1978 e de 25.05.1981 a 30.06.1983;
d) somar os períodos de trabalho comum ao especial, apurando-se o total de 32 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 12.07.1999 (data do requerimento administrativo);
e) reconhecer que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo (12.07.1999), nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, eis que o autor ajuizou a presente demanda apenas em 03.10.2005.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO BUENO DA SILVA, visando à condenação da Autarquia Previdenciária a lhe conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (12.07.1999), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 30/06/1968 e 15/07/1983 a 30/08/1989, bem como o exercício de atividade insalubre, nos períodos de 19.07.1968 a 09.01.1969, 06.05.1969 a 24.04.1972, 01.06.1972 a 18.02.1977, 16.03.1977 a 03.10.1977, 27.10.1977 a 18.12.1978 e de 25.05.1981 a 30.06.1983.
A r. Sentença (submetida ao reexame necessário) julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1962 a 1968, e como atividades especiais todos os períodos postulados, concedendo-lhe, ao final, a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde 30.10.2001.
O autor apelou aduzindo, em síntese, que fazia jus ao reconhecimento do período de labor rural compreendido entre 15.03.1983 e 30.08.1989 e à fixação do termo inicial do benefício em 12.07.1999, data da DER.
O e. relator Des. Fed. Fausto de Sanctis proferiu decisão monocrática, posteriormente confirmada pela C. 7ª Turma, em sede de Agravo, dando parcial provimento ao reexame necessário e à apelação interposta, para reconhecer a atividade rural exercida apenas no período de 04/06/1966 a 30/06/1968, considerando não haver prova material atinente ao período anterior a 04/06/1966, bem como ao período de 15/03/1983 a 30/08/1989, mantendo o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais para todos os períodos requeridos. Consignou, também, que a soma dos períodos de trabalho comum ao especial, devidamente convertido, era de 32 anos, 02 meses e 28 dias, fazendo, o autor, jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir da data do requerimento administrativo (12/09/1999).
Recurso Especial interposto e não admitido.
Agravo da Denegatória do Recurso Especial parcialmente provido pelo STJ, que determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional, para análise das provas documentais referente ao período de atividade rural.
Eis os fatos. Prossigo.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
(...)"
Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)
No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
(...)"
Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando, inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018.)
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
CASO CONCRETO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO -
A questão controvertida limita-se ao reconhecimento da atividade rural desempenhada pelo autor no período de 01/01/1962 a 03/06/1966 e de 15/03/1983 a 30/08/1989, cujo v.acórdão entendeu não haver início de prova material.
Para comprovar suas alegações, a parte autora (nascida aos 27/12/1946) colacionou as seguintes provas:
- Imposto de Transmissão de Propriedade Inter Vivos e respectivo Registro no Cartório de Imóvel, na comarca de Monte Aprazível, de propriedade rural denominada "Saltinho da Boa Vista", adquirida pelo genitor do autor e outro, datados de 11/11/1938 e 06/12/1938, respectivamente;
- certidão de nascimento do autor, ocorrida aos 27/12/1946, na Fazenda Saltinho da Boa Vista, comarca de General Salgado;
- certidão de casamento do autor, ocorrido em 04/06/1966, no qual foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento de seu filho (Nilson Bueno da Silva), ocorrido em 28/05/1967, sem qualificação profissional do autor;
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 30/05/1969, no qual foi qualificado como lavrador, constando que foi dispensado do serviço militar no ano de 1965, por residir em município não tributário;
- escritura pública datada de 21/09/1976, referente à venda de imóvel rural pelo autor e seus genitores, todos qualificados como lavradores;
- certidão de nascimento do filho do autor (Kleber Bueno Amorim da Silva, ocorrido em 24/07/1984 , sem especificação de sua atividade laborativa;
- certidão de batismo do filho do autor (Kleber), expedida pela Paróquia Nossa Senhora das Dores, comarca de General Salgado, datada de 15/11/1984;
- título eleitoral, circunscrição - São João de Iracema, datado de 21/03/1968, no qual foi qualificado como "lavrador";
- título eleitoral, circunscrição - São Paulo, datado de 05/04/1974, no qual o autor foi qualificado como "guarda";
- alistamento eleitoral, datado de 14/05/1986, sem indicação de sua qualificação profissional;
- procuração pública outorgada para o autor, na qual foi qualificado como lavrador, datada de 04/03/1988;
- Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome do autor, para os períodos de 1962 a 1968 e 1983 a 1989, expedida em 11/03/1999 (sem homologação pelo INSS);
- declaração prestada por Oscarino Moreira, acompanhada de Notificação do ITR/1989 e outros documentos comprobatórios de sua propriedade rural, informando que o autor trabalhou como lavrador arrendatário em sua propriedade, Sítio Santa Izabel, no município de São João de Iracema, no período de 15/07/1983 a 30/08/1989;
- CTPS expedida em 27/05/1968, com os seguintes vínculos: de 19/07/1968 a 09/01/1969 (ajudante de operação - urbano), 05/02/1969 a 03/03/69 (cobrador - urbano), 15/06/1972 a 18/02/1977 (guarda - urbano), 16/03/1977 a 03/10/1977 (guarda - urbano), 27/10/1977 a 18/12/1978 (guarda - urbano), 27/02/1980 a 14/04/1980 (guarda - urbano), 15/04/1980 a 18/04/1981 (auxiliar de recepção e vigilância - urbano).
- CTPS expedida em 18/02/1981, com os seguintes vínculos: de 15/04/1980 a 18/04/1981 (auxiliar de recepção e vigilância), 25/05/1981 a 30/06/1985 (guarda/porteiro - urbano) e de 03/10/1989 a 04/01/1999 ( guarda - urbano).
Foram ouvidas 02 testemunhas.
A testemunha Joaquim José de Oliveira conhece o autor desde quando tinha 12 anos de idade e o autor 07 anos. O autor morava no sítio do pai, com a família. O depoente e o autor estudaram juntos, nos anos de 1950 e 1955, mais ou menos, e quando iam para a escola, trabalhavam meio período. Acredita que o autor estudou até a quarta série. Não sabe ao certo quando o autor começou a trabalhar na roça, mas naquela época se começava a trabalhar aos 12 anos de idade. O autor e sua família faziam revezamento com a família do depoente de serviços nas propriedades um do outro, na lavoura de arroz, feijão, café e algodão. Sabe que o autor trabalhou neste local até por volta dos anos de 1965 ou 1968, depois foi para São Paulo e ficou cerca de quatro ou seis anos, quando voltou para São João de Iracema, para trabalhar na lavoura, isso se deu por volta de 1984, ficando lá até 1990. Soube que o autor trabalhou com o Sr. Oscarino Moreira, mas não sabe onde morava. O depoente trabalhou na roça até 1992. O depoente foi para Hortolândia em 1992 e morou cinco anos em Votuporanga, de 1986 a 1991, ou 1992. Via o autor trabalhando, todos os dias, o dia inteiro, além de sábados e domingos. A propriedade do Sr. Oscarino fazia divida com a propriedade do pai do autor, mas não fazia divisa com a propriedade do depoente.
A testemunha João Moreira da Silva declarou que era colega de escola e vizinho de sítio do autor. Conhece o autor desde que tinha 12 anos de idade e o autor 20 anos, por volta dos anos de 1963 a 1964. O autor trabalhava na roça do sítio do próprio pai, plantando algodão, arroz e milho, principalmente. Disse que o autor trabalhava das sete da manhã às onzes, e em seguida ia para a escola. Após se formar, trabalhava o dia inteiro. O autor ficou neste local até 1968 ou 1969 e foi para São Paulo, retornando no ano de 1983, permanecendo por cinco ou seis anos, retornando para São Paulo. Sabe que o autor foi trabalhar com Oscalino Moreira, vizinho de sítio do pai do autor, e ficou por lá até por volta de 1989. Quando o autor voltou para a roça o depoente estava em São Paulo, mas via o autor trabalhando quando ia a passeio, nas férias, três vezes por ano, pois seus pais moravam lá. O Sr. Oscarino tinha um sítio que fazia divisa com o sítio do pai do autor, que foi dividido após sua morte, sendo a maior parte vendida. O autor trabalhou para o Sr. Oscarino de 1983 a 1989, aproximadamente.
Analisadas as provas documentais em conjunto com as orais, tendo por base as fundamentações previamente consignadas, entendo que o v. acórdão deve ser mantido.
Os pais do autor eram lavradores e proprietários de imóvel rural, no qual o autor nasceu. Embora tais documentos, por si só, não indiquem que sua família trabalhava na terra que possuía, seria possível considerá-las como início de prova material, caso corroboradas por robusta prova testemunhal, frente aos demais documentos obtidos a partir de 1965 (ano em que foi dispensado do serviço militar por residir em município não tributário e qualificado como lavrador, seguido de seu casamento, ocorrido no ano 1966, quando também foi qualificado com a mesma atividade laborativa).
No entanto, as testemunhas ouvidas não confirmaram, de forma robusta e uníssona, que desde os 12 anos de idade o autor já trabalhava na roça. Ao contrário, a primeira testemunha não soube precisar quando o autor começou a trabalhar, e a segunda disse que conheceu o autor somente quando este tinha 20 anos de idade.
Para o segundo período perseguido (de 15/03/1983 a 30/08/1989), melhor sorte não socorre ao autor. Além de possuir inúmeros vínculos de trabalho urbano anotados em sua CTPS, no interregno de 1968 a 1985 e de 1989 a 1999, a primeira testemunha, embora tenha assegurado o retorno e trabalho no campo do autor no ano de 1984 a 1990, disse que nesse interregno morava em outra cidade, em Votuporanga, não fazendo a fazenda do pai do depoente divisa com a fazenda em que o autor disse que trabalhava. Da mesma forma a segunda testemunha, que para o segundo período, disse que morava em São Paulo.
Assim, penso ser possível deduzir, com a segurança jurídica que o caso requer, que apenas a partir de 01/01/1965 e até 30.06.1968 (início de seu primeiro contrato de trabalho urbano) o autor era lavrador.
Observa-se, assim, que o julgado em questão destoou em parte do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no tocante à possibilidade de o início de prova material poder demonstrar a atividade rural do segurado tanto para períodos anteriores quanto posteriores ao documento, sendo o caso de se proceder a um juízo positivo de retratação parcial.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, reformo em parte o v.acórdão, para reconhecer a atividade rural do autor no período de 01/01/1965 a 30/06/1968.
Posteriormente, com as cautelas de praxe, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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