Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000188-53.2004.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESP 630.501/RS.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CÁLCULO DA RMI. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA
EM QUE O AUTOR COMPLETOU OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. ADOÇÃO DE
REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REFORMA
DO V. ACÓRDÃO.
1. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os
requisitos para a sua concessão. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o
direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
2. A data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito,
embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido.
3. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério
mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do
exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob
o império de uma mesma lei.
4. Considerando que a concessão da aposentadoria especial sempre exigiu a comprovação de 25
anos de tempo especial, possível constatar que, de fato, a parte autora implementou os requisitos
anteriormente à DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício, contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do
término do processo administrativo de concessão, ainda que o termo inicial do pagamento das
diferenças tenha sido fixado na data da concessão, o pagamento das parcelas vencidas deve
observar a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão. Embargos de Declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000188-53.2004.4.03.6104
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIA FERREIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000188-53.2004.4.03.6104
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIA FERREIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil,
considerando a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 630.501/RS,
representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que a data em que
requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito, embora não se admita
a adoção de regime jurídico híbrido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000188-53.2004.4.03.6104
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIA FERREIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o
autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO . Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério
mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do
exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob
o império de uma mesma lei.
Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido.
Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:
"Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do
requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão
geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema
híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o
tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então
vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo
com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário."
(APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).
Neste contexto, pleiteia a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria especial concedida em
05.07.91, mediante a retroação da DIB para abril de 1985, entendendo que nesta data já
implementara os requisitos inerentes à concessão do benefício, razão pela qual faz jus ao
recálculo da RMI de acordo com a legislação vigente em 04/85, que entende mais vantajosa.
O compulsar dos autos revela que, por ocasião da concessão da aposentadoria especial em
05.07.91, o INSS computou como tempo de serviço o total de 31 anos, 01 mês e 13 dias (ID
108340321 p. 19).
Considerando que a concessão da aposentadoria especial sempre exigiu a comprovação de 25
anos de tempo especial, possível constatar que, de fato, a parte autora implementou os requisitos
anteriormente à DER, visto que em abril de 1985 já contava com 25 anos de tempo de serviço.
Portanto, para efeitos de cálculo da RMI, devem ser as aplicadas as regras de cálculo vigentes
em abril de 1985, reajustando-se o valor da renda mensal apurada até a DIB em 05.07.91,
fazendo jus às eventuais diferenças devidas a partir da DIB, posto que somente em tal data
houve manifestação da vontade em obter aposentadoria.
São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício em 05.07.91, contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos
contado do término do processo administrativo de concessão, ainda que o termo inicial do
pagamento das diferenças tenha sido fixado na data da concessão, o pagamento das parcelas
vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n°
8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do
artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, REFORMO o v. acórdão que rejeitou os
embargos de declaração e ACOLHO os embargos de declaração, no sentido de sanar a omissão
apontada quanto a possibilidade de revisão da RMI, concedendo efeitos infringentes ao julgado e
julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESP 630.501/RS.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CÁLCULO DA RMI. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA
EM QUE O AUTOR COMPLETOU OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. ADOÇÃO DE
REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REFORMA
DO V. ACÓRDÃO.
1. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os
requisitos para a sua concessão. No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o
direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
2. A data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito,
embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido.
3. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério
mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do
exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob
o império de uma mesma lei.
4. Considerando que a concessão da aposentadoria especial sempre exigiu a comprovação de 25
anos de tempo especial, possível constatar que, de fato, a parte autora implementou os requisitos
anteriormente à DER.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do
benefício, contudo, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do
término do processo administrativo de concessão, ainda que o termo inicial do pagamento das
diferenças tenha sido fixado na data da concessão, o pagamento das parcelas vencidas deve
observar a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Juízo de retratação positivo para reformar o v. acórdão. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, reformar o v. acórdão que rejeitou os
embargos de declaração e acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
