Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001034-51.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. SEGUNDOS EMBARGOS NO RE
661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Verifica-se do processado nova restituição dos autos a esta Sétima Turma pela Vice-
Presidência desta E. Corte, com vistas à possível retratação em razão de Recurso
Especial/Extraordinário interpostos pela parte autora em face do decidido, pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, nos autos dos Segundos Embargos de Declaração opostos no RE 661.256/SC,
aos 06/02/2020, em razão de que os referidos embargos teriam sido parcialmente acolhidos “para
declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a
data deste julgamento.”.
2. Nesses termos, e sem maiores delongas, considerando o decidido pelo C. STF recentemente
nos Segundos Embargos de Declaração opostos no RE 661.256/SC, dou provimento ao agravo
interno/regimental interposto pela parte autora para tornar desnecessária a devolução dos valores
por ela recebidos a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do
julgamento dos referidos segundos embargos de declaração, assegurando a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial.
3. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015), dou
provimento ao agravo legal/regimental da parte autora para reformar o decisum no sentido de
declarar ser desnecessária a devolução dos valores por ela recebidos a título de desaposentação
até a data da proclamação do resultado do julgamento dos referidos segundos embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração, assegurando a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força
de decisão judicial.
4. Juízo de Retratação positivo. Agravo interno/regimental provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001034-51.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DECIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001034-51.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DECIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta E. Corte, que
determinou a aplicação do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/2015), com vistas à possível
retratação em razão de Recurso Especial/Extraordinário interpostos pela parte autora em face
do decidido, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Segundos Embargos de
Declaração opostos no RE 661.256/SC, sob regime de repercussão geral, aos 06/02/2020
(Tema 503).
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001034-51.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DECIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Anteriormente, em sede de restituição dos presentes autos a esta 7ª Turma para fins de
eventual juízo de retratação, considerando o decidido inicialmente nos autos do RE
661.256/SC, foi proferida a seguinte decisão monocrática por esta Relatoria:
“(...)
Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha
entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ,
no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o
qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis
de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade
de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores
recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar
período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em
que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os beneficios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,. suscetíveis de
desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do S.T.J.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos
valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos
Agravos Regimentais nos REsps I.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS,
1.324.193/PR, I .324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp I 03.509/PE
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas
condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do beneficio
anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do ST.J".
(REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013,
D.Ie 14/05/2013)
Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido
sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou
posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2°, da Lei n°
8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em
aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.° 35, de
27.10.2016, publicada no DJE n° 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que
constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação
(nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a
apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos
representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para
não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/1950 (artigo 98, § 3°, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença, devendo a
Autarquia Previdenciária, por ocasião da cessação do benefício que a parte autora percebe
atualmente, providenciar a imediata reimplantação daquele que anteriormente já fazia jus.
Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças
necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter
alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda
mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa
renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E.
Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento
segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
"PREVIDÉNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou
o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir
dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade,
não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 29. Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os beneficios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei TI° 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrqfo único na
redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)
dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REisp1401560/MT Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI
PARGENDLER, DA 13/10/2015)
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, com fulcro no inciso 31 do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015,
exerço juízo de retratação positivo para, nos termos da alínea "b" do inciso IV do artigo 932 do
Código de Processo Civil/2015, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL/APELAÇÃO DO
INSS, julgando improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada
e reimplantação do benefício que a parte autora antes percebia, bem como a devolução dos
valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
(...)”
A partir de então, insurgiu-se a parte autora parcialmente contra tal decisão (em especial,
pugnando pela desnecessidade de restituição dos valores percebidos de forma precária),
opondo, primeiramente, embargos declaratórios (que foram rejeitados por outra decisão
monocrática) e, posteriormente, foi efetuada a interposição de agravo interno/regimental em
face de tal decisão, que restou improvido, por unanimidade.
Pois bem.
Considerando ser despiciendo discorrer acerca do detalhamento do andamento processual com
relação aos demais recursos interpostos pela parte autora, na sequência, verifica-se do
processado nova restituição dos autos a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta E.
Corte, com vistas à possível retratação em razão de Recurso Especial/Extraordinário
interpostos pela parte autora em face do decidido, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos
autos dos Segundos Embargos de Declaração opostos no RE 661.256/SC, aos 06/02/2020, em
razão de que os referidos embargos teriam sido parcialmente acolhidos “para declarar a
desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste
julgamento.”.
Nesses termos, e sem maiores delongas, considerando o decidido pelo C. STF recentemente
nos Segundos Embargos de Declaração opostos no RE 661.256/SC, dou provimento ao agravo
interno/regimental interposto pela parte autora para tornar desnecessária a devolução dos
valores por ela recebidos a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do
julgamento dos referidos segundos embargos de declaração, assegurando a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015), dou
provimento ao agravo legal/regimental da parte autora para reformar o decisum no sentido de
declarar ser desnecessária a devolução dos valores por ela recebidos a título de
desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento dos referidos segundos
embargos de declaração, assegurando a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de
boa-fé por força de decisão judicial.
Comunique-se ao INSS o ora decidido, instruindo a comunicação com as peças necessárias,
pelo meio normalmente utilizado pela Subsecretaria para esse fim,
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. SEGUNDOS EMBARGOS NO RE
661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Verifica-se do processado nova restituição dos autos a esta Sétima Turma pela Vice-
Presidência desta E. Corte, com vistas à possível retratação em razão de Recurso
Especial/Extraordinário interpostos pela parte autora em face do decidido, pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Segundos Embargos de Declaração opostos no RE
661.256/SC, aos 06/02/2020, em razão de que os referidos embargos teriam sido parcialmente
acolhidos “para declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de
desaposentação até a data deste julgamento.”.
2. Nesses termos, e sem maiores delongas, considerando o decidido pelo C. STF recentemente
nos Segundos Embargos de Declaração opostos no RE 661.256/SC, dou provimento ao agravo
interno/regimental interposto pela parte autora para tornar desnecessária a devolução dos
valores por ela recebidos a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do
julgamento dos referidos segundos embargos de declaração, assegurando a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial.
3. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015), dou
provimento ao agravo legal/regimental da parte autora para reformar o decisum no sentido de
declarar ser desnecessária a devolução dos valores por ela recebidos a título de
desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento dos referidos segundos
embargos de declaração, assegurando a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de
boa-fé por força de decisão judicial.
4. Juízo de Retratação positivo. Agravo interno/regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação positivo, dando provimento ao agravo
interno/regimental da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
