
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004345-24.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA BENTO SILVA
REPRESENTANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004345-24.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA BENTO SILVA
REPRESENTANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
A Egrégia Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de v. acórdão em razão de assentamento de controvérsia pelo C. Supremo Tribunal Federal, especificamente em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática da repercussão geral da matéria, no qual fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004345-24.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA BENTO SILVA
REPRESENTANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu que, à luz das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.s 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas, estas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo, de modo a possibilitar a percepção de honorários de sucumbência contra qualquer ente público, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do E. Ministro Roberto Barroso, submetido à repercussão geral, julgado em 26/06/2023, que cristalizou o Tema 1002/STF, nos termos das seguintes teses, in verbis:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Do caso concreto
Cuida-se na origem de ação de ressarcimento ao erário julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os valores pagos à Autora a título do benefício previdenciário sob n 87/515.212.837-2, de 01/03/2007 a 01/03/2007 a 18/08/2009 e de 01/12/2011 a 12/08/2012, entrementes reconhecendo válida a suspensão do benefício previdenciário e a pretensão do INSS à devolução dos valores indevidamente recebidos, desde agosto/2009 até novembro/2011, fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. (ID 109355344 - Pág. 125/ 132).
Em face da r. sentença, foram interpostos recursos de apelação pelo INSS (ID 109355344 - Pág. 136 e seguintes) e pela parte autora, representada pela Defensoria Pública da União (ID 109355344 - Pág. 140 e seguintes).
O i. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento das apelações (ID 109355344 - Pág. 162).
Em 18/05/2018, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 979/STJ (ID 109355344 - Pág. 163).
Em 04/12/2019, levantou-se o sobrestamento (ID 109355344 - Pág. 170).
Em julgamento monocrático, proferido em 31/07/2021, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, negou-se provimento à apelação do INSS e deu-se parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial no período de 01/03/2007 a 12/08/2012, ficando afastada a fixação dos honorários advocatícios, "uma vez que a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial pelo INSS em favor da DPU é indevida, pois, o que se observa é a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (art. 381 do Código Civil), eis que a Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma." (ID 165823338).
A Defensoria Pública da União interpôs agravo interno, requerendo o provimento do recurso, para que a Autarquia Previdenciária seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. (ID 196454315)
Regularmente intimada, a parte contrária apresentou resposta ao agravo interno (ID 201510424).
O i. Ministério Público Federal manifestou ciência de todo o processado. (ID 199575314).
O feito foi submetido a julgamento colegiado perante esta E. Décima Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, cujo acórdão encontra-se assim ementado (ID 201621916):
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVO RESP. 1.199.715/RJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.021, do CPC.
2. Consoante Súmula 421 do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ". Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ, e o entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94.
3. Agravo Interno desprovido."
Ato contínuo, a Defensoria Pública da União manejou recurso extraordinário, pugnando pela reforma da decisão, a fim de que se reconheça serem devidos honorários sucumbenciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social em favor da Defensoria Pública da União. (ID 251648395).
O i. Ministério Público Federal manifestou ciência da interposição do recurso, pugnando pelo regular processamento do feito (ID 251748460).
Com contrarrazões ofertadas pelo INSS (ID 255314219), os autos foram remetidos à Egrégia Vice Presidência desta Corte Regional, que, por sua vez, determinou o sobrestamento do feito até decisão no RE 1140005/RJ (ID 255838529).
O i. Ministério Público manifestou ciência da decisão que determinou o sobrestamento do feito (ID 256367432).
A E. Vice Presidência desta Corte, diante do julgamento do pela Corte Superior do RE 1140005 (Tema 1002/STF), determinou a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie (ID 283330690).
De fato, verifica-se que o v. acórdão recorrido (ID 201621916) destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, sendo de rigor proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios.
Desta feita, em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, dou provimento ao agravo interno interposto pela Defensoria Pública da União, nos termos da fundamentação.
Oportunamente, devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1002 DO C. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ, de Relatoria do E. Ministro Roberto Barroso, submetido à repercussão geral, julgado em 26/06/2023, cristalizou o Tema 1002/STF, nos termos das seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
- No caso concreto, trata-se de ação de ressarcimento ao erário julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os valores pagos à Autora a título do benefício previdenciário sob n 87/515.212.837-2, de 01/03/2007 a 01/03/2007 a 18/08/2009 e de 01/12/2011 a 12/08/2012, fixada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
-Em sede recursal, a r. sentença foi parcialmente reformada, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial no período de 01/03/2007 a 12/08/2012, ficando afastada a fixação dos honorários advocatícios, "uma vez que a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial pelo INSS em favor da DPU é indevida, pois, o que se observa é a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor (art. 381 do Código Civil), eis que a Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma."
- A Defensoria Pública da União interpôs agravo interno, requerendo a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
- Submetido a julgamento colegiado perante esta E. Décima Turma, o agravo interno foi desprovido com base no seguinte fundamento: "Consoante Súmula 421 do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ". Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ, e o entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94."
- Verifica-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ, mister proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
- Juízo de retratação positivo. Agravo interno da Defensoria Pública da União provido.
