Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004746-30.2001.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO
C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO.
- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso
Extraordinárionº 579.431/RS,Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data
da conta de liquidação e a expedição do requisitório"),a questão não foi objeto de análise por
ocasião do julgamento colegiado.
-O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR)
para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção
monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na
necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao Tema
905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister
esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a
pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal
e dos Temas 810/STF e 905/STJ.
- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no
art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de
relação jurídico-tributária.
- Em sede de juízo deretratação positivo, provido parcialmente o agravo legal da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004746-30.2001.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JUSSARA LAURA VASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JUSSARA LAURA VASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004746-30.2001.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JUSSARA LAURA VASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JUSSARA LAURA VASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do
Código de Processo Civil, para eventual retratação do v. acórdão proferido pela Nona Turma
desta Corte, em razão de assentamentos de controvérsias, pelo C. Supremo Tribunal Federal,
em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria, que decidiu acerca da incidência dejuros de mora
entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, bem como indicando
versar o presente feito "sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos
e/ou da repercussão geral, vinculadas aosTemas 491, 492e905 - STJe aoTema 810 - STF".
Em síntese, é o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004746-30.2001.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JUSSARA LAURA VASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
APELADO: JUSSARA LAURA VASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
De início, com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso
Extraordinárionº 579.431/RS,Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), verifico que a questão não foi objeto
de análise por ocasião do julgamento colegiado, razão pela qual deixo-me de pronunciar sobre
este tópico.
Passo, assim, a análise do Tema 810/STF, sedimentado por meio do julgamento do Recurso
Extraordinário nº870.947/SE.
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),em29/09/2017, submetido à
repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida,in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII).INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto legal supramencionado.2. O direito fundamental de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder
aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a
moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e
nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a
atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas
teses, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, que destacou que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte
julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca doTema 810, razão por que a sua
aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão
de22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente aoTema 905, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no
art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas
de relação jurídico-tributária.
Do caso concreto
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora visando à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
O pedido fora julgado procedente na instância inaugural. A parte autora e o INSS recorreram e,
em sede de decisão monocrática foi dado parcial provimento ao reexame necessário e à
apelação do INSS para fixar critérios de correção monetária e juros de mora e dado provimento
parcial à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo (ID 123515117 – Págs. 174/179)
No tocante à correção monetária e juros de mora, restou assim consignado na r. decisão (ID
123515117 – pág. 178):
“Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08/04/1981 (Súmula n° 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada Q vencimento (Súmula n° 8 do Tribunal Regional Federal
da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários
previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134, de 21 de
dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal.
Sobre esses valores incidirão, ainda, juros demora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir da citação até o início de vigência do novo Código Civil, quando então passarão ao
percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do seu art. 406. A partir da vigência da Lei
n° 11.960, de 29/06/2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ -
SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).”
Agravo legal interposto pela parte autora (ID 123515117 - págs. 181/198) submetido a
julgamento colegiado foi desprovido, por unanimidade, na sessão de 31/03/2014, cuja ementa
transcrevo (ID 123515117 - pág. 207):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1°, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão
impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.”
Na ocasião do julgado, salientou-se que “Vale salientar que, apesar do Supremo Tribunal
Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n° 11.960/09 quando do
julgamento das ADIN's n° 4357/DF e no 44251DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3° Seção desta
Corte, ao apreciar a questáo trazida a debate na apreciação da AR n° 2006.03.00.040546-2/SP,
em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado
dispositivo legal até que se tenha definida a " modulação dos efeitos" das respectivas ações
diretas.”
Observadas as orientações das Cortes Superiores firmadas nos representativos de controvérsia
acima transcritos, o recurso de agravo interno deveser provido, a fim de que se observem, no
cumprimento de sentença, os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, que prevê expressamente a incidência do INPC como índice aplicável aos
benefícios previdenciários em atraso.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação positivo, dou provimento parcial ao agravo
legalda parte autora, afastando a incidência da TR na correção monetária dos valores em
atraso, substituindo-a pelo INPC, em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo
Manual de Cálculo da Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte para análise das demais questões
suscitadas nos recursos excepcionais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905
DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO.
- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso
Extraordinárionº 579.431/RS,Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a
data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"),a questão não foi objeto de análise
por ocasião do julgamento colegiado.
-O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em
julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial
(TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública,
substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.
- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática,
na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.
- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em22/02/2018,referente ao
Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.
- Diante do pronunciamento definitivo quanto à questão (Temas 810/STF e 905/STJ), mister
esclarecimento expresso quanto à forma em que se dará a correção monetária.
- Afasta-se assim a incidência da TR na correção monetária dos valores em atraso,
substituindo-a pelo INPC, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Cálculo da
Justiça Federal e dos Temas 810/STF e 905/STJ.
- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no
art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas
de relação jurídico-tributária.
- Em sede de juízo deretratação positivo, provido parcialmente o agravo legal da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, dar provimento parcial ao agravo legal da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
