Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004650-10.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO
C. STJ. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA.
-O C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810),
transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei
n.9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no ponto em que fixa os juros de
moracom base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas
apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
- O v. acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento paradigmático (Tema 810
STF), razão pela qual desnecessário ajustamento a fim de queincidam nos termos do julgado em
sede de repercussão geral.
-Registre-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em
08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do
disposto pelo seu artigo 3º.
- O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado
como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral
da matéria (artigo 1.036 do CPC), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 96),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razão pela qual necessário ajustamento a fim de queincidam nos termos do julgado em sede de
repercussão geral.
-Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004650-10.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO SINESIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: ANTONIO SINESIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004650-10.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO SINESIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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ZERBINI - SP213911-A
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ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora FederalLeila Paiva (Relatora):
A Egrégia Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código
de Processo Civil, para eventual retratação de v. acórdãoem razão de assentamentode
controvérsiapelo C. Supremo Tribunal Federal, especificamente em decorrência do julgamento
do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral da
matéria, que decidiu acerca da"aplicabilidade do art. 1°-F da Lei 9.494/97, para fins de fixação
dos juros de mora, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública", bem como quanto aoRE 579.431/RS, também alçado como representativo
de controvérsia(Tema 96)e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria, fixando
o entendimento de que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório."
É o relatório.
stm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004650-10.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANTONIO SINESIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: ANTONIO SINESIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ASenhora Desembargadora FederalLeila Paiva (Relatora):
O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo
1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, no ponto em
que fixa a utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, conforme assentado no
julgamento doRecurso Extraordinário 870.947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à
repercussão geral, julgado em 20/09/2017 e transitado em julgado em 03/03/2020, que
cristalizou oTema 810/STF, nos termos das seguintes teses,in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Não houve modulação de efeitos pela C. Corte Suprema, razão por que a sua modelação é
imediata, segundo os parâmetros fixados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento doRecurso Especial 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que definiu oTema 905/STJ, expressa
na ementa do v. acórdão, cujo excerto trazemos à colação,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'(...)
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Assim, a correção monetária deve incidir na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e legislação
superveniente, conforme os termos fixados peloTema 810/STF(Repercussão Geral no RE
870.947), com a orientação firmada peloTema 905/STJ(Recurso Especial Repetitivo 1.495.146),
que preconizam o IPCA-E nos feitos relativos aobenefício assistenciale o INPC nas lides
relativas abenefícios previdenciárias, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O percentual dosjuros de mora obedece ao disposto pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que restou hígido e refere o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança.
Em relação à incidência de juros de mora no lapso compreendido entre a data da conta e a
expedição do ofício requisitório, a matéria restoudefinitivamente solvida ao cabo do julgamento
doRE 579.431-8/RS, concluído em 19/04/2017, tendo sido fixada a tese de repercussão geral
no Tema 96/STF:incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório", (Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em
19/04/2017,transitado em 16/08/2018).
O assunto foi também pacificado pelo C. STJ, quando revisado o Tema 291/STJ, no julgamento
daQuestão de Ordem no REsp 1.665.599/RS, em 20/3/2019, nos termos da tese fixada no
Tema 96 do STF.
Registre-se, ainda,quea partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.
113, de08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento,
nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas
condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive
do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Do caso concreto
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pela parte autora visando à concessão de
benefício previdenciário.
Em maio de 2009, opedido fora julgado parcialmente procedente na instância inaugural, "para,
reconhecendo os períodos de 25/11/70 a 06/10/75, 20/10/76 a 02/08/80 e de 27/08/80 a
06/05/94, como tempo de serviço especial, conceder a aposentadoria por tempo de serviço,
desde a data da entrada do requerimento administrativo. Indefiro a tutela antecipada. No caso,
embora evidente a verossimilhança, até por conta do decreto de procedência, não verifico a
presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não
comprovado, como seria de rigor. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a
partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados no Provimento
n.° 95, de 16 de março de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª. Região,
observada a prescrição qüinqüenal. Juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da
citação, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código
Tributário Nacional."(ID110670096 - Pág. 195/196)
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados.
Interpostos recursos de apelação pela parte autora e Autarquia Previdenciária, os autos
subiram a esta Corte.
Julgamento monocrático, em 05/02/2013, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS para determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de
mora, conforme explicitado, e dado parcial provimento a apelação da parte autora para excluir o
reconhecimento da prescrição quinquenal e majorar a verba honorária, nos termos da
fundamentação. Quanto aos juros, restou assim decido(ID 110670097 - Pág. 64/65):
“A correção monetária sobre as prestações em atraso á devida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3
Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça
Federal, que revogou a Resolução no 561/2007.
Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem
incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que
der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados
em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil
de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003),
quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do
novo Código Civil e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da
Lei n° 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, por força do seu artigo 5°, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97.”
Agravos legais interpostos pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária foram submetidos
a julgamento colegiado na sessão de 13/08/2013, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 10, DO CPC). REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ERRO MATERIAL. CORREÇÂO. ART. 463, 1 DO
CPC. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1, do Código de Processo Civil tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já
decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo do
INSS desprovido. Agravo da parte autora parcialmente provido.
Quanto aos juros de mora, verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade
com o entendimento firmado (Tema 810 STF), já que decidido nos moldes do recurso
paradigmático, a fim de que incidam,a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que
alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança.
No entanto, a respeito dacorreção monetária foi referido o Manual aprovado pelaResolução n°
134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal,que destoa do entendimento pacificado
pelas Colendas Cortes Superiores.
Assim, quanto ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância do Tema 810 do C.
STF e do Tema 905 do C. STJ, que estabelecem a incidência do INPC para os benefícios
previdenciários, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021.
De outro giro,no que se refere aos juros de mora em continuação, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de
controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (artigo
1.036 do CPC), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE579.431,
mister assim proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de que
incidamos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, dou provimento parcial ao agravo interno da parte
autora, nos termos acima fundamentados, mantido no mais 0 v. acórdão recorrido.
Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905
DO C. STJ. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA.
-O C. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810),
transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei
n.9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no ponto em que fixa os juros de
moracom base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas
apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
- O v. acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento paradigmático (Tema 810
STF), razão pela qual desnecessário ajustamento a fim de queincidam nos termos do julgado
em sede de repercussão geral.
-Registre-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em
08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do
disposto pelo seu artigo 3º.
- O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também
alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de
repercussão geral da matéria (artigo 1.036 do CPC), fixou o entendimento de que incidem os
juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 96),
razão pela qual necessário ajustamento a fim de queincidam nos termos do julgado em sede de
repercussão geral.
-Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, dar provimento parcial ao agravo interno
da parte autora, nos termos da fundamentação, mantido no mais o v. acórdão recorrido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
