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PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA. TRF3. 0004644-03.2004.4.03.6183...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:54

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA. - O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC/2015), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. - O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 96), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de repercussão geral. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004644-03.2004.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0004644-03.2004.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/05/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 96 DO STF. JUROS DE
MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado
como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral
da matéria (art. 1.036 do CPC/2015), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 96),
razão pela qual necessário ajustamento a fim de queincidam nos termos do julgado em sede de
repercussão geral.
-Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004644-03.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JACOB MAXIMO ALVES

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004644-03.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JACOB MAXIMO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora FederalLeila Paiva (Relatora):
A Egrégia Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código
de Processo Civil, para eventual retratação de v. acórdãoem razão de assentamentode
controvérsiapelo C. Supremo Tribunal Federal, especificamente em decorrência do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (Tema 96), sob a sistemática da repercussão geral da
matéria, que decidiu no sentido de que“incidem os juros de mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004644-03.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JACOB MAXIMO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


ASenhora Desembargadora FederalLeila Paiva (Relatora):
Em relação à incidência de juros de mora no lapso compreendido entre a data da conta e a
expedição do ofício requisitório, a matéria restoudefinitivamente solvida pelo Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal ao cabo do julgamento doRE nº 579.431-8/RS, concluído
em 19/04/2017, tendo sido fixada a tese de repercussão geral no Tema 96/STF:incidem os juros
da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou
do precatório", (Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 19/04/2017,transitado em 16/08/2018),
in verbis:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.(RE
579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017
PUBLIC 30-06-2017)
O assunto foi também pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando revisado o Tema
291/STJ, no julgamento daQuestão de Ordem no REsp n. 1.665.599/RS, em 20/3/2019, nos
termos da tese fixada no Tema 96 do STF, cuja ementa transcrevo:
QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA
REPETITIVO. TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO
GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA
POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96/STF. QUESTÃO
DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291. PARECER

FAVORÁVEL DO MPF.
1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a
Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de
que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da
Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo
Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do
ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida,
quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão
Geral). As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não
no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida.
2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do
entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à
nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF).
3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ:
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório.
4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade
com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo
STF.
(QO no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019)

Do caso concreto
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pela parte autora visando à concessão de
benefício previdenciário.
Em janeiro de 2008, opedido fora julgado parcialmente procedente na instância inaugural, "
para reconhecer como especiais os períodos de 02/01/1968 a 09/04/1973 e de 13/11/1973 a
10/02/1976 - laborado na Estância Pilar SIA, de 14/04/1982 a 02/10/1985 - laborado na
Empresa Refratários do Brasil S/A, de 11/02/1986 a 08/03/1 988 - laborado na Empresa
Produquímica lndústria e Comércio LTDA e de 12/01/1989 a 12/09/1997- laborado na Empresa
Diana Produtos Técnicos de Borracha LTDA, bem como conceder a aposentadoria por tempo
de serviço a partir do requerimento administrativo (04/05/1998). Os juros moratórios são fixados
à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e à razão de 1% ao mês, nos termos do
O art. 406 do CC e do art. 161, § 10, do CTN. A correção monetária incide sobre as diferenças
apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução
561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal."(ID116891550 - Pág. 216/217)
Interposto recurso de apelação pela parte autora, os autos subiram a esta Corte.
Julgamento monocrático, em 23/08/2011, foi negado seguimento à apelação da parte autora e

dado parcial provimento à remessa oficial para fixar a incidência dos juros de mora e da verba
honorária nos termos explicitados. Quanto aos juros, restou assim decido(ID 116891551 - Pág.
56):
“Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do
Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global
para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas
posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de
pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei n° 11.960/2009, a partir de 30.06.2009 os juros
serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte
Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP n°
l.207.197 -RS.”
Agravo legal interposto pela parte autora foi submetido a julgamento colegiado na sessão de
13/11/2012, cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART.557, § 1°, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS DE MORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 10, do Código de
Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgáo colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando
à rediscussão de matéria já decidida. O 2. Deve ser observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação 3. A
correção monetária e os juros são consectários legais da obrigação principal, razão pelo qual
devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. E, o juiz deve especificá-los na
formação do título judicial, conforme a legislação em vigor. Havendo superveniência de outra
norma, o título judicial a ela deve se amoldar, sem que isto implique violação à coisa julgada. 4.
Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 5. Agravo
desprovido
Quanto aos juros de mora em continuação, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 96)
e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC/2015), fixou o
entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE579.431,
mister assim proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de que
incidamos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório.
Posto isso, em juízo de retratação positivo, dou provimento parcial ao agravo interno da parte
autora, nos termos acima fundamentados, mantido no mais ov. acórdão recorrido.
Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 96 DO STF. JUROS DE
MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também
alçado como representativo de controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de
repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC/2015), fixou o entendimento de que incidem os
juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (Tema 96),
razão pela qual necessário ajustamento a fim de queincidam nos termos do julgado em sede de
repercussão geral.
-Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, em juízo de retratação positivo, dar provimento parcial ao agravo interno da parte
autora, nos termos da fundamentação, mantendo no mais o v. acórdão recorrido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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