Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1005 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF3. 0002078-61.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:57

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1005 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, também alçado como representativo de controvérsia (Tema 1005) e decidido sob a sistemática de recurso repetitivo (artigo 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.” - O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (TEMA 1005/STJ), razão pela qual necessário ajustamento a fim de que incidam nos termos do julgado em sede de recurso repetitivo. - Juízo de retratação positivo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002078-61.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 23/08/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002078-61.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/08/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1005 DO STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, também
alçado como representativo de controvérsia (Tema 1005) e decidido sob a sistemática de recurso
repetitivo (artigo 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das
parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua
suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (TEMA
1005/STJ), razão pela qual necessário ajustamento a fim de queincidam nos termos do julgado
em sede de recurso repetitivo.
-Juízo de retratação positivo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002078-61.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: LEVIR PONTES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A

APELADO: LEVIR PONTES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002078-61.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: LEVIR PONTES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
APELADO: LEVIR PONTES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora FederalLeila Paiva (Relatora):
A Egrégia Vice-Presidência restituiu estes autos, com fulcro no artigo1.040, inciso II, do Código
de Processo Civil, para eventual retratação de v. acórdãoem razão de assentamentode
controvérsiapelo C. Superior Tribunal de Justiça, especificamente em decorrência do
julgamento do Recurso Especial 1.761.874/SC (Tema 1005), sob a sistemática de recurso
repetitivo, que decidiu no sentido de que"Na ação de conhecimento individual, proposta com o
objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente
formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das
parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua
suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

É o relatório.
stm







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002078-61.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: LEVIR PONTES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
APELADO: LEVIR PONTES OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



ASenhora Desembargadora FederalLeila Paiva (Relatora):
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a controvérsia quanto
àdata da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de
benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para
adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003,
cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública 0004911-
28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, cristalizou o TEMA 1005/STJ, no julgamento
doRecurso Especial 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, em sede de recurso
repetitivo, julgado em 23/06/2021, e transitado em julgado em 24/08/2021, nos termos da
seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a
renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil
pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,
ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma
do art. 104 da Lei 8.078/90", in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO
INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA
RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em
face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183,
pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja,
retroagindo o pagamento a 05/05/2006.
II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações
vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando,
no ponto, que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo
pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição
quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do
artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando
a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas
anteriores a 05/05/2006".
III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015
e postulando o reconhecimento da "prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da
propositura da presente ação individual".
IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição
quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas
em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior
Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o
INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal
para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual,
ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior

Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua
suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação
coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei
8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito
individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a
necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na
forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -,
ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do
sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva,
para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura
imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar,
passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e
compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo:
tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006, p. 203).
IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não
induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda
individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor
da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se
não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de
interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios
cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código
de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma,
requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o
ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da
prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício
previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não
pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca,
como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das
parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a
contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos
da referida demanda coletiva.
XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp
1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019;
REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018;
AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de

08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp
1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt
no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de
adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas
vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão,
na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS conhecido e provido,
para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se
na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp 1761874/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/06/2021, DJe 01/07/2021)

Do caso concreto
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pela parte autora visando ao reajuste de benefício
previdenciário, com a observância dos tetos previdenciários fixados pelo artigo 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998, e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, nos termos
decididos pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
564.354/SE.
Em novembro de 2016, opedido fora julgado procedente na instância inaugural, "para
determinar ao INSS a revisão do benefício da autora, aplicando-se o art. 14 da EC no 20/98 e
art. 5° da EC 41/2003, nos termos da fundamentação acima. Condeno, ainda, a Autarquia-ré, a
efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal,
devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando
devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação
de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça
Federal aprovado pela Resolução n° 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução n° 267 de
02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora
deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após,
deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente."(ID125075832 - Pág. 78)
Interpostos recursos de apelação pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária, os autos
subiram a esta Corte.
Julgamento colegiado, em sessão de 31/10/2017, foi negado provimento à apelação do INSS e
ao reexame necessário, e dado provimento à apelação da parte autora para fixar a prescrição

quinquenal, considerando a Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, e fixar os
honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação,
cuja ementa transcrevo (ID 125075832 - Pág. 127/128):
“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. INSS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo
prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na
Emenda Constitucional n° 20/98 e na Emenda Constitucional n°41/2003.
- Aposentadoria especial da parte autora concedida inicialmente com salário-de-benefício no
valor de Cr$ 22.399,22, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei n° 8.213/91, período
do buraco negro para o valor de Cr$ 60.932,37 (Cr$ 2.193.565,45 / 36), mas limitado ao teto
vigente à época no valor de Cr$ 45.287,76, em setembro de 1990, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das
Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do
Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo
Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela
Lei n° 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta
das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora provida.”
Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram rejeitados, em sessão de 03/04/2018, cuja
ementa transcrevo (ID 125075833 - Pág. 5/6):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os

embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- A propositura de Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo
prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141, Décima Turma, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2015).
- Revisão de benefícios concedidos no período do 'buraco negro", a parte autora faz jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003,
conforme o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz
Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela
Lei n° 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração rejeitados.
Quanto a prescrição quinquenal, verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se em
desconformidade com o entendimento firmado (Tema 1005/STJ), mister assim proceder ao seu
acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de determinar a prescrição das
diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes à data do ajuizamento da presente ação
(28/03/2016 – ID 125075832 - Pág. 4).
Posto isso, em juízo de retratação positivo, nego provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário e dou parcialprovimento da parte autora, nos termos da fundamentação, mantido no
mais o v. acórdão recorrido.
Devolvam-se os autos à Egrégia Vice-Presidência.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 1005 DO STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.761.874/SC, também
alçado como representativo de controvérsia (Tema 1005) e decidido sob a sistemática de

recurso repetitivo (artigo 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com
aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal,
para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo
se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”
- O v. acórdão encontra-se em desconformidade com o entendimento paradigmático (TEMA
1005/STJ), razão pela qual necessário ajustamento a fim de queincidam nos termos do julgado
em sede de recurso repetitivo.
-Juízo de retratação positivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, negar provimento à apelação do INSS e
ao reexame necessário e dar parcial provimento da parte autora, nos termos da
fundamentação, mantido no mais o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora