Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2085006 / SP
0005055-31.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. INVIABILIDADE.
I- A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
de tempo de exercício de atividade especial de 08/08/1995 a 30/07/2012 e a conversão dos
períodos comuns de 20/04/1977 a 24/05/1978, 01/06/1978 a 08/07/1978, 19/07/1978 a
21/09/1978, 23/11/1978 a 10/01/1979, 01/02/1979 a 07/05/1979, 16/05/1979 a 04/07/1979,
16/07/1979 a 23/08/1979, 27/08/1979 a 07/12/1979, 15/12/1979 a 12/01/1980, 17/01/1980 a
01/09/1980, 23/09/1980 a 07/01/1981, 11/07/1981 a 05/02/1982, 08/03/1982 a 03/11/1982,
02/12/1982 a 22/06/1983, 12/07/1983 a 01/09/1983, 10/01/1984 a 29/02/1984, 12/03/1984 a
03/09/1984, 15/01/1985 a 06/03/1985, 23/05/1985 a 11/03/1986, 08/05/1986 a 08/07/1986,
27/10/1986 a 11/09/1987, 16/11/1987 a 09/03/1990, 14/06/1990 a 26/11/1990, 07/01/1991 a
24/04/1992, 07/12/1992 a 21/05/1993 e 26/05/1993 a 27/04/1995, com a condenação do INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento
administrativo formulado em 11/08/2012.
II - A sentença de fls. 178/190 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição
inicial para reconhecer a atividade especial no período de 01/09/2010 a 30/07/2012,
determinando ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir do requerimento administrativo (11/08/2012, fls. 37), fixando honorários
advocatícios em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da concessão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
III - À apelação parte autora foi dado provimento e a apelação da Autarquia e o reexame
necessário foram improvidos.
IV - Nos embargos de declaração de fls. 338/344 o INSS alegou impossibilidade do pedido de
conversão inversa dos períodos em epígrafe, por afrontar o decidido no REsp 1.310.034/PR.
V - Rejeitados os embargos de declaração (fls. 349/351v), o INSS interpôs recurso especial,
tendo retornado os autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação em razão de
a matéria discutida encontrarse pacificada em sede de recurso especial representativo de
controvérsia.
VI - Com efeito, a Primeira Seção, do E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de
02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável
para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
VII- Consolidou-se, portanto, o entendimento de que a definição do fator de conversão deve
observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
VIII- O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, advindo com o superveniência da Lei nº 9.032/95, registra
apenas a possibilidade de conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de
então, a conversão inversa. Tendo sido o benefício requerido na via administrativa em
11/08/2012, resta impossibilitada a conversão dos períodos reconhecidos no acordão
embargado.
IX - Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
X - Fica mantido o direito ao enquadramento do período de atividade especial, de 09/08/1995 a
30/07/2012, que não foi objeto da retratação.
XI - Com olhos nisso, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria
comum em aposentadoria especial, eis que a atividade especial enquadrada na sentença
totaliza apenas 23 anos, 9 meses e 7 dias, na data do requerimento administrativo
(11/08/2012).
XII - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas
processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de
titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
XIII - Com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
XIV - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período pleiteado na inicial, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo da mesma forma em
10% do valor atualizado da causa.
XV - Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do
CPC/2015), acolhidos os embargos de declaração de fls. 338/344 para reformar o acórdão de
fls. 349/351 e, em novo julgamento, dar parcial provimento às apelações interpostas pela parte
autora e pelo INSS, bem como à remessa oficial, fixando a sucumbência recíproca.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973 - atualmente artigo 1040, inciso II, do
NCPC -, reformar o acórdão impugnado para afastar a conversão inversa e, em novo
julgamento, acolher os embargos de declaração de fls. 338/344 para reformar o acórdão de fls.
349/351 e, em novo julgamento, dar parcial provimento às apelações interpostas pela parte
autora e pelo INSS e ao reexame necessário, e fixar a sucumbência recíproca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
