Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2201919 / SP
0002366-14.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. INVIABILIDADE.
I - A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária,
objetivando a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial (NB 142.313.676-1), mediante o reconhecimento de tempo de exercício de atividade
especial de 06/03/1997 a 30/06/2005 (além do tempo já enquadrado administrativamente, de
22/03/1985 a 05/03/1997) e a conversão dos períodos comuns em especial, de 01/07/1977 a
26/01/1985, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial
retroativo à data do requerimento administrativo, formulado em 26/11/2008.
II - A sentença de fls. 176/182 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição, não
reconhecendo os períodos de labor especial apontados, bem como negando o direito à
conversão inversa pleiteada.
III - A apelação parte autora foi julgada parcialmente procedente para reformar a sentença e
reconhecer o período de atividade especial compreendido entre 18/11/2003 a 30/06/2005.
Demais disso, converteu em tempo especial o período comum compreendido entre 01/07/1977
a 26/01/1985. Ao final, somados os períodos de atividade insalubre reconhecidos no acórdão,
com os já reconhecidos administrativamente, perfez a parte autora 18 anos e 11 meses e 12
dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais, tempo insuficiente
para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.
IV - Nos embargos de declaração de fls. 220/224, a parte autora alegou omissão quanto ao não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecimento da insalubridade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. À sua vez, o INSS,
em seus aclaratórios às fls. 225/228, alegou impossibilidade do pedido de conversão inversa
dos períodos em epígrafe, por afrontar o decidido no REsp 1.310.034/PR.
V - Rejeitados ambos embargos de declaração (fls. 240/243), o INSS interpôs recurso especial,
tendo retornado os autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação em razão de
a matéria discutida encontrar-se pacificada em sede de recurso especial representativo de
controvérsia.
VI - Com efeito, a Primeira Seção, do E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de
02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável
para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
VII - Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 /PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de
conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da
concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) -
diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a
lei no momento da prestação do serviço.
VIII - Portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, advindo com a superveniência da Lei nº
9.032/95, registra apenas a possibilidade de conversão do tempo especial para comum,
inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. Tendo sido o benefício requerido na via
administrativa em 26/11/2008 (fl. 77), resta impossibilitada a conversão dos períodos
reconhecidos no acordão embargado.
IX - Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
Fica mantido o direito ao enquadramento do período de atividade especial, de 06/03/1997 a
30/06/2005 (além do tempo já enquadrado administrativamente, de 22/03/1985 a 05/03/1997)
que não foi objeto da retratação.
X - Com olhos nisso, de fato, como restou registrado no v. acórdão, a parte autora não faz jus à
conversão do benefício de aposentadoria comum em aposentadoria especial, eis que a
atividade especial enquadrada no v. acórdão não totaliza o prazo legal para jubilamento, vale
dizer 25 anos de contribuição.
XI - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas
processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de
titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
XII - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas
sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
XIII - Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período pleiteado na
inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo da mesma
forma em 10% do valor atualizado da causa.
XIV - Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II,
do CPC/2015), para acolher os embargos de declaração da Autarquia Previdenciária de fls.
225/228 para reformar o acórdão de fls. 209/216 e, em novo julgamento, dar parcial provimento
à apelação interposta pela parte autora, em menor extensão, fixando a sucumbência recíproca.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
com fulcro no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973 - atualmente artigo 1040, inciso II, do
NCPC -, reformar o acórdão impugnado para afastar a conversão inversa e, em novo
julgamento, dar parcial provimento à apelação do autor, fixando a sucumbência recíproca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
