Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2168981 / SP
0009555-43.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. INVIABILIDADE.
I -A parte autora ingressou com a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária,
objetivando a transformação da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de exercício de atividade
especial de 18/11/1985 a 10/09/2009 e a conversão dos períodos comuns em especial, de
11/11/1975 a 05/04/1979, 04/06/1979 a 17/02/1980, 24/03/1980 a 09/01/1984 e 01/04/1985 a
06/11/1985, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial
retroativo à data do requerimento administrativo.
II - A sentença de fls. 122/127, integrada pelo decisum de fls. 134/135v, julgou improcedentes
os pedidos formulados na petição, não reconhecendo os períodos de labor especial apontados,
bem como negando o direito à conversão inversa pleiteada.
III - A apelação parte autora foi julgada parcialmente procedente para reformar a sentença e
reconhecer o período de atividade especial compreendido entre 18/11/1985 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 21/12/2009. Demais disso, converteu em tempo especial o período comum
compreendido entre 11/11/1975 a 05/04/1979, 04/06/1979 a 17/12/1980, 24/03/1980 a
09/01/1984 a 01/04/1985 a 06/11/1985. Ao final, somados os períodos de atividade insalubre
reconhecidos no acórdão, com os reconhecidos administrativamente, perfez a parte autora 23
anos, 05 meses e 4 dias de tempo de serviço integralmente exercido em atividades especiais,
tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91.
IV - Nos embargos de declaração de fls. 175/177, a parte autora alegou omissão quanto à não
expressa manifestação quanto à possibilidade do pedido de revisão do benefício e não apenas
a determinação da averbação. À sua vez, o INSS, em seus aclaratórios às fls. 178/179v, alegou
impossibilidade do pedido de conversão inversa dos períodos em epígrafe, por afrontar o art. 57
da lei 8.213/91 e art. 2º da LINDB.
V - Rejeitados ambos embargos de declaração (fls. 184/187v), o INSS interpôs recurso
especial, tendo retornado os autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de retratação em
razão de a matéria discutida encontrar-se pacificada em sede de recurso especial
representativo de controvérsia.
VI - Com efeito, a Primeira Seção, do E. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do
RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), examinado sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de
02/02/2015, fixou a tese de que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável
para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
VII - Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034 /PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de
conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da
concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) -
diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a
lei no momento da prestação do serviço.
VIII - Portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, advindo com a superveniência da Lei nº
9.032/95, registra apenas a possibilidade de conversão do tempo especial para comum,
inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa. Tendo sido o benefício requerido na via
administrativa em 26/11/2008 (fl. 77), resta impossibilitada a conversão dos períodos
reconhecidos no acordão embargado.
IX - Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
X - Fica mantido o direito ao enquadramento do período de atividade especial, de 18/11/1985 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 21/12/2009 (além do tempo já enquadrado administrativamente) que
não foi objeto da retratação.
XI - A parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria comum em
aposentadoria especial, eis que a atividade especial enquadrada no v. acórdão não totaliza o
prazo legal para jubilamento, vale dizer 25 anos de contribuição.
XII - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de
aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas
processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de
titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
XIII - Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas
sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do
CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
XIV - Vencido o INSS no que tange ao reconhecimento do período pleiteado na inicial, a ele
incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixado, da mesma forma, em
10% do valor atualizado da causa.
XV - Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do
CPC/2015), para acolher os embargos de declaração da Autarquia Previdenciária de fls.
178/179v, para reformar o acórdão de fls. 165/173 e, em novo julgamento, dar parcial
provimento à apelação interposta pela parte autora, em menor extensão, fixando a
sucumbência recíproca.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação
positivo, acolho os embargos de declaração da Autarquia Previdenciária de fls. 178/179v para
reformar o acórdão de fls. 165/173 e, em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação
interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
