
| D.E. Publicado em 14/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo previsto no artigo 543-B, do CPC/1973 e artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo do INSS, para negar provimento à apelação da parte autora, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, julgar prejudicado o agravo da parte autora e o recurso excepcional interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009429-90.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Adelino Massuia em face de decisão monocrática de fls. 234/239 que deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para reconhecer o direito à desaposentação a partir da citação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, bem como a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados nos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da citação.
A C. Sétima Turma desta Corte Regional, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais, conforme acórdão de fls. 268/280.
A parte autora e o INSS opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 300/305).
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Especial, tendo o Ilustre Desembargador Federal Vice-Presidente desta Egrégia Corte Regional, determinado a devolução dos autos a esta Colenda Turma, para os fins do estabelecido pelo o artigo 543-C - B, §3º, do CPC/1973 e artigo 1.040, II, do CPC/2015, por estar o acórdão em desacordo com o entendimento da Egrégia Corte Superior, adotado em sede de recurso repetitivo.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha sendo possível o cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Além disso, o artigo 543-B do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.672/08, dispõe sobre o julgamento em repercussão geral:
No caso, o acórdão de fls. 268/280 que negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, não está em conformidade com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Nesses termos, transcrevo o julgado do C. STF no Recurso Extraordinário nº RE 661.256/SC, representativo de controvérsia:
Deste modo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 503 da sistemática da repercussão geral nos termos supracitados.
Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal relator à época para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo previsto no artigo 543-B, do CPC/1973 e artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo do INSS, para negar provimento à apelação da parte autora, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Prejudicado o agravo da parte autora e o recurso excepcional interposto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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